Eu desconfio dos prazos muito curtos e também dos muito longos. Os muito curtos podem não bastar e os muito longos convidam à dilação e, como resultante desta,, nu esquecimento. Mas suponho que o prazo de 20 dias para que um proprietário avisado vá inteirar-se de qual é efectivamente o conteúdo do anteprojecto e do que ele realmente significa, e eventualmente poder arranjar quem lhe alinhave as suas razões para depois as apresentar, pode ser um bocadinho escasso.
Dai a sugestão de ampliação do prazo de 20 para 30 dias.
Outro prazo que é ampliado, segundo a proposta de emenda, é o concedido para as respostas quando o destinatário dos avisos resida fora do continente.
Segundo a proposta da Câmara Corporativa, o prazo seria de 30 dias, contados sobre a data da expedição da carta de aviso. Ora, afigure-se a VV. Ex.ª o caso do homem perdido nos sertões de África, ou em qualquer outra parte dos confins desse vasto mundo, que recebe uma carta da metrópole dizendo-lhe que tem à reclamação um projecto e que no prazo de 30 dias, contados da expedição dessa carta, cuja grande parte pode ter sido consumida no percurso, tem de inteirar-se do que se trata e apresentar a reclamação.
Pareceu a todos os subscritores desta proposta que o prazo era curto; e curtíssimo, se reportado à data da expedição da carta. For isso, a emenda dilata de 30 para 45 dias o prazo e reporta-o não à data da expedição, mas à data da recepção do aviso pelo destinatário.
Creio que à esclarecida inteligência dos Srs. Deputados não serão precisas mais palavras para compreenderem as razões que ditaram as emendas e espero que as já ditas tenham sido as suficientes para conquistar a adesão deles.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Ponho à votação em primeiro lugar as propostas de emenda de que VV. Ex.ªs já têm conhecimento. Vai votar-se o proposta de emenda ao n.º 1.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Agora as propostas de emenda ao n.º 2.
Submetidas à votação, foram, aprovadas.
O Sr. Presidente: - Agora o texto, para além das propostas de emenda, portanto, com os seus vários números.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 25.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.
Foi lido. É o seguinte:
2. Se os decisões sobre reclamações ou recursos implicarem alterações no anteprojecto de emparcelamento, far-se-ão as indispensáveis correcções, sendo ouvidos sobre estas os proprietários directamente interessados, os quais, no prazo de oito dias, poderão apresentar as reclamações que entenderem.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado desejo fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 25.º da proposta do Governo, com a redacção da Câmara Corporativa.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Passamos à discussão do artigo 26.º Sobre este artigo há na Mesa duas propostas de alteração: uma do Governo, outra do Sr. Deputado Borges de Araújo e outros Srs. Deputados. Vão ler-se o artigo e as propostas de alteração.
Foram lidos. São os seguintes:
2. Se o anteprojecto não for aprovado, poderá a Junta de Colonização Interna modificá-lo, submetendo-o de novo à apreciação dos interessados quando o considere conveniente.
Proposta do Governo
O n.º 2 do artigo 26.º (base XXVI) deverá ser redigido pela forma seguinte:
2. Se o anteprojecto não for aprovado, poderá a Junta de Colonização Interna modificá-lo, submetendo-o de novo u apreciação dos interessados.
Não havendo razões que justifiquem a sua modificação ou quando, tendo sido alterado, for novamente rejeitado, poderá o Secretário de Estado da Agricultura propô-lo, como projecto de emparcelamento, à apreciação do Conselho de Ministros, se considerar, em face de parecer da Junta de Colonização Interna, que a execução do emparcelamento permitirá eliminar graves inconvenientes de ordem económica e social.
Proposta de alteração a proposta de lei do Governo (texto da Câmara Corporativa) sobre o emparcelamento da propriedade rústica.
Nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados propõem o aditamento de um novo período ao n.º 2 do artigo 26.º (base XXVI) do texto sugerido pela Câmara Corpo-