Sucede que entre disposições do projecto nessas condições, que muito bem pode ocorrer aplicarem-se em propriedades até latifundiárias,- conta-se o do n.º 3 da base I. É evidente que tal disposição atinge indistintamente todos e quaisquer prédios, sem curar das suas áreas: a questão é serem ou poderem tornar-se encravados.

Como claramente não está no espírito desta Assembleia nem no do Governo, e pelo contrário, estender o benefício da indivisibilidade a prédios dessas vastas dimensões, podia encarar-se a solução de suprimir esse n.º 3. Parece-me que a solução seria radical em excesso, pois tal disposição, dentro de zonas de propriedade muito fraccionada, pode exercer, contributo coadjuvante assaz útil no sentido de evitar que o mal se agrave.

Eis a razão da nossa proposta de um limite de área mesmo para além da das unidades de cultura a definir até ao qual o prédio não se poderá dividir. Esse limite proposto de 5 ha tem a vantagem de estar muito abaixo das áreas e m grande propriedade e sensivelmente acima das áreas de maiores prédios em zonas de prédios pequenos e até médios.

No quadro junto no n.º 8 do parecer da Câmara Corporativa sobre esta proposta consta por distrito a média de área por proprietários, com o respectivo número de prédios e a superfície por prédio. Assim se verifica que nos distritos do Norte essa média nunca atinge sequer l ha, ao passo que no Sul anda entre cerca de duas a quatro vezes a área limite de 5 ha, por nós proposta.

Em face desses dados, sou levado a pensar que, através desse critério quanto ao fixado limite, os fins da lei se verão plenamente atingidos. Na certeza, de que se baixassem para 4 ha ou subissem para 6 ha não seriam desmancha-prazeres. O critério que proponho, dentro, no entanto, do arbitrário a que não pode esquivar-se, tem a seu favor as seguintes razões: O de, como vimos, representar a média entre o máximo distrital da propriedade nos distritos do Norte e o mínimo nos do Sul;

b) Corresponder a indivisibilidade actual abaixo de meio hectare, multiplicada por dez;

c) Integrar-se o número 5 - meia dezena- facilmente no sistema decimal.

Sr. Presidente: estas as razões que me levaram primeiro a apreciar a lei nas suas consequências relativas ao Norte e ao Sul do País, seja ao que se quer emparcelar e ao que se quer parcelar.

Evidentemente, pode criar-se um encravado num prédio de 1000 ha donde não resultem quaisquer problemas concretos de servidão, porque, em propriedades desta natureza e suas contíguas, podem passar peões, animais e carros, sem que por isso sejam constituídas necessariamente servidões. Ora, nós estamos perfeitamente dentro de um paradigma de direito, de que não podemos fugir na mecânica da sua aplicação.

Parece que em face da diversidade do Norte e do Sul se atinge pela minha proposta o fim a realizar pelo diploma em discussão.

Podem dar-se casos em que no Norte não se atinjam os fins desejados e que no Sul podem ter as consequências que se pretendem, mas isso é um princípio que noutras futuras leis tem de se encarar.

Não estamos no tempo anterior ao constitucionalismo, em que as leis se outorgavam provincialmente diversas do Minho ao Algarve. Espero, contudo, que, através dos regulamentos para a aplicação desta lei, isso se possa conseguir até certo ponto, mas é preciso que os termos expressos da lei não encoletem demasiadamente as possibilidades regulamentares.

Assim, respondo ao Sr. Deputado Serras Pereira, agradecendo as suas palavras pela intenção amiga que as ditou, mas que considero excessivas, e agradeço ao Sr. Deputado Soares da Fonseca, que provocou também a minha resposta, que penso esclarecedora.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se, primeiro, a proposta de emenda do Sr. Deputado Quirino Mealha, que consiste em intercalar na proposta da Câmara Corporativa entre País e podendo variar as palavras: «ouvida a Corporação da Lavoura».

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a proposta de emenda do Sr. Deputado Pinto de Mesquita, que consiste no acrescentamento ao n.º 6 do texto sugerido pela Câmara Corporativa das seguintes palavras: «desde que estas parcelas não atinjam a área de 5 ha».

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o resto da base I do texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base II da proposta, que vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte: O artigo precedente não se aplica aos terrenos que, segundo a legislação tributária, constituam simples partes componentes de prédios urbanos ou sejam destinados a algum fim que não seja a cultura.

2. O fraccionamento também não está sujeito às prescrições do artigo anterior nos casos seguintes: Se o adquirente de qualquer parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado corresponda pelo menos a uma unidade de cultura;

b) Se o fraccionamento tiver por fim a desintegração de parcelas destinadas a construção, à rectificação de estremas ou arredondamentos de propriedades;

c) Se do fraccionamento resultar uma parcela que se encontre em regime de colónia, na ilha da Madeira, e a respectiva transmissão se operar a favor do próprio colono. Serão nulos os actos de fraccionamento praticados por particulares ao abrigo da alínea b) do número anterior se, decorridos três anos, não tiver sido iniciada a construção.

O Sr. Presidente: - Sobre esta base não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Está em discussão.

Pausa.