Foram lidos. São os seguintes:

As subcomissões de trabalho terão a constituição e desempenharão as funções que lhes forem assinadas em regulamento.

Proposta de alteração

Nos termos das disposições regimentais aplicáreis, tenho a honra de propor que o artigo 16.º da proposta de lei de emparcelamento da propriedade rústica, segundo o texto aprovado pela Câmara Corporativa, passe a ter a seguinte redacção:

As subcomissões de trabalho terão a constituição e desempenharão as funções que lhes forem assinadas em regulamento, delas fazendo obrigatoriamente parte os presidentes das juntas de freguesia da área dos prédios a emparcelar.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Janeiro de 1962. - O Deputado, Augusto Duarte Henriques Simões.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: -O texto da Câmara Corporativa relega a constituição das subcomissões de trabalho e a determinação das suas funções para a regulamentação da lei, onde tem o seu lugar próprio.

Ora, como a Assembleia Nacional aprova as bases gerais, penso que é de aprovar o texto da Câmara Corporativa, que não desce aos pormenores e às questões regulamentares.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se. Em primeiro lugar, o texto da base XVI.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Em segundo lugar, vai proceder-se à votação da proposta do Sr. Deputado Augusto Simões, que VV. Ex.ªs já ouviram e que consiste num aditamento no sentido de das comissões de trabalho fazer parte o presidente da junta de freguesia.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Acaba de chegar à Mesa uma proposta de alteração ao artigo 17.º

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

Temos a honra de propor a seguinte alteração: Fazem parte dos tribunais arbitrais, além do respectivo presidente: dois engenheiros agrónomos ou silvicultores, um nomeado pelo Secretário de Estado da Agricultura e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral, e dois delegados da direcção do grémio ou grémios da lavoura em cuja área se situe a zona submetida a emparcelamento.

O Sr. Presidente: - Quanto a este artigo, além da proposta de alteração que acaba de ser lida, há uma outra, o Sr. Deputado Gonçalves Rapazote. Porém, pela votação que se fez com relação ao artigo 8.º, considero essa proposta prejudicada.

O Sr. Gonçalves Rapazote: - Perfeitamente de acordo com V. Ex.ª

O Sr. Presidente: - Portanto, ficamos reduzidos a uma única proposta de alteração ao artigo 17.º. Essa proposta é ao n.º 3 e pretende que, em vez de «dois engenheiros agrónomos», se diga «dois engenheiros agrónomos ou silvicultores».

Vai agora ler-se o texto do artigo 17.º

Foi lido. É o seguinte: Serão constituídos tribunais arbitrais com competência exclusiva para julgar em definitivo os recursos interpostos das decisões proferidas pelas comissões locais de recomposição predial.

2. Os tribunais arbitrais serão presididos pelo juiz de direito da comarca a cuja área pertencer a zona a emparcelar ou, quando esta zona se situe na área de diversas comarcas, por aquele dos respectivos juizes que for designado pelo Ministro a Justiça, sobre proposta do Conselho Superior Judiciário.

Poderá, porém, o Ministro da Justiça nomear um magistrado judicial sem jurisdição comarca, se o presumível volume das questões afectas ao tribunal arbitral ou o movimento normal do juízo ou juízos de direito com jurisdição sobre a zona a emparcelar não permitirem que aquelas questões sejam prontamente julgadas.

3. Fazem parte dos tribunais arbitrais, além do respectivo presidente: dois engenheiros agrónomos, um nomeado pelo Secretário de Estado da Agricultura e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral, e dois delegados da direcção do grémio ou grémios da lavoura em cuja área se situe a zona submetida a emparcelamento.

4. O tribunal arbitral instalar-se-á na sede da comarca ou julgado em que exercer jurisdição o juiz que deva presidir ou, quando tiver sido designado um magistrado sem jurisdição comarca, na sede da comarca ou julgado que for indicado pelo Ministro da Justiça.

5. Será objecto de regulamento o funcionamento dos tribunais arbitrais.