no sector das garantias jurídicas dos particulares e do funcionamento da Administração. No sector administrativo propriamente dito:

1.º Promover o ajustamento das estruturas dos serviços às suas novas atribuições, tendo em consideração, muito especialmente, o carácter complexo e inter-relacionado de muitos problemas administrativos actuais;

2.º Provocar, sempre que possível, a descentralização do funcionamento dos serviços, tendo em vista as vantagens administrativas, sociais, económicas, demográficas e de formação de elites que dessa descentralização resultam ;

3.º Promover a centralização da doutrina com vista a harmonizar a maleabilidade de execução com a uniformidade dos princípios e a firmeza de orientação indispensáveis a uma coerente acção governativa;

4.º Estudar a instalação e equipamento dos serviços não só para assegurar um seu funcionamento mais eficiente, mas ainda para garantir aos funcionários e ao público condições de defesa e comodidade indispensáveis ao ambiente de dignidade humana e de prestígio social em que se terá de desenvolver a actividade pública;

5.º Melhorar e modernizar os métodos de trabalho dos serviços, recorrendo, sempre que for aconselhável, à sua mecanização progressiva;

.º Promover o estudo de um processo administrativo gracioso com vista a: Assegurar uma maior liberdade individual aos particulares; Garantir uma maior eficiência da Administração pela uniformalização do formalismo; Defender a Administração das críticas injustas e dos pedidos de responsabilidade civil por conduta irregular dos funcionários; Assegurar uma colaboração mais íntima da Administração com os particulares na fase da formação da decisão administrativa;

7.º Promover a revisão e codificação do processo administrativo contencioso;

8.º Elaborar um estatuto da função pública que assegure a eficiência da Administração e salvaguarde os naturais direitos do funcionário;

9.º Promover uma melhoria das relações humanas na Administração, especialmente no sector das relações com o público;

10.º Provocar um movimento geral de interesse pelo estudo dos problemas administrativos, designadamente através: da colaboração das Universidades, escolas e organizações particulares; da alteração dos programas de ensino; da criação de escolas de administração; da organização de cursos de aperfeiçoamento; da permuta de funcionários e de estágios, etc. Mas, como facilmente se compreende, de pouco vale apontar objectivos importantes à reforma se, ao escolher-se o órgão director que há-de promover a realização desses objectivos, não houver o cuidado de harmonizar a sua natureza, a sua constituição e o seu funcionamento com as funções que vai prosseguir.

Esta falta de correspondência entre a natureza do órgão e a das funções que é chamado a exercer chega a ser apontada hoje no estrangeiro como a principal causadora dos desaires verificados nas numerosas tentativas de reforma até agora feitas em muitos países.

De uma maneira geral, a doutrina e a experiência, apontam quatro tipos de instrumentos de reforma administrativa: a utilização de peritos estrangeiros; a criação de comissões; a constituição de um serviço técnico geral, e, por último, a criação de um serviço técnico-político permanente. Pelo que se acaba de referir, a reforma administrativa é um empreendimento necessariamente difícil, pelas implicações de ordem técnica, humana e financeira que traz consigo; extenso, pela multiplicidade dos sectores que abrange, e moroso, não só pelos cuidadosos inquéritos a que obriga, como também pela própria conveniência de não operar modificações bruscas.

Do confronto destas dificuldades intrínsecas à própria reforma com as possibilidades humanas e financeiras da nossa administração, facilmente se compreenderá que tão magna tarefa só poderá ser executada por fases, após uma criteriosa hierarquização das necessidades mais prementes e tendo sempre em atenção os meios disponíveis para as satisfazer.

Pensa-se, por isso, que a reforma administrativa, devendo ter um programa a prazo mais longo para solução dos problemas que exigem um estudo mais apressado, poderá inicialmente procurar realizar os seguintes objectivos:

1.º Difusão de um clima, de reforma nos funcionários, no público e até nos próprios métodos de administração;

2.º Formação de pessoal especializado em questões de organização e métodos, por meio de uma série de medidas de alcance imediato, umas, e de projecção futura, outras;

3.º Atenção quase exclusiva aos problemas dos métodos, deixando para mais tarde os problemas de estrutura de serviços, salvo na parte em que se possa processar, sem graves complicações, o movimento descentralizador. No estilo que vai sendo tradicional nos processos de trabalho do Governo, a reorganização proposta cessará de manter tudo o que não está certo, modificará e adaptará o que for susceptível disso e só afastará quanto - estruturas ou métodos - inequivocamente se mostre prejudicial à concretização dos objectivos visados, que correspondem à satisfação de imperiosos interesses nacionais.

Em suma, e como em tantos outros domínios, procurar-se-á renovar na continuidade. No artigo 27.º da presente proposta de lei estabelece-se que, para além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo deseja ser autorizado a providenciar no sentido de: Limitar aos créditos ordinários para o efeito concedidos as despesas com missões oficiais; Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação dos duodécimos das