rância que actualmente têm os encargos com a defesa nacional no conjunto das despesas públicas, em consequência da imperiosa necessidade de assegurar a integridade nacional.

Assim se reconheceu necessário introduzir na presente proposta de lei o artigo 15.º, através do qual o Governo ficará expressamente autorizado a conceder prioridade aos encargos com a defesa nacional.

Todavia, deve referir-se que as necessidades que os superiores interesses da Nação poderão vir a impor no sentido de se afectar adequado volume de recursos à defesa do território português, eventualmente em detrimento de um ritmo mais acelerado do desenvolvimento económico nacional, não se traduzirá totalmente de uma forma negativa sobre a evolução da actividade económica. É que, na verdade, não deverá esquecer-se a acção estimulante que um elevado nível de despesas de natureza militar poderá determinar sobre o comportamento da procura interna - não só na metrópole, mas também no ultramar - através de um conjunto de efeitos expansionistas que daí possam advir para a economia nacional. Com a criação do novo capítulo relativo à defesa nacional pareceu conveniente incluir sob esta rubrica, dada a sua natureza, o artigo 16.º -formulado nos mesmos termos do artigo 20.º da Lei de Meios anterior, de 21 de Dezembro de 1960-, não se tornando, portanto, necessário um capítulo especial para "Compromissos internacionais de ordem militar".

Por outro lado, em consequência da sua analogia com idênticas disposições insertas nas últimas leis de autorização das receitas e das despesas não se impunha, em princípio, fazer-lhe referência especial. Todavia, afiguram-se oportunos alguns esclarecimentos sobre a forma como se têm efectivado nos anos anteriores os compromissos internacionais de ordem militar e a sua evolução provável no próximo período financeiro.

Uma vez aprovada a Lei de Meios para 1961 o limite máximo destas despesas, que se vêm realizando desde 1952, foi fixado em 4 milhões de contos. Deste modo, e atendendo ao elevado montante dos encargos internacionais de natureza militar a que se tornou necessário ocorrer no decurso deste ano, estima-se em 310 953 contos a reserva para 1962, como pode verificar-se através dos elementos que a seguir se inserem:

Contos

Limite máximo autorizado legalmente ... 4 000 000

Guias de reposição que não puderam ser abatidas nos anos de:

Para os 4 000 000 faltam 799 874

Reforço pelo Decreto-Lei n.º 43976, de 21 de Outubro de 1961, que aumentou o limite de 260000 contos estabelecido no artigo 20.º da Lei de Meios em vigor para 423 000 contos ... 163 000

Reforço já autorizado, por despacho de 9 de Novembro, para utilização de parte do saldo que transitou de 1960 (no montante de 65 921 contos) .......... 62 000

Parte do saldo que transitou de 1960 (65 921 contos) .................... 3 921 488 921

Com base nos elementos anteriormente apresentados, observa-se tendência crescente da nossa participação nas despesas comuns da N.º A. T. O. Na verdade, o volume médio das despesas realizadas que, até 1959, se tinha mantido em cerca de 350 000 contos, sofreu em 1960 considerável agravamento, comportamento este que se manteve no decorrer deste ano, em que o total das autorizações se eleva a cerca de 490 000 contos. Não parece aconselhável neste momento manter o plafond legal, o que poderia dificultar, em princípio, a realização, no próximo ano, de participações consideradas necessárias, e por isso se propõe, atento o valor previsto das disponibilidades para 1962, que seja acrescido de 300 000 contos o limite fixado pela Lei n.º 2106, de 21 de Dezembro de 1960. Mas, importa desde já sublinhar que a contribuição directa do País para o esforço comum de defesa do Ocidente não poderá deixar de ser revista, caso se mantenham os encargos decorrentes da defesa das províncias ultramarinas.

Aliás, esta posição parece perfeitamente coerente, porquanto não se pode esquecer que na medida em que o País se opõe às tentativas de infiltração verificadas em África está procurando, para além da sua própria defesa, também a salvaguarda dos princípios informadores da N.º A. T. O. Assim, pensa-se que esta organização não poderá deixar de ponderar a contribuição efectiva que Portugal está prestando à defesa do Ocidente. As disposições do presente capítulo correspondem às contidas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 2106, de 21 de Dezembro de 1960, embora apresentem algumas alterações que parece conveniente assinalar.

Assim, no que se refere ao artigo 13.º da Lei n.º 2106, que, entre outros aspectos, autorizava o Governo a inscrever no Orçamento as verbas destinadas à realização dos empreendimentos englobados no Plano de Fomento, propõe-se que em 1962, e pelos motivos já anteriormente indicados, essas dotações sejam agora fixadas em função da prioridade atribuída aos encargos da defesa nacional.

Por seu turno, prevendo a hipótese de vir a tornar-se necessário elevar as dotações destinadas à defesa na-