Proposta de substituição

Propomos que no n.º 2 da base XXXII seja dada a seguinte redacção: Após a fixação, em regulamento especial para cada zona do País, da unidade de cultura de que trata a base I desta lei, ficam igualmente revogados, em relação à zona abrangida pelo regulamento referido, os artigos 106.º e 107.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929.

O Sr. Quirino Mealha: - Sr. Presidente: ao fazer essa proposta, tinha em vista acertar a redacção com a base I aprovada por esta Câmara, que, certamente por lapso, não foi feita pela Câmara Corporativa, porquanto há referência a regulamentos especiais, que não estilo previstos naquela base. Mas, atendendo a que há uma outra proposta que de novo se refere a regulamentos especiais e que permite fixar tal critério, peço autorização para retirar a minha proposta.

O Sr. Presidente:- Submeto o requerimento do Sr. Quirino Mealha à apreciação da Câmara.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: -Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de emenda apresentada pela Comissão.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o resto do artigo 32.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Há na Mesa uma proposta de aditamento de uma nova base, apresentada pelo Sr. Deputado Finto de Mesquita e outros Sr s. Deputados.

Vai ler-se:

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

Temos a honra de propor seja acrescentada à proposta de lei em discussão a base seguinte, que substituirá o texto da alteração proposta inicialmente pelo primeiro signatário a base VI e cuja discussão como base nova foi oportunamente deferida para final:

Sem prejuízo de ulteriores operações de emparcelamento, não se verificará o direito de preferência previsto no n.º l da base VI nas alienações de um conjunto de prédios que, embora dispersos, se reconheça constituírem, com as respectivas instalações agrícolas, um casal rústico de tipo familiar, e como tal tenha vindo sendo explorado habitualmente. Quando a aplicação desta base der lugar a pleitos judiciais, será sempre ouvida a Junta de Colonização Interna, e dará o seu parecer.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: pretendo dizer umas palavras de alcance formal. Requeri na anterior sessão a retirada da minha primeira, proposta e esse pedido ainda não está aprovado pela Assembleia. Requeira a realização desse acto preliminar, que consiste em se aprovar a retirada da minha primeira proposta.

O Sr. Presidente: - Entendo que não era necessário submeter à aprovação o pedido, uma vez que se trata de uma proposta que coincide com outra que V. Exa. já tinha feito. A isso alude a própria proposta de alteração. Em todo o caso, vou propor à autorização da Assembleia o pedido formulado por V. Exa.

Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Exactamente para explicar de uma maneira mais simples, mais impressionante, e para obter melhor audição da Assembleia e a1 sua receptividade no sentido de se formularem quaisquer dúvidas e reservais a que eu possa responder, resolvi não trazer uma oração detalhadamente pré-fabricada e antes ir expondo ao sabor do improviso as circunstâncias e os antecedentes que me levaram a formular este projecto de nova base, a acrescentar ao diploma que temos em votação. Também me determinei a promover transferir-se para uma base autónoma aquilo que antes propusera apenas como n.º 7 a acrescentar à base VI já aprovada, porque me pareceu que convinha fazê-lo apreciar pelas instâncias de estudo preparatórias dos trabalhos desta Assembleia, neste caso especialmente indicadas: a Comissão de Legislação e Redacção e a Comissão de Economia. E perante elas tive a honra de expor a minha maneira de ver sobre o assunto e sustentar a conveniência desta nova base. E sem que, enfim, possa invocar tenha a sua aprovação oficial, em todo o caso delas obtive uma compreensão que estou esperançoso, convencido até, se traduzirá de certa maneira no voto desta Assembleia.

Qual o problema ? VV. Exas. recordam-se da base VI. Estabelece aquilo que se pode chamar uma preferência por vizinhança no sentido de facilitar o melhor reagrupamento de propriedades, particularmente nas regiões onde as terras estejam altamente pulverizadas.

Pertence essa base VI ao conjunto daquelas primeiras sete bases que não são atinentes ao emparcelamento, propriamente, dito, mas constituem antes uma série de medidas no sentido de evitar se agrave o mal da pulverização, isto por um lado, e, por outro lado, permitir aquilo que se pode chamar oportunidades preliminares do emparcelamento.

Elas são inteiramente imprescindíveis; mas sucede o seguinte: é que acima de um critério atómico do que seja prédio, que impera sobre os juristas, deve consi-