Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1962 - Os Deputados: Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho

José de Mira Nunes Mexia

Armando José Perdigão

Armando Francisco Coelho Sampaio

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 5.º da proposta, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte: A nulidade dos actos praticados contra o disposto nos artigos anteriores pode ser declarada a pedido do Estado, por intermédio da Junta de Colonização Interna, ou de algum dos proprietários a quem a lei confere o direito de preferência, individualizado nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, que pretenda adquirir qualquer dos terrenos a que o acto nulo respeita pelo preço resultante de uma avaliação judicial.

2. A acção destinada a fazer valer o direito conferido neste artigo seguirá os termos do processo comum. Mas a sentença declaratória da nulidade do acto, em que se adjudicará ao autor o terreno em causa, não será proferida antes de se ter procedido à avaliação judicial e estar feito o depósito do preço assim determinado.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 5.º da proposta de lei conforme a redacção da Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 6.º, sobre o qual há na Mesa três propostas de alteração. Vai ler-se o artigo e uma, das propostas, assinada pelo Sr. Deputado Abranches de Soveral.

Foram lidos. São os seguintes: Nos casos de transmissão por venda, particular ou judicial, adjudicação em processo de execução, dação em pagamento ou aforamento a proprietário não confinante, da propriedade ou do domínio útil de prédios rústicos, encravados ou não, com área inferior à unidade de cultura, os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência.

2. O exercício do direito conferido no n.º l tem prioridade sobre o exercício do direito de preferência de que trata o § 1.º do artigo 2309.º do Código Civil.

3. Havendo diversos terrenos confinantes, o exercício do direito de preferência é facultado aos respectivos proprietários pela ordem seguinte: Tratando-se de terrenos encravados ou legalmente sujeitos à obrigação de dar passagem, ao proprietário do terreno confinante que for, simultaneamente, ou dominante ou serviente do terreno a que o direito de preferência, respeita;

b) Nos outros casos, ao proprietário que, exercendo o direito de preferência, perfaça a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona. Em igualdade de condições, terá prioridade o proprietário que exceda a unidade de cultura. Havendo mais de um proprietário nas condições previstas na alínea a) do n.º 3 deste artigo, observar-se-á o disposto na alínea b).

5. O proprietário que pretender exercer o direito de preferência deverá, no prazo de 3 meses, a contar do conhecimento da prática dos actos referidos no n.º l, notificar judicialmente os restantes preferentes para declararem se pretendem optar, o que será consignado na certidão da notificação. Se vários preferentes se propuserem exercer o seu direito, a acção respectiva deverá ser instaurada no prazo de 30 dias por aquele a quem a lei conferir prioridade, sob pena de esta se deferir ao imediato, que disporá de igual prazo.

6. Sem prejuízo da alegação da simulação do valor, sempre que o preço declarado no contrato por que se haja operado transmissão exceda em 25 por cento o valor venal que for apurado em avaliação judicial requerida na acção de preferência, tem o preferente o direito de obter a adjudicação do terreno mediante o depósito do preço resultante da avaliação, salvo se a parte contrária demonstrar que o preço declarado é o verdadeiro.

Proposta de alteração

Tenho a honra de propor que o artigo 6.º da proposta da Câmara Corporativa passe a ter a seguinte redacção: Nos casos de transmissão por venda particular ou judicial, adjudicação em processo de execução, doação em pagamento ou aforamento a proprietário não confinante, da propriedade ou do domínio útil ou de qualquer fracção destes direitos sobre prédios rústicos, encravados ou não, com área inferior à unidade de cultura, os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência.

5. Este direito de preferência deverá exercer-se nos prazos e pela forma estipulada na lei civil para os demais direitos de preferência.

6. Sem prejuízo da alegação, da simulação de valor, sempre que o preço declarado no contrato por que se haja operado a transmissão exceda em 25 por cento o valor venal que for apurado em avaliação judicial requerida na acção de preferência, tem o preferente o direito de obter a adjudicação do terreno mediante o depósito do preço resultante da avaliação acr escido de 25 por cento, salvo se a parte contrária demonstrar que o preço de-