António Gonçalves de Faria.

António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.

António Tomás Prisónio Furtado.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Augusto Duarte Henriques Simões.

Belchior Cardoso da Costa.

Elísio de Oliveira Alves Pimenta.

Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.

Jacinto da Silva Medina.

Joaquim de Jesus Santos.

Jorge Manuel Vítor Moita.

José Manuel da Costa.

José Pinto Carneiro.

José dos Santos Bessa.

Júlio Alberto da Costa Evangelista.

Manuel Augusto Engrácia Carrilho.

Manuel Nunes Fernandes.

Purxotoma Ramanata Quenin.

Sebastião Garcia Ramires.

Voicunta Srinivassa Sinai Dempó.

Proposta de lei a que se referiu o Sr. Presidente no decorrer da sessão:

Proposta de lei Concluída a reforma do processo civil, é agora o momento próprio de rever, em alguns pontos, a organização dos nossos tribunais.

Foram abolidos, como é sabido, os depoimentos escritos nas acções sumárias, a fim de pôr termo a uma das mais flagrantes incoerências da legislação anterior, pela forma que se julgou mais harmónica com um dos princípios básicos aceites pelo sistema. Mas para não cercear indevidamente as garantias de defesa das partes,, houve necessidade de estender à discussão e julgamento do próprio processo sumário, nas acções não compreendidas na alçada do tribunal de comarca, a intervenção do colectivo, que anteriormente era reservada apenas às acções ordinárias.

Simplesmente, ninguém advogará decerto a viabilidade prática da nova intervenção do órgão colegial, com a composição actual do tribunal colectivo, dentro dos quadros de que a judicatura dispõe. O trabalho que já hoje recai sobre as varas cíveis, nas comarcas de Lisboa e Porto, e alg uns dos círculos judiciais é de tal modo pesado e é certamente tão avultado o número das causas que passam a exigir, de novo, o julgamento do colectivo na matéria de facto, que os juizes corregedores nem sequer de tempo disporiam para presidir a todas as audiências que reclamavam a sua intervenção.

Por outro lado, não, é lícito ignorar o novo esforço que do colectivo vai exigir também a necessidade, imposta agora pelo Código de Processo Civil, de serem fundamentadas as respostas dadas à matéria do questionário.

Os juizes terão, primeiramente, de concretizar, com todo o rigor, os motivos da sua convicção a propósito de cada um dos quesitos; haverá depois que conferir

entre si os fundamentos invocados pelos juizes que subscrevem a mesma resposta, assentar ideias sobre os pontos de divergência e redigir finalmente, os termos da motivação.

E também este acréscimo de trabalho - cuja delicadeza se torna desnecessário encarecer, tão evidente é de sua simples natureza- se mostra verdadeiramente incomportável para a organização vigente, com a actual composição dos círculos e do tribunal colectivo.

Há, por conseguinte, que procurar para as dificuldades expostas as soluções mais adequadas, a tempo de entrarem em vigor com os novos preceitos do Código de Processo Civil. Ao lado, porém, das modificações directamente relacionadas com a reforma processual, outras alterações se reconhece que é necessário introduzir na organização judiciária e na própria divisão judicial dei País por circunstâncias de vária ordem, entre as quais avulta o aumento sensível de serviço que progressivamente se tem acentuado nos nossos tribunais.

O número de comarcas existentes no continente e nas ilhas é ainda hoje o mesmo que ficou a existir depois do Decreto n.º 13 917, de 9 de Julho de 1927. E o aumento do número de juízos incluídos nessas comarcas nem sempre pôde acompanhar, por diversas razões, o extraordinário acréscimo do volume de processos que de então para cá se tem registado na maior parte dás circunscrições judiciais.

E altura de equacionar o problema, para definirmos as linhas gerais da orientação a seguir em face das novas realidades, sem perdermos entretanto de vista os estreitos e severos condicionamentos do momento grave que o País atrave ssa.

E no Estatuto Judiciário e nos mapas ou quadros anexos que a organização dos tribunais' e a divisão judicial do País têm sido tratadas. Mas todos sabem como se tem revelado defeituosa a sistematização do estatuto vigente, que distribui por vários lugares ou capítulos a disciplina de cada uma das instituições judiciárias, e como já hoje é bastante numerosa, dispersa e fragmentária a legislação extravagante que completa e em muitos pontoa revoga ou modifica aquele diploma.

Daí que se julgasse ser este o momento oportuno para a elaboração de um novo Estatuto Judiciário, no qual não só se desse satisfação às necessidades que a reforma do processo civil e o aumento do serviço judicial vieram criar, mas se fizesse também uma nova compilação, ordenada segundo melhores critérios, das normas que regulam a organização e o funcionamento dos tribunais. Sucede, no entanto, que a organização dos tribunais figura, desde há 'muito, entre os temas da exclusiva competência da Assembleia Nacional e que a última revisão constitucional aditou ao elenco das matérias compreendidas no foro próprio do órgão legislativo to carácter vitalício, inamovibilidade è irresponsabilidade dos juizes dos tribunais ordinários e os termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes e temporárias».

Nestas condições, há que submeter à aprovação da Assembleia Nacional as bases gerais das alterações que se considera necessário adoptar, tanto na organização dos tribunais, como no estatuto próprio da magistratura judicial, relativamente aos aspectos especiais a que se refere a alínea g) do artigo 93.º da Constituição. As bases aprovadas pela Assembleia, juntamente com