Foi lido. É o seguinte: O emparcelamento consiste numa operação de recomposição predial que tem por finalidade a concentração de vários terrenos dispersos integrantes da mesma propriedade no menor número possível de prédios, acompanhada da realização de obras de valorização económica e social da zona respectiva, nomeadamente de melhoramentos rurais e fundiários de carácter colectivo.

2. A concentração dos terrenos terá por base uma operação colectiva de trocas e visará alcançar melhor ordenamento da propriedade através da rectificação de estremas e arredondamento de prédios, bem como da eliminação de encraves e extinção de servidões prediais.

3. A concentração deve efectuar-se por forma que os terrenos adquiridos por cada um dos proprietários contenham parcelas equivalentes às dos terrenos alienados em qualidade de terra, classe de cultura e valor de rendimento, tendo em conta o valor dos terrenos que vierem a ser ocupados por novos caminhos, obras de rega e enxugo ou outras obras de carácter colectivo, e o valor dos terrenos que tenham sido desafectados de tais utilizações.

4. Só se recorrerá a vendas ou deixará de observar o disposto no número anterior se os interessados nisso convierem.

5. Na recomposição procurar-se-á, tanto quanto possível, aproximar os novos prédios das sedes das respectivas explorações, podendo prever-se a criação de novos centros de lavoura com casas de habitação e respectivos anexos.

6. Para os efeitos declarados neste artigo, o foreiro, em casos de enfiteuse, e o colono, na ilha da Madeira, serão considerados como proprietários.

7. O emparcelamento visará ainda, sem prejuízo do objectivo de concentração da propriedade, o reagrupamento de parcelas que, pertencendo embora a diversos proprietários, sejam exploradas em conjunto.

O Sr. Presidente: -Vão ler-se as propostas de alteração ao n.º l deste artigo.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de alteração do Sr. Deputado Pinto de Mesquita

No n.º l da base VIII, substituir a palavra «possível» por «aconselhável».

Proposta de emenda

Propomos que ao n.º l da base VIII seja dada a seguinte redacção: O emparcelamento consiste numa operação de recomposição predial que tem por finalidade a concentração da área de vários terrenos dispersos, integrantes da mesma propriedade, no menor número aconselhável de prédios, acompanhada da realização de obras de valorização económica e social da zona respectiva, nomeadamente de melhoramentos rurais e fundiários de carácter colectivo.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 24 de Janeiro de 1962. - Os Deputados: Sebastião Garcia Ramires

Rogério Vargas Moniz

Carlos Monteiro do Amaral Neto

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira

Simeão Pinto da Mesquita Carvalho Magalhães

Virgílio David Pereira e Cruz

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

O Sr. Presidente: - Portanto, vêem VV. Exas. que as propostas de alteração ao n.º são duas: uma da Comissão e outra do Sr. Deputado Pinto de Mesquita.

Referindo-me em primeiro lugar à proposta da Comissão, ela visa que onde se lê: «tem por finalidade a concentração de vários terrenos», leia-se: «tem por finalidade a concentração da área de vários terrenos». Suponho que não é uma alteração de fundo, mas de simples redacção. E visa ainda o mesmo que a do Sr. Deputado Pinto de Mesquita: substituir a palavra «possível» por «aconselhável».

A proposta do Sr. Deputado Pinto de Mesquita é uma alteração de fundo, em que se pretende que seja substituída a - palavra «possível»- por «aconselhável».

Estão VV. Exas., portanto, elucidados sobre o conteúdo destas propostas de alteração ao n.º l do artigo 8.º

Vai ler-se a proposta de eliminação do n.º 7, da autoria dos Srs. Deputados que representam a Comissão.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação do n.º 7 da base VIII.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 24 de Janeiro de 1962. - Os Deputados: Sebastião Garcia Ramires

Rogério Vargas Moniz

Carlos Monteiro do Amaral Neto

Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães

Virgílio David Pereira e Cruz

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

O Sr. Presidente: - Esclareço a Assembleia. Por equívoco, esta proposta de eliminação do n.º 7 foi apresentada pela Comissão nos termos que acabam de ouvir ler. Mas, ao mesmo tempo, a Comissão apresentava uma proposta de aditamento de uma nova base, cujo conteúdo era precisamente o mesmo que o do n.º 7, de que propunha a eliminação. Se a Comissão não requeresse a retirada da proposta de eliminação do n.º 7, eu já estava na disposição de pedir que a requeresse, porque se vê nitidamente que o que se pretendia não era eliminar, mas sim, converter a sua doutrina numa base nova. Portanto, vou partir do princípio de que a Comissão não apresentou uma proposta de eliminação, porque, se apresentasse, e ela fosse votada, já a mesma doutrina não podia aparecer numa nova base. Proporia, portanto, à votação da Assembleia a base VIII com o seu n.º 7, deixando ao critério da Comissão de Legislação e Redacção o arrumar o n.º 7 numa base nova, se assim o entender.