se operou a transferência dos direitos e encargos que sobre as suas parcelas primitivas incidiam e que devam subsistir.
2. Tal auto, bem como as certidões ou fotocópias, devidamente autenticadas, que dele forem extraídas, constituirão documento legalmente suficiente para a prova dos actos ou factos que dele constem.
3. Com base em tal auto se fará na conservatória competente a descrição e o registo da aquisição do prédio ou prédios resultantes do emparcelamento, bem como dos direitos ou encargos que devam ser transferidos das primitivas parcelas.
Na descrição de cada prédio far-se-á menção da unidade de cultura fixada para a zona submetida a emparcelamento e da característica de indivisibilidade das propriedades situadas no interior da mesma zona.
4. Igualmente se farão nas matrizes prediais as inscrições e alterações a que haja lugar em consequência da. recomposição agrária efectuada.
O Sr. Presidente: - Sobre este artigo não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 28.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão do artigo 29.º, que vai ser lido.
Foi lido. É o seguinte:
b) As transmissões de terrenos confinantes com prédio do adquirente, se da reunião resultar uma parcela de terreno apto para cultura cuja superfície não exceda o dobro da unidade fixada para a respectiva região;
c) As aquisições de bens que excedam o quinhão ideal do adquirente em actos de partilha ou divisão de coisa comum, quando dessa aquisição resulte a manutenção de uma unidade predial ou de uma exploração agrícola economicamente viável, que não possam fraccionar-se sem detrimento.
de simples reagrupamento predial, e na alínea c), ficará dependente de parecer favorável da Junta de Colonização Interna, requisitada pela secção de finanças, nos termos do artigo 37.º e sen § único do Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à- votação. Vai votar-se o artigo 29.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai entrar-se na discussão do artigo 30.º
Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de alteração, subscrita pelo Sr. Deputado Sebastião Ramires e outros Srs. Deputados.
Vão ser lidos o artigo e a proposta de alteração.
Foram lidos. São os seguintes:
Os prédios resultantes das operações de emparcelamento ficam isentos de contribuição predial durante os primeiros seis anos, contados da data em que for lavrado o auto a que se refere o artigo 26.º
Proposta de emenda
Propomos que à base XXX seja dada a seguinte redacção:
As unidades resultantes das operações de emparcelamento ficam isentas de contribuição predial durante os primeiros seis anos, contados da data em que for lavrado o auto a que se refere a base XXVI ou do começo da exploração prevista nu base VIII-A.
O Sr. Presidente: - Considero a proposta de alteração como não aliviando nem agravando a carga tributária prevista no artigo 30.º Por isso, vou submetê-la à discussão e votação. Julgo não envolver diminuição de receita.
O Sr. Azevedo Coutinho: - Sr. Presidente: o emparcelamento da propriedade rústica pode concretizar-se, tal como estabelece a proposta de lei e como foi aqui destacado, para além da conjugação física de prédios a formar áreas mínimas desejáveis de cultivo, também pela exploração conjunta de prédios compreendidos num determinado perímetro, no primeiro caso a traduzir o emparcelamento de «propriedade», no segundo o designado de «exploração».