Nestas condições, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

Composição, funcionamento e competência dos tribunais O continente e os arquipélagos dos Açores e Madeira dividem-se em distritos judiciais, estes em comarcas e as comarcas em julgados de paz.

2. Nos concelhos onde o volume do serviço judicial não justifique a existência de uma comarca própria, mas a comodidade dos povos exija um órgão judiciário, haverá julgados municipais.

3. Para acudir ao congestionamento não transitório de serviço que se verifique nas comarcas existentes, o Governo preferirá, sempre que razões ponderosas não imponham outra, a solução que envolva a instituição de novos tribunais comarcãos nas sedes de concelho que deles não disponham, principalmente se nelas houver já tribunal municipal. As comarcas, com exclusão das de Lisboa e Porto, agrupam-se em círculos judiciais.

2. Será revista e reduzida a área dos círculos judiciais cujo movimento, atentas as modificações introduzidas pela nova lei do processo civil, se mostre incomportável para um só corregedor e serão criados os novos círculos necessários para cobrir a revisão nesses termos efectuada. No Supremo Tribunal de Justiça haverá uma ou mais secções cíveis e uma ou mais secções criminais.

2. É ao Conselho Superior Judiciário que incumbe designar a natureza da secção a que se destinam os juizes nomeados para o Supremo e autorizar a permuta entre juizes de secções diferentes, quando razões ponderosas a justifiquem.

3. A renovação trienal da distribuição dos juizes elas várias secções do tribunal limitar-se-á às secções a mesma natureza. Em cada comarca há tantos juizes de direito quantos os tribunais, juízos e varas que nela existam.

2. Pode, porém, um tribunal, juízo ou vara funcionar com mais de um juiz quando, por circunstâncias de carácter transitório, o respectivo serviço se encontre em sensível atraso.

Para esse efeito, serão destacados, em comissão de serviço, os juizes de direito que, além do quadro, se reputem necessários à completa normalização do serviço.

3. A distribuição de serviço entre juizes, no caso especial a que se refere o número anterior, é efectuada nos termos que entre si acordarem ou nos que forem fixados pelo Conselho Superior Judiciário. Em cada círculo judicial haverá um presidente do círculo, com a função de presidir aos tribunais colectivos das comarcas da respectiva área.

2. Quando o movimento do serviço o exigir, haverá um corregedor presidente para os tribunais colectivos do cível e outro para os tribunais colectivos das acções penais. Enquanto não for possível instituir o sistema da dupla corregedoria, o tribunal colectivo é constituído, em cada comarca, salvas as de Lisboa e Porto, pelo presidente do círculo e por dois vogais, que são o juiz perante o qual corre o processo e outro juiz da mesma comarca ou de uma das comarcas próximas.

2. A composição dos tribunais colectivos, pelo que se refere ao segundo vogal, pode ser alterada por simples decreto, sob proposta do Conselho Superior Judiciário. O tribunal colectivo das varas cíveis é constituído pelo presidente da vara por onde corre o processo e por dois corregedores adjuntos, que não sob titulares de qualquer tribunal.

2. O encargo de lavrar a sentença final é distribuído, por sorteio, entre os membros do colectivo. O colectivo dos juízos cíveis é constituído pelo juiz do juízo por onde corre o processo e por dois dos titulares de outros juízos.

2. É aplicável ao colectivo dos juízos cíveis o disposto no n.º 2 da base anterior. Aos juizes municipais compete:

A) Em matéria cível:

.º Preparar e julgar, em 1.ª instância, as acções de processo sumaríssimo e conhecer das respectivas execuções de sentença;

2.º Intervir em todos os actos e termos dos processos de inventário quando o valor deste não seja superior a 6000$.

3.º Ordenar procedimentos cautelares relativamente às acções que preparam ou julgam;

4.º Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas de outros tribunais para citação, notificação, afixação de editais ou outros actos da sua competência;

5.º Praticar, por delegação do juiz de direito a que estão subordinados, os actos de que ele os incumbir, com exclusão dos que digam respeito à produção de prova e ao julgamento e, bem assim, aos processos indicados na base seguinte.

1.º Preparar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público, e julgar os processos sumários e de transgressões;

2.º Preparar, nos mesmos termos, até final da instrução os processos correccionais e de polícia correccional;

3.º Praticar, em relação aos processos que correm pelo tribunal da comarca, os actos e diligências que o respectivo juiz requisitar.

2. Os processos de execução em que sejam reclamados créditos subirão ao tribunal da comarca, findo que seja o prazo das reclamações, para nele prosseguirem até final.

3. Os inventários de valor superior a 6000$ correm no tribunal municipal até ao fim da licitação, devendo em seguida ser remetidos ao tribunal da comarca, para neste seguirem os termos ulteriores.

4. Os processos que ao tribunal municipal apenas compete preparar sobem oficiosamente ao tribunal da comarca, para nele serem ultimados.