Proposta de alteração do Sr. Quirino Mealha

Proponho que a discussão na especialidade e votação da proposta de lei n.º 2, sobre emparcelamento da propriedade rústica, incidam sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa com as alterações seguintes: Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente a uma unidade de cultura que será fixada pelo Governo para cada zona do País, ouvida a Corporação da Lavoura, podendo variar, no interior de cada zona, em atenção às exigências de uma boa técnica de cultivo e às condições locais de natureza económico-agrária e social.

Proposta de aditamento

e alteração do Sr. Simeão Pinto de Mesquita

Proponho os seguintes aditamentos e alteração ao articulado dos artigos em discussão sobre emparcelamento da propriedade rústica:

1.º Ao n.º 3 do artigo 1.º acrescentar: «desde que estas não atinjam a área de 5 ha».

O Sr. Presidente: - Como VV. Exas. naturalmente tiveram ocasião de notar, a alteração ao artigo 1.º proposta pelo Sr. Deputado Quirino Mealha consiste nisto: «a unidade de cultura será fixada pelo Governo para cada zona do País» diz o texto da Câmara Corporativa; e o Sr. Deputado acrescenta: «ouvida a Corporação da Lavoura». Considero esta proposta de alteração como uma proposta de emenda.

Quanto à proposta do Sr. Deputado Pinto de Mesquita, é também, segundo creio, uma proposta de emenda, por intermédio da qual se pretende acrescentar ao texto da sugestão da Câmara Corporativa as palavras «desde que as parcelas não atinjam a área de 5 ha».

Estão em discussão.

O Sr. Serras Pereira: - Sr. Presidente: a alteração proposta pelo ilustre Deputado Simeão Pinto de Mesquita ao n.º 3 da base I carece de ser ponderada.

Não quero pronunciar-me sobre o mérito dessa proposta, a cujo autor testemunho o meu apreço e cuja categoria jurídica me cumpre reconhecer.

Observarei apenas que o texto da Câmara Corporativa provém de um trabalho aturado, atento e reflectido, em que tomaram parte ilustres jurisconsultos, técnicos e economistas, cujos nomes subscreveram o parecer.

Nestas condições, e dada a complexidade e melindre da matéria em discussão, parece imprudente substituir a disposição da proposta resultante do aturado estudo da Câmara técnica por outro preceito, que não tem igualmente o parecer concordante da Comissão de Economia e cujo alcance e efeitos se torna difícil determinar neste momento.

Nestes termos, afigura-se-me não dever ser aprovada a alteração em referência.

O Sr. Quirino Mealha: - Na sequência da intervenção que fiz na generalidade apresentei a proposta de emenda ao artigo 1.º, parecendo-me assim que a integrarem no espírito do Decreto-Lei n.º 41 287, que instituiu a Corporação da Lavoura, e no estatuto que instituiu as corporações e que dizem:

Leu em seguida os artigos que se referem às atribuições da Corporação.

Entendi que era de dar audiência à Corporação da Lavoura. Mantenho tal e qual a redacção da Câmara Corporativa ao artigo 1.º, apenas com esta emenda de, repito, dar audiência à Corporação da Lavoura, tanto mais que acho que nós devemos dar o exemplo de dar cada vez mais conteúdo à organização corporativa.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Soaras da Fonseca: - Tal como o Sr. Deputado Serras Pereira, não tive tempo de examinar cuidadosamente a emenda do Sr. Deputado Pinto de Mesquita, de que só ontem tomei conhecimento, no final da sessão. Mas, hoje, de manhã, ao lê-la, assaltaram-me algumas dúvidas, que gostaria fossem esclarecidas pelo nosso ilustre colega Sr. Dr. Pinto de Mesquita.

Parece-me, na verdade, que do aditamento proposto, que diz: «desde que não atinja a área de 5 ha», poderá resultar o inconveniente de se tornar mais difícil, e, portanto, menos económica, a exploração da parcela encravada e de sujeitar os prédios confinantes ao encargo que para eles representar a constituição da servidão de passagem. .

É um simples apontamento, que me foi sugerido pela leitura, talvez apressada, da proposta do Sr. Deputado Pinto de Mesquita. S. Exa. decerto me esclarecerá e à Câmara.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: por uma questão de ordem, primeiro vou fazer a defesa da proposta de emenda, como V. Exa. considerou e que eu aceito.

O Sr. Presidente: - Como emenda, também é alteração.

O Orador: - Mas há uma certa subordinação. A emenda é aspecto de menos relevância normalmente do que uma alteração. Isto posto, passo a expor, sucintamente, a defesa do meu ponto de vista, que já tinha expresso quando da discussão- deste problema na Comissão de Economia, de que não faço parte, mas a cuja reunião voluntariamente assisti. Responderei a seguir aos reparos que me foram feitos, deduzindo ás razões que a meu ver justificam A proposta de emenda, e assim implicitamente esclarecem as respectivas dúvidas e respondem às objecções formuladas.

Sr. Presidente: no debate sobre a generalidade desta proposta de lei de emparcelamento já salientei o seguinte, válido tanto para o presente diploma quanto para o relativo ao arrendamento rústico, que está sobre a Mesa da Assembleia. Lembrar o princípio basilar de que as leis são gerais, por isso embora seja este projecto atinente a obstar se agravem os inconvenientes da crescente pulverização e dispersão de propriedade ocorrentes sobretudo no Norte e Centro do País, e remediá-los por aconselháveis emparcelamentos, nem por isso deixará de aplicar-se genericamente sempre que se concretizem situações de facto a que a norma jurídica abstractamente se mostre aplicável.