avisos que recebem, e já nesta se prescrevem multas relativamente severas paru aqueles que, avisados, não correspondam ao aviso, apresentando-se para esclarecimentos. Figuro a VV. Ex.ªs a hipótese frequente de o destinatário do aviso postal registado que por não estar avisado a levantar o correio no posto da sua aldeia e por não beneficiar da lembrança oportuna do aviso de recepção incorre em falta. Não devemos sujeitá-lo a tal transtorno e a esse desembolso. Daqui a intenção que dita a proposta de se tornar obrigatório que a comunicação postal vá com aviso de recepção.

Poderá sempre justificar-se o avisado, se faltar, desde o momento que, efectivamente, não tenha assinado o aviso de recepção.

Isto quanto à emenda ao n.º 2.

Quanto u do n.º 3, como já fez untar o Sr. Deputado Virgílio Cruz, propõe-se apenas pôr em igualdade de circunstâncias os proprietários residentes nos próprios concelhos com aqueles que residam fora dos concelhos onde se realiza o emparcelamen to.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vão votar-se em primeiro lugar as emendas propostas pela Comissão de Economia.

Podem votar-se as duas em conjunto, porque elas têm conteúdo idêntico.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o resto do texto ri» artigo 23.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 24.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de alteração ao n.º 2, da Comissão de Economia. Vão ler-se o artigo e a proposta de alteração.

Foram lidos. São os seguintes: Ultimada a elaboração do anteprojecto de em parcelamento, deverá a Junta de Colonização Interna submetê-lo à apreciação do» proprietários interessados.

2. Cada proprietário será notificado do local, dias e horas em que poderá examinar o anteprojecto e advertido de que lhe é facultado apresentar por escrito, no prazo de 20 dias, as reclamações que entender.

Os proprietários domiciliados fora ria zona a emparcelar serão avisados por carta-postal registada. Serão também avisados por carta registada, expedida por via aérea, os proprietários residentes nas ilhas, nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, os quais poderão reclamar no prazo de 30 dias, contados sobre a data da expedição da carta. Os proprietários cuja residência não for conhecida poderão igualmente reclamar no prazo de 30 dias, a partir da publicação de um aviso a fazer em todos os jornais locais.

3. O anteprojecto de emparcelamento será também dado a conhecer aos titulares dos direitos e aos b eneficiários dos ónus a que o n.º 2 do artigo 9.º se refere, os quais poderão reclamar, dentro dos prazos marcados no número anterior, da forma por que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Propostas de emenda

Propomos que ao n.º 2 da base XXIV seja dada a seguinte redacção: Cada proprietário será notificado, por meio de postal registado com aviso de recepção, do local, dias e horas em que poderá examinar o anteprojecto e advertido de que lhe é facultado apresentar por escrito, no prazo de 30 dias, contados sobre a data da recepção da notificação, as reclamações que entender.

Os proprietários domiciliados fora da zona a emparcelar serão avisados por carta-postal registada, também com aviso de recepção. Serão igualmente avisados por carta registada com aviso de recepção, expedida por via aérea, os proprietários residentes nas ilhas, nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, os quais poderão reclamar no prazo de 45 dias, coutados sobre a data da recepção da carta. Os proprietários cuja residência não for conhecida poderão igualmente reclamar no prazo de 45 dias, a partir da publicação de um aviso a fazer em todos os jornais locais.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Janeiro de 1962. - Os Deputados: Sebastião Garcia Ramires

Rogério Vargas Moniz

Carlos Monteiro do Amaral Neto

Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira

Virgílio David Pereira e Cruz

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

O Sr. Presidente: - Como VV. Ex.ªs notaram, a alteração ao n.º l da proposta é o seguimento das propostas de alteração que já fortim votadas pura o artigo 23.º. No n.º 2 altera-se o prazo de 20 dias para 30, num caso, e de 30 para 45 dias, em dois outros casos.

Estão em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Às alterações a esta base visam a facultar prazos mais justos aos proprietários para o efeito de dedução de reclamações, o que a Comissão de Economia considera justificado.

Tenho dito.