O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base IX, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

Artigo 9.º Os terrenos adquiridos por cada um dos proprietários ficam sub-rogados no lugar dos terrenos alienados.

2. Deste modo, os direitos reais de gozo que possam ser transferidos, nomeadamente a propriedade e a posse, a enfiteuse e a subenfiteuse, o censo, o usufruto e o uso, os direitos reais de garantia, os ónus de que tratam as alíneas m), n) e o) do artigo 2.º do Código do Registo Predial, os arrendamentos, mesmo que não tenham esta qualificação, e as parcerias agrícolas, transferem-se dos terrenos alienados para os adquiridos; mas os arrendatários e os parceiros cultivadores podem rescindir os respectivos contratos.

3. Quando os direitos, ónus ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os terrenos do mesmo proprietário, delimitar-se-á a parte em que ficam a incidir, igual ao seu primitivo objecto em qualidade, classe de cultura e valor.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base IX.

Submetida à votação, 'foi aprovaria.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a base X, sobre a qual há na Mesa duas propostas de alteração, uma da Comissão de Economia e outra do Governo. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes: Sem prejuízo do disposto neste diploma quanto à unidade de cultura, a divisão em substância, entre vivos ou por morte, das propriedades rústicas situadas nas zonas submetidas a emparcelamento só poderá realizar-se, seja qual for o número de prédios integrantes da propriedade, quando a Junta de Colonização Interna emitir, a requerimento de qualquer interessado, parecer favorável à divisão pretendida.

2. Requerida a divisão, ou partilha de universalidade do que faça parte alguma propriedade de que traia o número anterior, observar-se-á o seguinte: Se os interessados nisso convierem, será a propriedade adjudicada a algum deles pelo preço entre todos acordado ou, na falta de acordo, pelo preço resultante de avaliação judicial;

b) Não conseguindo os interessados acordar-se quanto à adjudicação, será a propriedade sujeita a licitação e, se nenhum quiser licitar, vendida e repartido o preço. O Governo providenciará no sentido de que através das caixas de crédito agrícola ou de instituições congéneres seja concedido crédito, em condições convenientes de prazo e de juro, às pessoas que, tendo adquirido propriedades indivisas, sejam forçadas a pagar tornas.

Propostas de emenda

Propomos n seguinte emenda à base X:

Que no n.º 2 a palavra «Requerida» seja substituída pela palavra «Rejeitada».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 24 de Janeiro de 1962. - Os Deputados: Sebastião Garcia Ramires

Rogério Vargas Moniz

Carlos Monteiro do Amaral Neto

Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira

Virgílio David Pereira e Cruz

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

3. O Governo providenciará no sentido de .que possa ser concedido crédito, em condições convenientes de prazo e de juro, às pessoas que, tendo adquirido propriedades indivisas, nos termos desta base, dele necessitem para pagar tornas.

O Presidente do Conselho, Oliveira Salazar. O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: a proposta de emenda ao n.º 2 da base X, subscrita por mim e outros Srs. Deputados, é extremamente simples, tão simples que custa a compreender que na redacção da Câmara Corporativa não se haja atendido desde logo à necessidade de fazer uma emenda deste tipo. Com efeito, o que estabelece o n.º l desta base é que, nos casos de divisão de propriedades incluídas em perímetros de emparcelamento, será necessário o parecer da Junta de Colonização Interna antes que essa divisão se possa operar. O n.º 2 prescreve que, no caso de ser requerida a divisão, observar-se-ão algumas das seguintes alternativas: (leu}.

Simplesmente, todas estas alternativas, que .facilmente se compreende que tenham de ser impostas, só têm na verdade cabimento se u divisão for rejeitada, e não apenas depois de ela ser requerida. A dinâmica da proposta de lei, tal como vem redigida no texto da Câmara Corporativa, não é compreensível. As alternativas entram em jogo depois de a divisão, uma vez requerida, ter sido rejeitada. A condição, portanto, que os faz jogar é a rejeição, e não o requerimento inicial. Daqui a razão de ser da emenda proposta: apenas substituir uma palavra impropriamente usada pelo claro sentido da proposta do Governo.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.