(...) do texto da proposta de lei n.º 8 sugerido pela Câmara Corporativa:

Que a expressão «Estado da índia» nelas existente seja substituída pela expressão «província do Estado da índia», respeitando-se a concordância gramatical.

O Sr. Presidente: - Considero esta proposta de alteração como não contendo, efectivamente, qualquer alteração de fundo, mas só alterações formais. Por isso mesmo, e salvo qualquer reclamação feita por algum Sr. Deputado, não a porei à votação; limitar-me-ei a recomendá-la à consideração da Comissão de Legislação e Redacção.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Fica entendido, pois, que sobre estas propostas de alteração não incidirá votação, mas que a Assembleia concorda em que u seu conteúdo seja recomendado à consideração da Comissão de Legislação e Redacção.

Vai ser lida a base I com a redacção sugerida pela Câmara Corporativa, bem como uma proposta de alteração apresentada pela Comissão do Ultramar.

Foram, lidas. São as seguintes:

Enquanto o território português do Estado da índia estiver subtraído ao exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa o Governo da província funcionará em Lisboa. O Ministro do Ultramar poderá transferi-lo para qualquer outro ponto do território nacional se as circunstâncias o aconselharem.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados têm a honra de propor, nos termos regimentais, as alterações seguintes à base I do texto da proposta de lei n.º 8 sugerido pela Câmara Corporativa: Que a expressão «território português do Estado da índia» seja substituída pela expressão «território português da província do Estado da índia»; Que a expressão «o Governo da província funcionará» seja substituída pela expressão «o Governo da província, com os seus órgãos e serviços de administração provincial, funcionará».

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Pacheco Jorge: - Queria apenas fazer umas pequenas considerações a propósito da alínea a) da proposta de alteração da base I. E apenas uma alteração de forma, mas que a Comissão do Ultramar entendeu dever fazer-se, porquanto a Constituição, no seu artigo 134.º, refere-se aos territórios ultramarinos como províncias e no artigo 1.º se refere ao Estado da índia. De resto, esta mesma expressão foi adoptada pela Câmara Corporativa nas bases III e VI, onde se fala em província do Estado da índia.

Quanto à alínea b) da proposta de alteração, a Comissão do Ultramar limitou-se a seguir a Câmara Corporativa, que, no seu parecer, diz o seguinte:

Leu.

Foi em consideração a estas observações da Câmara Corporativa que a Comissão do Ultramar entendeu por bem introduzir a alteração proposta, de forma que não houvesse qualquer dúvida sobre os órgãos ou serviços que transitariam para Lisboa.

Tenho dito.

O Sr. Gonçalves Rodrigues: - Sr. Presidente: creio que se trata de um equívoco de linguagem, pois «Estado» funciona como sinónimo de «província», - visto que é tradicional empregar a expressão «Estado» como significado daquilo que nós hoje usamos como «província».

Parece-me, pois, pleonasmo usar a expressão «província do Estado da índia», tanto na proposta de alteração como no texto da Câmara Corporativa. Bastaria, assim, no meu entender, que chamasse a atenção da Comissão de Legislação e Redacção para esse aspecto.

O Sr. Quirino Mealha: - O artigo 1.º da Constituição refere-se ao «Estado da índia». Portanto, deve manter-se a expressão.

O Sr. Presidente: -Supus que o problema já estivesse arrumado. Dado que também considero haver aqui, em parte, uma questão simples de forma, recomendo esta matéria à consideração da Comissão de Legislação e Redacção. Portanto, ela considerará e determinará, como melhor lhe parecer, se deve ou não aceitar a sugestão que a proposta de alteração representa. Quem é responsável pelo aspecto formal é em primeiro lugar u Comissão de Legislação e Redacção e depois a Assembleia Nacional, quando o texto fixado pela referida. Comissão for submetido à votação da Câmara.

Por isso, se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a base I com a emenda constante da alínea 6) da proposta de alteração que VV. Ex.ªs ouviram ler.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Quanto as bases II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Permito-me chamar a atenção da Comissão de Legislação e Redacção para as bases II, IV e VI, que utilizam nas alíneas a numeração romana em vez dos costumados sinais árabes.

A Comissão de Legislação e Redacção considerará esse aspecto, que não está propriamente à discussão.