Vão ser lidas estas bases.
Foram lidas. São as seguintes:
b) Vogais nomeados pelo governador-geral.
II) O estatuto político-administrativo da província fixará o número de vogais, eleitos e nomeados, do seu Conselho Legislativo e regulará a eleição.
III) O que nesta lei se dispõe sobre a composição do Conselho Legislativo não prejudica o mandato daqueles dos seus actuais membros que se apresentem a desempenhá-lo no local onde passa n. funcionar.
IV) Aos colégios dos eleitores a que se refere a alínea a) do n.º I) desta base competirá também, directa ou indirectamente, eleger os Deputados pelo círculo eleitoral do Estado da índia.
O Conselho do Governo terá a composição que for fixada no estatuto político-administrativo da província do Estado da índia.
II) A 1.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino exercerá a competência do Tribunal Administrativo do Estado da índia, funcionando como instância de recurso a própria secção, em reunião conjunta das suas subsecções.
A legislação portuguesa sobre a nacionalidade continua a aplicar-se com relação ao Estado da índia, considerando-se irrelevantes quaisquer disposições legais ou de outra natureza que sobre o mesmo assunto tenham sido ou venham a ser adoptadas enquanto se não restabelecer o exercício da soberania portuguesa.
II) São juridicamente inexistentes as concessões do domínio público, de serviços públicos e de obras públicas feitas pelo ocupante. Poderão igualmente considerar-se irrelevantes quaisquer situações emergentes de actos de direito público praticados enquanto se não restabelecer o exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa.
III) Os bens que constituem o. património do Estado da índia, nos termos da Lei Orgânica do Ultramar Português, continuam para todos os efeitos a pertencer-lhe.
Todas as depredações, incluindo as destruições realizadas ou ordenadas pelas autoridades portuguesas na preparação ou no exercício de legítima defesa contra o invasor, são da responsabilidade deste.
II) O Governo resolverá relativamente ao curso legal das notas emitidas para circular no Estado da índia, definindo as responsabilidades decorrentes das medidas que tomar.
Consideram-se em vigor todos os tratados e acordos de qualquer espécie referentes em geral a todo o território português ou em especial ao Estado da índia, mantendo Portugal todos os direitos e cumprindo todos os deveres deles emergentes. Aqueles tratados ou acordos cuja execução dependa da presença das autoridades legítimas no Estado da índia consideram-se suspensos.
O Ministro do Ultramar regulamentará a presente lei por meio de decretos, portarias e despachos.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vão votar-se as bases II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Rodrigues.
O Sr. Paulo Rodrigues: - Ë para pedir a V. Ex.ª que conste do Diário que todas as bases da presente lei foram aprovadas por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Está deferido o requerimento de V. Ex.ª
Encontra-se concluída a discussão e votação da presente proposta de lei.
Vou encerrar a sessão. A próxima será na terça-feira, dia 6, tendo por ordem do dia a discussão da proposta de lei sobre arrendamento da propriedade rústica.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 30 minutos.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Agnelo Ornelas de Rego.
Alberto da Rocha Cardoso de Matos.
Alfredo Maria de Mesquita Guimarães Brito.
Antão Santos da Cunha.