E compreende-se que assim seja. Para que a elaboração do anteprojecto possa fazer-se, parte-se do princípio de que as parcelas continuem a pertencer aos mesmos proprietários. Não sendo assim, em qualquer altura dos trabalhos haveria que voltar ao princípio paru que o anteprojecto agrupasse, no prédio final, todas as propriedades do mesmo dono.

É certo que o Sr. Deputado Abranches de Soveral prevê na sua proposta que a Junta de Colonização Interna possa optar na alienação de qualquer parcela, mas isso não obsta às dificuldades dos trabalhos, porque se um proprietário, durante a elaboração cio anteprojecto, pretender alienar algumas das suas parcelas, a circunstância de ser a Junta a adquiri-las não evita que tenha de voltar-se a alterar o anteprojecto.

Mas pode verificar-se a hipótese de a Junta não querer optar e as parcelas serem alienadas a vários outros proprietários, o que novamente obrigará a reiniciarem-se os trabalhos. Os obstáculos, a consentir-se tal possibilidade, podem mesmo surgir no fim da elaboração do anteprojecto e teríamos assim de voltar ao princípio, com prejuízo do trabalho feito.

Por isso se me afigura que as dificuldades que surgiriam com a adopção dessa proposta levam a dar preferência ao texto da Câmara Corporativa, no qual essas dificuldades foram previstas e aí se lhes dá a solução razoável.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Abranches de Soveral.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o texto da que tem vários inúmeros, conforme a redacção que lhe for dada pela Câmara Corporativa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XXIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração nos n.ºs 2 e 3 apresentada por vários Srs. Deputados. Vão ler-se:

Foram lidas. São as seguintes: Em qualquer fase da elaboração do anteprojecto de emparcelamento ou da execução do plano de recomposição agrária é facultado à Junta de Colonização Interna e à comissão local de recomposição predial notificar os proprietários interessados para comparecerem perante os funcionários daquela Junta ou perante o presidente da comissão local, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários à boa verificação dos direitos e no perfeito conhecimento das realidades em que deve assentar o estudo e a execução do emparcelamento.

2. A notificação pode ser feita pessoalmente ou por meio cie postal registado, incorrendo na multa de 100$ a 500$, a aplicar pelo juiz de direito da comarca da sua (residência, o proprietário que não acatar a notificação que lhe houver sido regularmente feita.

3. Quando o proprietário não residir na zona a emparcelar, poderá ser notificado para comparecer perante o presidente da câmara do concelho da sua residência.

Proposta de emenda

Propomos que aos n.ºs 2 e 3 da base XXIII seja dada a seguinte redacção: A notificação pode ser feita pessoalmente ou por meio de postal registado com aviso de recepção, incorrendo na multa de 100$ a 000$, a aplicar pelo juiz de direito da comarca da sua residência, o proprietário que não acatar a notificação que lhe houver sido regularmente feita.

3. Quando o proprietário não residir na zona a emparcelar, poderá ser notificado, ido modo e sob a sanção previstos no número anterior, para comparecer perante o presidente da câmara do concelho da sua residência.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - A proposta de emenda tem por objectivo tornar mais eficaz a defesa dos direitos dos proprietários e estabelecer a equidade de sanções para o caso de não acatamento da notificação.

Esta emenda teve parecer concordante da Comissão de Economia.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: embora já me tenha podido aperceber de que neste debate podem ser objecto dos juízos mais gratuitos as emendas mais inocentes, atrevo-me a futurar que esta emenda é digna de unanimidade de aceitação dos Srs. Deputados. Ela consiste essencialmente, quanto ao n.º 2, como V. Ex.ª, Sr. Presidente, notou, em introduzir a obrigatoriedade de as comunicações postais irem não só sob registo, mas também com aviso de recepção. Poderá parecer esta minúcia coisa chinesa, como se dizia outrora quando se atribuía aos chineses o máximo do requinte no pormenor. Lembrarei, porém, a todos VV. Ex.ªs que têm contacto com os meios rurais como às vezes é deficiente a distribuição postal nesses meios.

A proposta de emparcelamento vai ter a sua incidência imediata nas zonas aldeãs. A distribuição postal nas aldeias está entregue a pessoas de boa vontade, em geral comerciantes, que consentem em receber o correio, mas não estão dispostos a levar a distribuição além da passagem do seu balcão.

Em regra, não procuram os destinatários da correspondência para os informar de que a têm em depósito. Se são atentos e amigos, na casualidade dos encontros advertem os destinatários de que têm carta à sua espera.

Na base seguinte a esta estão prescritos prazos relativamente curtos para a resposta dos interessados aos