Entrando em consideração, também, com as construções destinadas aos Serviços Sociais das Forças Armadas, cuja edificação está a cargo da Caixa, aquele total eleva-se a cerca de 140 000 contos. Está igualmente o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças a exercer a acção directa que lhe foi possibilitada pelo Decreto-Lei n.º 42 977, de 14 de Maio de 1960, no que respeita à habitação dos funcionários seus sócios.

Assim, nos terrenos que lhe foram distribuídos na zona Olivais-Norte, o Cofre inaugurará ainda no corrente ano um prédio, já concluído, de 17 fogos, tem em via de conclusão mais 3 para um conjunto de 45 fogos e em curso outro destinado a 32 fogos. O investimento a realizar é de 10 573 contos.

O Cofre projecta ainda adquirir terrenos à Câmara Municipal do Porto para a construção naquela cidade de prédios para sócios. O condicionalismo financeiro que informará a previsão orçamental para 1962, com encargos extremamente gravosos e altamente prioritários, não permite encarar no próximo ano a ampliação, através de novas providências legais, do esquema dos benefícios que desde 1958 vêm sendo sistemática e progressivamente concedidos aos servidores do Estado.

Mas é firme propósito do Governo - traduzido no artigo da presente proposta -, até porque se encontram previamente assegurados os correspondentes meios de financiamento, imprimir em 1962 a maior celeridade à execução do programa de construções para habitação do funcionalismo público e administrativo, de modo a que este possa usufruir no mais curto prazo e com a maior generalização possível dos benefícios de ordem humana, económica e social que resultam da posse de casa própria ou de renda acessível.

Para tanto, e no âmbito da actuação da Caixa Nacional de Previdência, intensificar-se-á a construção em Lisboa, através da conclusão dos trabalhos presentemente em curso e do início dos que respeitem aos novos lotes a adquirir; procurar-se-á alargar rapidamente aos mais importantes aglomerados urbanos do País a política de construção de casas, para o que se conta com a boa vontade e espírito de colaboração dos respectivos municípios quanto à cedência de terrenos; e, no uso de faculdade legalmente conferida, promover-se-á a utilização, na maior escala possível, de terrenos pertencentes ao domínio privado do Estado que não sejam indispensáveis para a instalação ou funcionamento de serviços públicos. Mas o Governo encontra-se na disposição de ir mais longe neste domínio, pois está firmemente decidido a assegurar os meios de acção indispensáveis à execução da política de construção de habitações para os servidores do Estado e dos corpos administrativos.

Verifica-se que reside no alheamento dos empreiteiros - os quais, por motivos que dispensam explicações, se abstém da apresentação aos concursos - uma das principais dificuldades que estão a impedir a realização do programa de habitações ao ritmo conveniente.

Ora o Governo não pode consentir que os elevados objectivos sociais que inspiram a política de construção de alojamentos para os funcionários sejam comprometidos pelo mero jogo de interesses privados. Para tanto, não hesitará na adopção de soluções extremas, desde que tornadas necessárias pelas circunstâncias.

Deste modo, se os empreiteiros nacionais continuarem a desinteressar-se das empreitadas postas a concurso pela Caixa Nacional de Previdência, admite-se o recurso a empreiteiros estrangeiros. Eventualmente, prevê-se mesmo que, se tal providência se mostrar recomendável, o Governo tome a iniciativa da constituição de uma empresa de construção civil, em cujo capital o Estado participe, com a finalidade de dar execução, à escala nacional, a todo o plano de construções que visa resolver o problema da habitação dos agentes do serviço público.

Saúde pública e assistência A especial atenção dedicada pelo Governo, nos últimos anos, ao combate à tuberculose tem levado à inclusão nas anteriores propostas de lei de disposições especiais concedendo as verbas indispensáveis ao prosseguimento dessa tarefa. É nesta orientação que se insere, na presente proposta de lei, o artigo 23.º, correspondente ao artigo 11.º da Lei n.º 2106, de 21 Dezembro de 1960, segundo o qual o Governo continuará, no decurso de 1962, a dar preferência na assistência à doença, ao desenvolvimento do programa da acção antituberculosa, concedendo, para isso, as dotações orçamentais necessárias. O quadro que a seguir se apresenta permite, de certo modo, avaliar os resultados já alcançados no decurso de 1960 e 1961, podendo referir-se que nos últimos meses deste ano não se observava a existência de doentes aguardando vaga para internamento.

[... Ver tabela na Imagem]

(b) Oito primeiros meses.

Por outro lado, interessa notar que a taxa de mortalidade por tuberculose tem vindo a diminuir acentuadamente. Assim, eenquanto em 1952 a mortalidade por tuberculose foi de 96,8 por 100 000 habitantes, esta taxa desceu em 1960 para 47 e prevê-se que no ano corrente não seja superior a 39,4.