Estado da índia do Comércio e liberdade que nelas tinha; e que os Ingleses nunca poderiam requerer mais daquilo que se lhes concedeu pelos capítulos da Faz e Tratado do Casamento como amplamente consta das condições com que se lhes entregou a dita Ilha, insertas no Auto da Fosse, que dela tomaram em 18 de Fevereiro de 1665».

E o parecer prossegue: «por esta mesma solene convenção, celebrada entre as duas Coroas, tem a nossa direito claro para ser socorrida pelos Ingleses em qualquer tempo em que intentarmos restaurar a dita Província, porque no dito Tratado da Paz se obrigou El-Rei fie Inglaterra n socorrer o de Portugal em todas as ocasiões que se oferecerem, como consta da carta real de 9 de Abril de 1662, em que se mandou entregar a Ilha de Bombaim, que diz o seguinte: «Pêlos outros Capítulos daquele Tratado vos será presente (Vice-Rei da índia) a união que celebramos e a obrigação que El-Rei (de Inglaterra) tem de me socorrer em todos os apertos que disso tiver; se nos em que vos virdes for conveniente valer-vos dos ingleses, o fareis, como também os ajudareis no que for possível».

«Disto se conclui - diz o parecer - que os ingleses nos devem socorrer, se tivermos necessidade disso, na dificultosa empresa que intertarmos de restaurar o Norte; e que por nenhum título podem pretender senhorar-se daquelas terras sem ofensa dos .direitos natural e das gentes, do Tratado de Paz, da boa fé e amizade antiga, que sempre houve entre as duas Coroas».

Foi também abordado no parecer um problema, que consta igualmente da proposta que a Câmara examina agora. E foi-o nos seguintes termos: «Por ocasião do que se tem proposto, pode entrar em dúvida se, recuperando-se a Província do Norte, devem ser restituídas as Aldeias e mais bens imóveis de pessoas particulares aos próprios senhores antigos, ou a seus legítimos herdeiros. Resolve-se que sim. Porquanto ainda que os bens imóveis adquiridos pela guerra pertencem ao Príncipe que a move procede esta doutrina no caso em que de novo os adquire dos inimigos, mas não quando recupera os bens que se haviam perdido na guerra antecedente, porque então os deve restituir aos donos antigos, que os perderam por não serem bem defendidos ... Há grande controvérsia entre os doutores se o Príncipe neste caso pode ressarcir as despesas da guerra em que recuperar os bens com os frutos que produzirem antes que os mande restituir aos donos antigos ... (o que) deve resolver-se conforme as circunstancias que ocorrerem».

Não quero alongar-me, e os pareceres são muitos. Direi ainda que um outro jurista defendeu na altura a legalidade de o capitão-general proceder à recuperação armada da Província do Norte, passando por cima das ordens régias com socorro da Lei da Boa Razão, de 18 de Agosto de 1769, por se tratar de um caso de justiça a resolver «pela boa razão que se estabelece nas leis políticas das Nações».

Alguns anos depois, em 1780, já assinado o III Tratado de Punem, pelo qual se obtiveram os territórios que depois se determinaram em Dadrá e Nagor Aveli, e quando os ingleses efectuavam conquistas nas vizinhanças de Damão, o capitão- general D. Frederico Guilherme de Sousa representou ao honorável Conselho de Bombaim contra tais conquistas e utilizou precisamente os argumentos jurídicos do parecer que respiguei, acrescentando: «o Estado há anos conserva um emissário na Corte Punem, encarregado dos negócios públicos, e especialmente na pretensão da restituição das praças, aldeias e mais terras da sua antiga jurisdição (na Província do Norte), tendo já concluído em parte o passarem-se-lhe os sonodos para a entrega de algumas aldeias». E formalizou o protesto, «não só de conservar à Corou de Portugal o domínio em todas as praças, aldeias e terras da província do Norte, e de não ter ânimo de o perder,, nem ceder do direito real ... para as haver e reivindicar uns ocasiões oportunas, com todas as perdas, danos e interesses ...». Creio que valeu a pena não se ter tido, naquela época já recuada e esquecida, o ânimo de perder, conforme o exemplo que o próprio Estado da índia nos deu, durante quatro décadas, pelos responsáveis da sua difícil governança, porque regressaram u Pátria algumas das terras cativas, e ela se dilatou com outras que se tomaram em desafronta d e tantas injustas ofensas.

O precedente que aponto parece-me, pois, mais um argumento que a Câmara pode invocar para dar o seu actual apoio à proposta de lei que se discute, e considero justificada, acima de tudo, pela razão moral que a Portugal assiste neste caso doloroso, ,e porque tudo vale a pena quando a alma não é pequena.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais nenhum Sr. Deputado inscrito para a discussão na generalidade, vai passar-se à discussão na especialidade.

Tem a palavra o Sr. Deputado Pacheco Jorge.

O Sr. Pacheco Jorge: - E para solicitar que a discussão se faça sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Quando se falou, por ocasião do debate desta proposta de lei na generalidade, requereu - se que a discussão na especialidade se fizesse sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa. V. Ex.ª renova o requerimento.

Nestas condições, consulto a Câmara sobre se defere este requerimento.

Consultada a Câmara, foi defendo.

O Sr. Presidente: - Há na Mesa uma proposta de alteração que se refere a diferentes bases da proposta de lei conforme o texto sugerido pela Câmara Corporativa. Vou mandar ler, antes de mais nada, essa proposta de alteração.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

Os Deputados abaixo assinados têm a honra de propor, nos termos regimentais, as alterações seguintes às bases II, alíneas I) e IV); IV, alíneas I) e II); VI, alínea III); VIII, alíneas I) e II), e IX