O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra sobre esta base, vai passar-se à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base III, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte: Não pode realizar-se o fraccionamento de terrenos sem que a secção de finanças verifique a observância do preceituado nos artigos anteriores.

2. Quando a verificação não possa fazer-se perante os elementos constantes da matriz, será efectuada pela Comissão Permanente de Avaliação, excepto havendo processo judicial pendente, caso em que compete aos peritos pronunciar-se sobre a possibilidade legal do fraccionamento..

3. Nos casos de intervenção da Comissão Permanente de Avaliação, as respectivas despesas correm por conta dos interessados.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto ninguém pedir a palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base IV, sobre a qual há na Mesa três propostas de alteração: duas da Comissão de Economia e uma do Governo. Vão ler-se a base e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes: A troca de terrenos referidos no artigo 1.º, de superfície inferior à da unidade de cultura, só é admissível nos casos seguintes: Quando tendo uma ou ambas as parcelas área inferior à unidade de cultura, a superfície da maior não exceda o dobro da menor e da permuta resulte para um dos proprietários a aquisição de terreno contíguo a outro que lhe pertença e permita constituir um novo prédio com área igual ou superior àquela unidade;

b) Quando, seja qual for a área das parcelas a trocar, ambos os permutantes adquiram terreno confinante com prédio seu. São nulos os actos de troca praticados com violação do disposto neste artigo.

Proposta de emenda

Propomos que ao n.º l da base IV seja dada a seguinte redacção: A troca de terrenos aptos para cultura só é admissível nos casos seguintes; Quando as parcelas a permutar tenham áreas superiores às unidades

de cultura que houverem sido fixadas para as respectivas condições;

b) A alínea a) do texto da Câmara Corporativa ;

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 19 de Janeiro de 1962. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês

Sebastião Garcia Ramires

Rogério Vargas Moniz

Carlos Monteiro do Amaral Neto

Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira

Virgílio David Pereira e Cruz.

Proposta de emenda

Propomos que ao n.º l da base IV seja dada a seguinte redacção: A troca de terrenos aptos para cultura só é admissível nos casos seguintes: Quando as parcelas a permutar tenham áreas superiores às unidades de cultura que houverem sido fixadas nos termos do n.º l da base I;

b) A alínea a) do texto da Câmara Corporativa;

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1962. - Os Deputados: Ulisses Cruz de Aguiar Cortês

Sebastião Garcia Ramires

Rogério Vargas Moniz

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira

Virgílio David Pereira e Cruz.

Propostas de alteração do Governo à proposta de lei (texto da Câmara Corporativa) sobre o emparcelamento da propriedade rústica.

O Governo propõe que no articulado sugerido pela Câmara Corporativa no parecer n.º 32/VII, sobre emparcelamento da propriedade rústica, sejam introduzidas as seguintes alterações:

1) Ao artigo 4.º (base IV) deverá ser dada a seguinte redacção: A troca de terrenos aptos para cultura só é admissível nos casos seguintes:

a.) Quando as parcelas a permutar tenham, área superior à unidade de cultura que houver sido fixada para a respectiva zona do País;

b) Quando, tendo qualquer das parcelas área inferior à unidade de cultura,

a superfície da maior não exceda o dobro da menor e da permuta resulte para um dos proprietários a aquisição de terreno contíguo a outro que lhe

pertença e permita constituir um novo prédio com área igual ou superior àquela unidade;