Eu desconfio dos prazos muito curtos e também dos muito longos. Os muito curtos podem não bastar e os muito longos convidam à dilação e, como resultante desta,, nu esquecimento. Mas suponho que o prazo de 20 dias para que um proprietário avisado vá inteirar-se de qual é efectivamente o conteúdo do anteprojecto e do que ele realmente significa, e eventualmente poder arranjar quem lhe alinhave as suas razões para depois as apresentar, pode ser um bocadinho escasso.

Dai a sugestão de ampliação do prazo de 20 para 30 dias.

Outro prazo que é ampliado, segundo a proposta de emenda, é o concedido para as respostas quando o destinatário dos avisos resida fora do continente.

Segundo a proposta da Câmara Corporativa, o prazo seria de 30 dias, contados sobre a data da expedição da carta de aviso. Ora, afigure-se a VV. Ex.ª o caso do homem perdido nos sertões de África, ou em qualquer outra parte dos confins desse vasto mundo, que recebe uma carta da metrópole dizendo-lhe que tem à reclamação um projecto e que no prazo de 30 dias, contados da expedição dessa carta, cuja grande parte pode ter sido consumida no percurso, tem de inteirar-se do que se trata e apresentar a reclamação.

Pareceu a todos os subscritores desta proposta que o prazo era curto; e curtíssimo, se reportado à data da expedição da carta. For isso, a emenda dilata de 30 para 45 dias o prazo e reporta-o não à data da expedição, mas à data da recepção do aviso pelo destinatário.

Creio que à esclarecida inteligência dos Srs. Deputados não serão precisas mais palavras para compreenderem as razões que ditaram as emendas e espero que as já ditas tenham sido as suficientes para conquistar a adesão deles.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Ponho à votação em primeiro lugar as propostas de emenda de que VV. Ex.ªs já têm conhecimento. Vai votar-se o proposta de emenda ao n.º 1.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Agora as propostas de emenda ao n.º 2.

Submetidas à votação, foram, aprovadas.

O Sr. Presidente: - Agora o texto, para além das propostas de emenda, portanto, com os seus vários números.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 25.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte: As comissões locais de recomposição predial decidirão todas as reclamações apresentadas, com recurso, a interpor no prazo de oito dias, para os tribunais arbitrais constituídos nos termos do artigo 14.º, cujo julgamento será definitivo.

2. Se os decisões sobre reclamações ou recursos implicarem alterações no anteprojecto de emparcelamento, far-se-ão as indispensáveis correcções, sendo ouvidos sobre estas os proprietários directamente interessados, os quais, no prazo de oito dias, poderão apresentar as reclamações que entenderem.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado desejo fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 25.º da proposta do Governo, com a redacção da Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passamos à discussão do artigo 26.º Sobre este artigo há na Mesa duas propostas de alteração: uma do Governo, outra do Sr. Deputado Borges de Araújo e outros Srs. Deputados. Vão ler-se o artigo e as propostas de alteração.

Foram lidos. São os seguintes: Decididas todas as reclamações e feitas as correcções a que houver lugar, o anteprojecto transformar-se-á em projecto de emparcelamento no caso de ter obtido a aprovação da maioria dos proprietários com maioria do rendimento colectável, entendendo-se que o aprovam os proprietários que não tenham apresentado qualquer reclamação ou cujas reclamações hajam sido atendidas.

2. Se o anteprojecto não for aprovado, poderá a Junta de Colonização Interna modificá-lo, submetendo-o de novo à apreciação dos interessados quando o considere conveniente.

Proposta do Governo

O n.º 2 do artigo 26.º (base XXVI) deverá ser redigido pela forma seguinte:

2. Se o anteprojecto não for aprovado, poderá a Junta de Colonização Interna modificá-lo, submetendo-o de novo u apreciação dos interessados.

Não havendo razões que justifiquem a sua modificação ou quando, tendo sido alterado, for novamente rejeitado, poderá o Secretário de Estado da Agricultura propô-lo, como projecto de emparcelamento, à apreciação do Conselho de Ministros, se considerar, em face de parecer da Junta de Colonização Interna, que a execução do emparcelamento permitirá eliminar graves inconvenientes de ordem económica e social.

Proposta de alteração a proposta de lei do Governo (texto da Câmara Corporativa) sobre o emparcelamento da propriedade rústica.

Nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados propõem o aditamento de um novo período ao n.º 2 do artigo 26.º (base XXVI) do texto sugerido pela Câmara Corpo-