Nesta hipótese, por exemplo, não serão 125 contos, mas 124 contos e tal. Parece-me assim que nesta parte da redacção há lapsos, pois se trata de forma diferente a hipótese de o valor declarado exceder em 25 por cento o valor venal, ou não o exceder. Parece-me que estaria mais de harmonia com o espirito da redacção do n.º 6 o acrescentar-se que, neste caso, se o valor declarado na escritura exceder em mais de 25 por cento o preço venal do prédio, há preferência pelo valor venal acrescido dos 20 por cento. Parece-me assim mais justa a solução, e foi essa a primeira alteração que propus.

Tinha proposto ainda uma outra, que era o seu complemento.

Mas, como já disse, se a Câmara me autorizar, retirarei esta última parte. Mantenho apenas aquilo que me parece estar na lógica da disposição.

Sr. Presidente: justificada a ideia que presidiu à minha proposta de alteração, vou terminar, mas, porque o Sr. Deputado Serras Pereira já se referiu a esta proposta, devo dizer que o raciocínio de S. Ex.ª pode estar certo, pode não estar, simplesmente, dizer-se que temos de pensar muito porque a proposta foi estudada por ilustres juristas e economistas é argumento que não colhe. Se as propostas vêm para aqui para serem discutidas, acompanhadas do parecer da Câmara Corporativa, é evidente que qualquer discussão que aqui se trave não afecta, nem de longe nem de perto, o prestígio nem dos membros da Câmara Corporativa, nem da própria Câmara Corporativa, pela qual todos temos o maior respeito e reconhecimento.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O que não podemos é abdicar do nosso direito de raciocinar pela nossa cabeça.

O Sr. Proença Duarte: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Com todo o gosto.

O Sr. Proença Duarte: - O raciocínio que V. Exa. acaba de fazer sobre o direito de preferência revela uma profunda experiência e conhecimento exacto da prática da vida e, sobretudo, da vida dos tribunais. Parece-me que V. Exa. se baseia no seguinte: na verdade de que o requerente do direito de preferência sabe que, sendo a avaliação inferior a 25 por cento, ele há-de exercer sobre a comissão de avaliação pressão para que não se atinja essa diferença. E, portanto, dá lugar a que a lei possa facilmente elucidá-lo. Estou inteiramente de acordo com V. Exa.

O Sr. Presidente: - Antes de prosseguirmos na discussão, vou submeter à consideração da Câmara, para não complicar depois a discussão, o pedido formulado pelo Sr. Deputado Abranches de Soveral, de acordo com o qual se pede que seja autorizado a retirar a última parte da sua proposta de alteração ao n.º 6, ou seja, as palavras «acrescido de 50 por cento».

Submetido à votação, foi autorizado.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: a proposta de lei em discussão não foi mandada baixar à Comissão de Legislação e Redacção e, portanto, esta Comissão não fez incidir sobre ela o seu estudo. Daí que há bocado, ao tratar-se da base I, eu tivesse de dizer que só muito tarde pude tomar contacto com as propostas de alteração e examinar um pouco mais atentamente algumas das bases da proposta.

Relativamente a base VI, um exame muito perfunctório que esta manhã pude fazer dele levou-me à convicção de que careceria de estudo na Comissão de Legislação e Redacção, em colaboração com a Comissão de Economia.

Não sou propriamente um jurista, ando fora das lides do mundo do direito, designadamente das do foro, mas, em todo o caso, tenho formação jurídica, e à

minha sensibilidade, derivada dessa formação, depararam-se-me algumas dúvidas, que me parece não ficaram esclarecidas na exposição, aliás muito brilhante, do Sr. Deputado Abranches de Soveral.

Assim, po r exemplo, quanto à alteração proposta ao n.º l, tenho dúvidas sobre se é admissível introduzir a expressão «ou de qualquer fracção destes direitos sobre prédios rústicos», tratando-se de transmissão da parte ideal dos prédios ou do domínio útil, porquanto, à primeira vista, não parece haver grande razão para atribuir aos proprietários de terrenos confinantes direito de preferência só pelo simples facto de serem confinantes, porque a proposta de lei o que pretende é o emparcelamento, que só se faz com a junção de terrenos, e não com a junção de quotas de partes ideais não materializadas nos terrenos. Sobretudo, parece-me que, tratando-se de prédio em regime de compropriedade, o direito de preferência de qualquer comproprietário deverá primar sobre o dos confinantes, se este vier a ser estatuído.

Quanto ao n.º 5, não há dúvida que no texto da Câmara Corporativa não está prevista a hipótese dos casos de venda judicial e de adjudicação em processo de execução. É claro que o texto da Câmara Corporativa, onde se fala. apenas do exercício do direito de preferência ... (leu).

Por outro lado, o exercício do direito de preferência deverá exercer-se nos prazos e nos termos do Código de Processo Civil - que ainda não conheço, por estar só agora em distribuição?

Se é nos termos do actual Código de Processo Civil, ou em termos idênticos, pareceu-me, num exame rápido da legislação processual, que o método aí preconizado será mais rápido e, portanto, mais fácil para os próprios fins da lei do que aquele que está consignado na proposta; mas não estou esclarecido quanto ao prazo para se exercer o direito de preferência, que é de seis meses no código e de três na proposta do