Já no exercício daquele cargo, D. Domingos servira dedicadamente a nossa Diocese, e desde que, em Agosto de 1958, Sua Santidade o Papa o elevou à suprema dignidade de Prelado residencial, foi grande a sua actividade, especialmente no que diz respeito aos dois seminários, às suas frequentes visitas pastorais, à catequese, às obras de assistência religiosa e social e a outras modalidades do seu apostolado.

Este apontamento, embora muito simples, da sua biografia, é suficiente para justificar o elevado nível da sua personalidade e a grande perda que a Igreja em geral e a Diocese de Aveiro em especial acabam de sofrer.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

O Sr. Presidente: - Está em discussão na especialidade a proposta de lei sobre o emparcelamento da propriedade rústica.

Tem a palavra o Sr. Deputado Soares da Fonseca.

O Sr. Soaras da Fonseca: - Sr. Presidente: é para requerer a V. Exa. que a discussão na especialidade, se faça sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa e que nesse texto as expressões «artigos» sejam substituídas, como me parece mais acertado, por «bases».

O Sr. Presidente: - Vou consultar a Câmara quanto à primeira parte do requerimento de V. Exa.

O Sr. João Ubach Chaves: - Sr. Presidente: suponho que quando as bases sejam constituídas por vários números nós não podemos resolver sobre bases, mas sobre bases e números, para tornar possível apreciar e votar as alterações propostas pelo Governo.

O Sr. Presidente: - Isso é comigo, não preciso de consultar a Câmara.

Quanto ao requerimento do Sr. Deputado Soares da Fonseca pedindo que a discussão se faça sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa, vou consultar a Câmara.

Consultada a Câmara, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Quanto à segunda parte do requerimento, não tenho de a submeter à votação da Assembleia. Apoio-a, visto que, nos termos constitucionais, a Assembleia deve pronunciar-se sobre bases gerais. Portanto, é natural que onde está «artigos» se escreva «bases», mas deixo à Comissão de Legislação e Redacção considerar a questão e resolvê-la nesse sentido, se assim o entender.

Quanto à dúvida suscitada pelo Sr. Deputado Ubach Chaves, posso desde já dizer que quando se fala de bases se quer significar bases como se apresentam: o seu corpo e números.

Acaba de chegar à Mesa uma proposta sobre a especialidade apresentada pelo Sr. Deputado Teles Grilo e outros Srs. Deputados, e que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento à proposta de lei do Governo (texto da Câmara Corporativa) sobre o emparcelamento da propriedade rústica.

Nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados propõem o aditamento de um novo número à base VI do texto sugerido pela Câmara Corporativa, no parecer n.º 32/7, sobre o emparcelamento da propriedade rústica, número esse que deverá seguir-se ao actual n.º 5, com a seguinte redacção:

6. Não se apresentando a preferir nenhum dos proprietários confinantes, caberá o direito de preferência ao Estado, que, se pretender usar dele, o deverá exercer no prazo de três meses, a contar do termo do prazo concedido ao último daqueles proprietários.

7. (Com redacção do actual n.º 6).

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1962. - Os Deputados, Carlos Emílio Tenreiro Teles Grilo

António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos

António Magro Borges de Araújo

José Mendes Pires da Costa

Rui de Moura Ramos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo ou base I da proposta de lei, conforme a redacção que lhe foi dada pela Câmara Corporativa. Em relação a este artigo há na Mesa duas propostas de alteração: uma do Sr. Deputado Quirino Mealha e outra do Sr. Deputado Pinto de Mesquita. Vai ler-se o texto e as propostas de alteração.

Foram lidos. São os seguintes: Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas, de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente a uma unidade de cultura que será fixada pelo Governo para cada zona do País, podendo variar, no interior de cada zona, em atenção às exigências de uma boa técnica de cultivo e às condições locais de natureza económico-agrária e social.

2. São nulos os actos de divisão, partilha ou transmissão de que resulte a violação do disposto no n.º l, bem como a constituição contratual de direitos reais de garantia sobre partes alíquotas de terrenos insusceptíveis de fraccionamento.

3. Não será de igual modo admitido o fraccionamento quando, embora respeitado o disposto no n.º l, dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas.

4. O disposto nos números anteriores abrange qualquer terreno contínuo pertencente ao mesmo ou mesmos proprietários, ainda que não esteja inscrito na matriz ou descrito no registo predial ou lhe correspondam aí várias inscrições ou descrições.