Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1962 - Os Deputados: Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho
José de Mira Nunes Mexia
Armando José Perdigão
Armando Francisco Coelho Sampaio
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 5.º da proposta, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ler-se.
Foi lido. É o seguinte:
2. A acção destinada a fazer valer o direito conferido neste artigo seguirá os termos do processo comum. Mas a sentença declaratória da nulidade do acto, em que se adjudicará ao autor o terreno em causa, não será proferida antes de se ter procedido à avaliação judicial e estar feito o depósito do preço assim determinado.
O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 5.º da proposta de lei conforme a redacção da Câmara Corporativa.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 6.º, sobre o qual há na Mesa três propostas de alteração. Vai ler-se o artigo e uma, das propostas, assinada pelo Sr. Deputado Abranches de Soveral.
Foram lidos. São os seguintes:
2. O exercício do direito conferido no n.º l tem prioridade sobre o exercício do direito de preferência de que trata o § 1.º do artigo 2309.º do Código Civil.
3. Havendo diversos terrenos confinantes, o exercício do direito de preferência é facultado aos respectivos proprietários pela ordem seguinte:
b) Nos outros casos, ao proprietário que, exercendo o direito de preferência, perfaça a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona. Em igualdade de condições, terá prioridade o proprietário que exceda a unidade de cultura.
5. O proprietário que pretender exercer o direito de preferência deverá, no prazo de 3 meses, a contar do conhecimento da prática dos actos referidos no n.º l, notificar judicialmente os restantes preferentes para declararem se pretendem optar, o que será consignado na certidão da notificação. Se vários preferentes se propuserem exercer o seu direito, a acção respectiva deverá ser instaurada no prazo de 30 dias por aquele a quem a lei conferir prioridade, sob pena de esta se deferir ao imediato, que disporá de igual prazo.
6. Sem prejuízo da alegação da simulação do valor, sempre que o preço declarado no contrato por que se haja operado transmissão exceda em 25 por cento o valor venal que for apurado em avaliação judicial requerida na acção de preferência, tem o preferente o direito de obter a adjudicação do terreno mediante o depósito do preço resultante da avaliação, salvo se a parte contrária demonstrar que o preço declarado é o verdadeiro.
Proposta de alteração
Tenho a honra de propor que o artigo 6.º da proposta da Câmara Corporativa passe a ter a seguinte redacção:
5. Este direito de preferência deverá exercer-se nos prazos e pela forma estipulada na lei civil para os demais direitos de preferência.
6. Sem prejuízo da alegação, da simulação de valor, sempre que o preço declarado no contrato por que se haja operado a transmissão exceda em 25 por cento o valor venal que for apurado em avaliação judicial requerida na acção de preferência, tem o preferente o direito de obter a adjudicação do terreno mediante o depósito do preço resultante da avaliação acr escido de 25 por cento, salvo se a parte contrária demonstrar que o preço de-