Sem prejuízo da realização do emparcelamento, a Junta de Colonização Interna poderá prestar assistência técnica gratuita nu realização de operações de simples reagrupamento de prédios quando os respectivos proprietários a solicitem. O pedido a dirigir à Junta descreverá os prédios que os interessados desejam sujeitar ao reagrupamento e os objectivos concretos que pretendem alcançar.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai ser posta em discussão a base XIV, sobre a qual não há nenhuma proposta de alteração.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

A Junta de Colonização Interna será coadjuvada, na realização de operações de emparcelamento, por comissões locais de recomposição predial e por subcomissões de trabalho.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora passar-se à apreciação da base XV.

Sobre esta base há várias propostas de alteração. Vão ler-se a base e as propostas de alteração.

Foram, lidas. São as seguintes: Das comissões locais de recomposição predial farão parte, além de qualquer outra pessoa que o Governo designe, o conservador do registo predial, o notário e o chefe da secção de finanças do concelho em cuja área se situar o perímetro submetido a emparcelamento, dois proprietários de terrenos incluídos na recomposição a efectuar, designados pelo grémio ou grémios da lavoura, e dois engenheiros agrónomos, um designado pela Junta de Colonização Interna e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral.

Quando a área a emparcelar pertencer a mais do que um concelho, ou existir no concelho mais de um notário, farão parte da comissão local os conservadores do registo predial e os chefes das secções de finanças de todos os concelhos atingidos e um notário designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

2. A comissão será presidida pela pessoa designada pelo Secretário de Estado da Agricultura, à qual incumbe orientar os trabalhos da comissão.

3. Os membros da comissão local tomarão posse perante o magistrado judicial que deva presidir ao tribunal arbitrai de que trata o artigo 17.º

4. Além das funções que neste diploma lhes são expressamente assinadas, compete às comissões locais julgar em 1.º instância, com recurso para os tribunais arbitrais, todas as reclamações que lhes sejam dirigidas sobre questões suscitadas pela execução do emparcelamento.

Proposta de alteração

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, tenho a honra de propor que o n.º l do artigo 15.º da proposta de lei de emparcelamento da propriedade rústica, segundo o texto aprovado pela Câmara Corporativa, passe a ter a seguinte redacção: Das comissões locais de recomposição farão parte, além de qualquer outra pessoa que o Governo designe, o presidente da câmara municipal, o conservador do registo predial, o notário e o chefe da secção de finanças do concelho em cuja área se situar o perímetro submetido a emparcelamento, dois proprietários de terrenos incluídos na recomposição a efectuar, designados pelos proprietários interessados nessa recomposição, e dois engenheiros agrónomos, um designado pela Junta de Colonização Interna e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral.

Quando a área a emparcelar pertencer a mais do que um concelho, farão parte da comissão local os presidentes das câmaras municipais, os conservadores de registo predial e os chefes de secções de finanças de todos os concelhos considerados e um notário designado pelo director-geral cios Registos e do Notariado.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Janeiro de 1062. - O Deputado, Augusto Duarte Henriques Simões.

Proposta de alteração do Sr. Quirino Mealha Das comissões locais de recomposição predial farão parte, além de qualquer outra pessoa que o Governo designe, o presidente da câmara municipal, o conservador do registo predial, o notário e o chefe da secção de finanças do concelho cuja área se situar o perímetro submetido a emparcelamento, dois proprietários de terrenos incluídos na recomposição a efectuar, designados pelo grémio ou grémios da lavoura, e dois engenheiros agrónomos, um designado pela Junta de Colonização Interna e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral.

Quando a área a emparcelar pertencer a mais de que um concelho, ou existir no concelho mais de um notário, farão parte da comissão local os presidentes das câmaras municipais, os conservadores do registo predial e os chefes das secções de finan