O Orador: - Não há equiparação entre os processos usados para o arranque dos produtores directos e os aconselhados para a imposição do emparcelamento.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Um só argumento, o da oportunidade política, podia exercer em mim influência decisiva, dado o espírito de disciplina que me orienta. No entanto, como já acentuei, na discussão na generalidade,, a ninguém mais que ao Governo incumbe zelar pelo oportunismo das suas e até das nossas deliberações. O Governo apresentou um projecto de lei no qual se continha um princípio de coercividade. A Câmara Corporativa, por uma maioria que para o caso não interessa apreciar, desaconselhou a adopção coerciva.

No entanto, o Governo volta a insistir pelo princípio coercivo na nova redacção dada ao n.º 2 da base XXVI.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Desta insistência do Governo que conclusão se poderá tirar?

Não respondo, mas sinto-me forçado a afirmar que tinha sido induzido em erro, se a verdade não estivesse na lógica e única resposta a dar.

A rainha inteligência, não sei se por falta de lucidez, opõe-se a admitir qualquer justificação para a hipótese que acabo de formular. Por isso a rejeito por inadmissível. De resto, a lei não obriga o Governo a usar da coercividade. Concede-lhe uma faculdade de que se servirá ou não, conforme melhor entender.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Mas não terá o Governo, para a realização da política económica e social, poderes mais vastos concedidos pela própria Constituição, pelo Estatuto do Trabalho Nacional e outros decretos? Vejamos:

Constituição Política da República Portuguesa!

Art. 31.º O Estado tem o direito e a obrigação de coordenar e regular superiormente a vida económica e social com os objectivos seguintes:

2.º Defender a economia nacional das explorações agrícolas, industriais e comerciais de carácter parasitário ou incompatíveis com os interesses superiores da vida humana;

Art. 35.º A propriedade, capital e o trabalho desempenham uma função social em regime de cooperação económica e solidariedade, podendo a lei determinar as condições do seu emprego ou exploração conformes com a finalidade colectiva.

Art. 13.º O exercício dos poderes do proprietário é garantido quando em harmonia com a natureza das coisas, o interesse individual e a utilidade social expressa nas leis, podendo estas sujeitá-lo às restrições que sejam exigidas pelo interesse público e pelo equilíbrio e conservação da colectividade. O vínculo que liga o proprietário ao objecto de propriedade é absoluto, sem prejuízo, porém, da. faculdade de expropriação, a qual só poderá ter lugar mediante a garantia de uma justa indemnização, a fixar nos termos das leis em vigor.

Art. 170.º O encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais e a suspensão ou cessação do trabalho em qualquer serviço do Estado, serviços concessionários ou em outros de interesse público, bem como de qualquer actividade económica, sem causa legítima, são punidos com prisão.

Aos condenados pelas infracções previstas neste artigo será aplicada a medida de interdição do exercício da sua profissão ...

No seu n.º 2, sempre que se verificarem casos de lock-out, dis que apodera o Governo retirar ou modificar as autorizações referentes a condicionamento industrial de que sejam titulares as empresas que hajam adoptado aquele procedimento ...».

Autoriza o Subsecretário de Estado das Corporações a regular, por despacho ou portaria, as condições de prestação de trabalho e sua remuneração, fixando limite aos ordenados e salários, sempre que o exijam os interesses superiores da economia e da justiça social.

A concentração industrial pode ser realizada por acordo entre os industriais interessados, de harmonia com o plano de reorganização formulado pela respectiva comissão e aprovado pelo Governo ou por decisão deste, tomada em Conselho de Ministros, precedendo tentativa de acordo.

Nesta hipótese, poderá o Governo adoptar as providências constantes das bases seguintes, ou autorizar, independentemente das normas de condicionamento industrial, a instalação de novos estabelecimentos ...

O Governo só deve impor a concentração quando reconhecer a insuficiência das restantes formas de reorganização ...

Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943. - Promulga disposições relativas à nacionalização de capitais. Diz na base II:

O Governo,, sempre que o julgue conveniente, poderá elevar até à totalidade as percentagens de capital e o número de sócios portugueses anteriormente referidos.

Artigo 1.º Os bens imóveis e direitos a eles relativos podem ser expropriados por causa de utilidade pública prevista na lei, mediante o pagamento de justa indemnização.