No que se refere aos principais empreendimentos efectuados no último decénio, mas sem obediência a qualquer programa publicado em diploma legal, apresenta-se a seguir o quadro XXX, não se mencionando por agora a parte relativa ao resgate do caminho de ferro e porto de Mormugão, ao reapetrechamento em material didáctico e laboratorial das escolas técnicas, institutos, liceus e Universidades e dos estabelecimentos hospitalares, porquanto serão objecto de apreciação mais pormenorizada noutro passo da presente justificação.

Investimentos do Estado não abrangidos no Plano de Fomento

Empreendimentos em curso nos anos de 1960 e 1961 efectuados e a efectuar com regularidade em sucessivas gerências financeiras, mas sem obediência a qualquer programação publicada em diploma legal.

(Contos)

Pelos valores anteriormente apresentados pode facilmente apreciar-se o esforço considerável realizado pelo Governo nos últimos dez anos, no sentido de dotar o País das necessárias infra-estruturas económicas e sociais. E, não será demais sublinhar, toda esta acção tem sido realizada através de programas não abrangidos pelos Planos de Fomento, isto é, a ela haverá que acrescer a contribuição do Orçamento para a realização destes Planos - a que já anteriormente se fez referência -, para poder obter uma ordem de grandeza da contribuirão direita do Estado na promoção do desenvolvimento económico do País nos últimos anos. Como se disponha no artigo 13.º e seu único da Lei n.º 2106 de 21 de Dezembro de 1960, efectuou-se, no decurso do ano corrente, o resgate, do porto o caminho de ferro de Mormugão. Com efeito, em l de Abril de 1961, terminou a concessão do porto de caminho de Ferro de Mormugão, que, por contrato de 18 de Abril de 1881, fora feita à The West of Índia Portuguesa Guaranteed Railway Cª, Ltd. - W. I. P.

De harmonia com o contrato subsidiário autorizado pelo Decreto-Lei n.º 39 650, de 14 de Maio de 1954, o Governo Português pagou à W.I. P. a importância de £ 1 107 542-4-3, o que corresponde a 89 522 615$20.

O Decreto-Lei n.º l3 517, de 2e de Fevereiro de 1961, criou a Junta Autónoma dos Portos e Caminhos de Ferro do Estado da Índia e regulou a forma de pagamento por esta Junta das importâncias que, segundo o artigo 15.º do mesmo decreto-lei, devem ser reembolsadas, ao Ministério das Finanças.

As negociações havidas entre o Governo Português, por intermédio da comissão de resgate, e a W. I. P. conduziram ao pagamento por esta da importância, de £ 928 157-3-3 da qual £ 500 000 correspondem a indemnizações pelo mau estado de algum material. Esta, quantia foi adiantada pelo Ministério das Finanças à Junta Autónoma para financiamento do início da sua actividade.

Assim, o Ministério das Finanças terá a receber da Junta Autónoma a quantia de & 2 035 699-7-6, em doze prestações anuais, a primeira das quais se vence no final do corrente ano. Por sua vez, o artigo 20.º da presente proposta de lei contém disposição idêntica à do artigo 14.º da Lei n.º 2106, referente ao plano de reapetrechamento em material didáctico e laboratorial das Universidades e escolas, e englobando ainda, este ano, o plano de reapetrechamento dos hospitais estabelecido de acordo com o disposto no artigo 12.º da referida lei. Todavia, considerando o eventual aparecimento de elevados encargos noutros sectores da Administração, o Governo propõe-se continuar a realização de tais planos, na medida das possibilidades do Tesouro.

Pelo quadro que a seguir se insere poderá avaliar-se dos resultados já alcançados na execução do plano de reapetrechamento dos estabelecimentos de ensino.

Reapetrechamento em material das escolas superiores e secundárias

(Contos)

[... Ver tabela na Imagem]