mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade; Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, veículos com motor e mobiliário, com proibição no que se refere a artigos dê adorno ou obras de arte para, decoração ou fins análogos; Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária; Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas;

devendo estas disposições aplicar-se a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica, e corporativos.

A evolução recente da actividade económica e financeira, no presente relatório suficientemente documentada, a ponderação dos problemas e obstáculos que urge enfrentar e vencer, a limitação natural dos meios de que possa eventualmente dispor-se, tornam desnecessárias neste momento quaisquer razões justificativas das presentes medidas que o Governo considera indispensável adoptar.

Esta orientação constitui, na verdade, um imperativo da presente proposta. E augura-se que a sua execução não só compadece com uma actuação dispersa, antes parece exigir uma articularão perfeita entre todos os elementos da Administração, dir-se-ia mesmo para além dos próprios serviços públicos.

Sem prejuízo, pois, dos sectores considerados prioritários, torna-se indispensável adoptar na elaboração do Orçamento para 1962 regras e princípios de excepção que facultem rigorosa economia nos gastos públicos. Trata-se, afinal, de seguir um são princípio moral e de dar exemplo de austeridade ao País no momento em que se pede restrições, disciplina e sacrifícios.

Nestes termos, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º. É autorizado o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

Equilíbrio financeiro

Art. 3.º O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a: Providenciar, de acordo com as exigências dos superiores interesses nacionais, por forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados; Reduzir ou suspender as dotações orçamentais; Restringir a concessão de fundos permanentes.

Art. 4.º O Governo determinará os estudos necessários para a elaboração e execução de um orçamento geral da tesouraria abrangendo a totalidade dos fundos que transitam pelos cofres públicos e pela Caixa Geral do Tesouro.

III

Art. 5.º O Governo promoverá, durante o ano de 1962, com o escalonamento necessário à boa execução pelos serviços, a publicação dos Códigos da Contribuição Predial, da Contribuição Industrial, do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, do Imposto Profissional e do Imposto Complementar que ainda não tenham sido publicados até ao fim do ano corrente, por forma que entre a data da publicação e a respectiva entrada em vigor decorra um prazo nunca inferior a um mês.

É único. Conjuntamente com a reforma dos impostos directos sobre o rendimento, deverá o Governo providenciar, também, durante o ano de 1962, quanto à tributação das mais-valias e adaptação dos regimes tributários especiais.

Art. 6.º Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior serão aplicáveis, no ano de 1962, os seguintes preceitos: As taxas da contribuição predial serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigoram matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento se as matrizes tiverem entrado em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958 e de 8 por cento se a sua vigência for posterior àquela data; Em relação a prédios urbanos cuja construção tenha sido iniciada depois de 25 de Novembro de 1961, quando alguma das suas habitações seja arrendada por quantia mensal igual ou superior a 3000$ ou, não estando arrendada, tenha rendimento colectável correspondente, a taxa prevista na alínea anterior será acrescida, consoante a renda ou rendimento colectável mais elevados, do seguinte adicionamento:

Renda mensal igual ou superior a 3000$ e inferior a 5000$ ou rendimento colectável correspondente 2

Renda mensal igual ou superior a 5000$ e inferior a 7500$ ou rendimento colectável correspondente 4

Renda mensal igual ou superior a 7500$ ou rendimento colectável correspondente 7