Esta última modalidade, sem prejuízo da primeira, apresenta um conjunto de outras características de relevante alcance, em que não desejo, mais unia vez, deixar de destacar as seguintes:

1.ª Por não implicar troca ou outra forma de abandono das propriedades, constitui mais uma facilidade para aceitação do emparcelamento, sobretudo para aqueles proprietários que se encontrem mais fortemente vinculados ao seu pedaço de terra e aos melhoramentos que nela tenham realizado;

2.ª O emparcelamento dirigido à exploração é o que melhor responde a culturas estremes, como a da vinha, frutícolas e florestais. Por outro lado, por dispensar as trabalhosas e, por vezes, dispendiosas operações de reagrupamento físico, pode abranger áreas maiores, o que no conjunto proporciona abaixamentos no custo de produção numa ordem de grandeza superior à que venha a obter-se pelo emparcelamento da propriedade;

3.ª Podendo exercer-se sob a forma de cooperativa ou até de sociedade anónima, presta-se melhor u solução de problemas das indústrias complementares da agricultura e à comercialização dos produtos. Estes agregados funcionais que englobam actividades no sector primário, no secundário e terciário podem constituir unidades valiosas no planeamento regional se estabelecidas em ajuste às directrizes que este venha a ditar, sobretudo se considerarmos que a política dos planeamentos regionais é a preferida na Europa para o ressurgimento das regiões menos desenvolvidas e para um mais rápido e viável ajustamento às condições do mercado comum.

Ora o facto de a base XXX referir uma dispensa temporária de contribuição predial para os prédios resultantes das operações de emparcelamento deixa dúvidas sobre a possibilidade de tal medida de protecção e estímulo abranger também o emparcelamento pela exploração em conjunto, visto deste não resultar a formação de novos prédios. No entanto, as vantagens atrás citadas para esta modalidade de emparcelamento levaram a Comissão de Economia a pronunciar-se pela substituição da expressão «prédios» pela de a unidades», que, pelo seu sentido mais lato s por traduzir o objectivo das áreas mínimas de cultivo, elimina tais admissíveis dúvidas e comunica também maior viabilidade ao diploma ao respeitar e alargar as projecções da modalidade de emparcelamento que melhor se ajuste a uma agricultura progressiva.

Tenho dito.

O Sr. Teles Grilo: - Sr. Presidente: pedi a palavra só pura notar que tanto no texto proposto pela Câmara Corporativa como na proposta de alteração apresentada há um evidente erro material. Ë que tanto num. como noutra se faz referência ao auto a 'que se refere n artigo 26.º, quando deve ser o artigo 28.º Como se trata de um urro material, creio que a todo o tempo pode ser rectificado sem necessidade de qualquer proposta.

O Sr. Presidente: - Deve ser rectificado pela Comissão de Legislação e Redacção.

Vai votar-se a proposta de substituição apresentada pela Comissão de Economia.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 31.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte: São isentos de imposto do selo todos os actos e contratos relativos à realização das operações de emparcelamento e reagrupamento predial previstas no artigo 13.º deste diploma e reduzidos a metade os emolumentos devidos pela prática dos necessários actos notariais ou de registo predial.

2. Pela conservatória do registo predial será fornecida, a solicitação da Junta de Colonização Interna, a descrição dos prédios sujeitos a emparcelamento, bem como um extracto dos registos subsistentes que a tais prédios respeitem.

Apenas será abonado à conservatória o custo do material de expediente e do trabalho despendido quando este não possa ser prestado pelo pessoal auxiliar da conservatória.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 31.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 32.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta apresentada pelo Sr. Deputado Quirino Mealha e outra apresentada pela Comissão de Economia. Vão ler-se o artigo e as propostas.

Foram lidos. São os seguintes: A partir da publicação dos regulamentos previstos no artigo 1.º do presente decreto-lei, ficam igualmente revogados, em relação às áreas abrangidas pelos referidos regulamentos, os artigos 106.º e 107.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929.

2. A partir da publicação da unidade de cultura prevista no artigo 1.º da presente lei, ficam igualmente revogados, em relação às áreas abrangidas pelos referidos regulamentos, os artigos 106.º e 107.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 18 de Janeiro de 1962. - O Deputado, Quirino dos Santos Mealha.