(...) como é fundamento da justiça entre os países e os homens honrados.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Que a história terá de dizer que Portugal foi temporariamente espoliado de Goa, mais do que pela força do Estado agressor, pela fraqueza moral da sociedade internacional: ...

Vozes: -Muito bem!

Pois que não aceitamos a validade do facto consumado, a questão de Goa não terminou; pode dizer-se, com verdade, que é mesmo agora que começa. As razões que nos impediram de negociar a cedência dos territórios do Estado Português da índia são as mesmas que em absoluto nos vedam de reconhecer a conquista.

Nestas palavras do discurso de Salazar se contêm o fundamento e a razão geral da proposta em discussão.

A irrelevância jurídica da ocupação pela força é manifesta, não apenas perante o direito interno português, mas perante o direito internacional vigente, já o direito natural, já o direito positivo convencional a que o Estado agressor se encontra expressamente ligado.

Mas a reivindicação do Estado espoliado - que na histórica comunicação do Presidente do Conselho a Assembleia se define por forma inexcedível e se confirma neste diploma - convém que se renove, sempre e em tudo, de modo a impedir que sobre o esbulho se tente erguer a mera situação de posse não contestada.

Quero dizer: o comando das normas constitucionais aplicáveis não se confina a impedir quaisquer efeitos jurídicos à ocupação estrangeira, obriga-nos a fazer tudo para libertarmos dela a terra e dos efeitos do seu jugo a gente portuguesa.

No seu parecer a Câmara Corporativa expõe doutamente os fundamentos doutrinários que permitem ao legislador comum integrar as lacunas do direito constitucional legislado mediante a estruturação de um direito constitucional de necessidade.

No caso vertente, bem o justificam não apenas os princípios do direito natural quanto ao bem comum da Nação, mas o espírito que dos preceitos escritos da Constituição indiscutivelmente se deduz.

Esse claro sentido da Constituição não apenas nos permite, mas nos força a facultarmos urgentemente ao País a disciplina legislativa adequada ao melhor serviço do interesse nacional nesta hora crítica.

E, assim, a oportunidade e vantagem dos novos preceitos legais, sobre a qual o Regimento nos manda julgar na discussão na generalidade, dificilmente poderá alguma vez suscitar-se perante a Câmara com maior nitidez do que neste debate.

Serve, de fundamento à presente lei esta premissa: de todos os elementos constitutivos da província portuguesa do Estado da Índia, só um - o território - é susceptível de ser subtraído, pela força, ao exercício da soberania portuguesa.

Mas, privada temporariamente de base territorial unificada, a província - grande comunidade de vida real e orgânica - sobreviverá nas pequenas comunidades goesas que, em solo pátrio ou em território estrangeiro, existam ou se constituam na permanente fidelidade ao seu destino histórico.

A essas comunidades se atribui o direito de eleger os vogais do Conselho Legislativo.

Aos colégios de eleitores que as comunidades goesas constituem competirá também eleger os Deputados à Assembleia Nacional.

O legislador entendeu conveniente consagrar, por forma expressa, que as alterações introduzidas na composição e modo de designação do Conselho Legislativo não afectam o mandato dos seus actuais membros que se apresentem a desempenhá-lo no lugar onde passa a funcionar.

Quanto ao mandato dos actuais Deputados, é evidente que a ocupação do território, por si mesma, em nada o prejudica de direito, embora, de facto, e com grande mágoa nossa, possa dificultar o seu exercício ou impedi-lo.

A intervenção da província na eleição do Chefe do Estado for-se-á mediante a participação dos seus Deputados e dos representantes do Conselho Legislativo no colégio eleitoral a que se refere o artigo 72.º da Constituição.

Não pareceu possível suprir a participação dos representantes dos municípios no mesmo colégio. Não o será, de todo, quanto às comunidades constituídas em território estrangeiro. Quanto às que em território nacional existam, os seus membros participarão em igualdade com os demais portugueses na eleição das vereações e, por ela, na designação daqueles representantes.

As fórmulas encontradas para tornar efectiva a participação dos goeses na designação dos órgãos da soberania valem, sobretudo, por traduzirem o princípio, que na proposta se contém e no texto da Câmara Corporativa se consagra de modo expresso, da inalterabilidade da soberania portuguesa sobre a população do Estado da Índia. As tropas invasoras podem saquear-lhes as casas ou destruir-lhes a unidade e a paz das famílias, mas não podem roubar aos goeses o direito de permanecerem portugueses: ...

Vozes: - Muito bem!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Deste princípio da manutenção da nacionalidade portuguesa se tiram consequências na presente lei e outras terão de tirar-se, no plano interno e no campo internacional, com a solicitude que se impõe a Nação Portuguesa como sua primeira obrigação de consciência para com aqueles dos seus filhos que sofrem, nas terras invadidas, nas perseguições e até nas pérfidas manobras de captação, o peso do ódio inimigo.

Do princípio da continuidade da soberania decorre- e a Câmara Corporativa propõe que se consagre em preceito expresso - a plena vigência de todos os tratados e convenções que abranjam todo o território português em geral ou o Estado da Índia em especial. Apenas a execução desses instrumentos terá de considerar-se suspensa na estrita medida em que dependa do exercício efectivo da soberania, pelas autoridades portuguesas, no território agora ocupado.