Ficam completamente excluídos da intervenção dos juizes municipais os seguintes processos:

a) Curadoria definitiva dos bens dos ausentes;

b) Interdição;

c) Acções sobre o estado das pessoas;

d) Reforma de livros, processos e documentos; Aos juizes de paz compete:

a) Praticar, por delegação do juiz de direito da respectiva comarca, os seguintes actos: deferir o juramento a louvados, tutores, curadores, vogais do conselho de família e cabeças-de-casal;

b) Fazer cumprir os mandados e os cartas, ofícios e telegramas para citação, notificação e afixação de editais;

c) Tomar conhecimento dos crimes ou infracções cometidos na área dos respectivos julgados, mandando lavrar auto de notícia;

d) Prender os delinquentes em flagrante delito ou quando seja admissível a prisão sem culpa formada;

e) Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas por lei.

2. Os juizes de paz praticarão também, por delegação ou mandado dos juizes municipais, as diligências mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior.

Os tribunais criminais de Lisboa e do Porto são presididos por um juiz da Relação e têm como vogais, quando funcionem em plenário, os dois juizes presidentes mais antigos, segundo a escala de antiguidade da classe, dos juízos criminais da comarca sede do tribunal. Compete aos tribunais criminais, funcionando em plenário, o julgamento dos crimes seguintes, qualquer que seja a forma de processo que lhes corresponda:

a) Crimes contra a segurança exterior ou interior do Estado e crimes, de responsabilidade ministerial;

c) Crimes de açambarcamento e especulação e contra a economia nacional e crimes a que corresponda, processo de querela, quando, por virtude da sua importância ou por conveniência da justiça, a secção criminal do Supremo, sob proposta do procurador-geral da República, decida, em conferência, mandar avocar o seu julgamento a esses tribunais.

2. Compete ao plenário do tribunal criminal de Lisboa o julgamento dos crimes a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1, cometidos em qualquer das províncias do ultramar, quando a secção criminal do Supremo assim o decida, nos termos previstos na referida alínea c).

3. Relativamente aos crimes indicados na alínea b) do n.º 1, a competência territorial do plenário do tribunal criminal abrange apenas a área da comarca onde tem a sua sede. Das decisões finais proferidas pelos tribunais de execução das penas cabe recurso para o tribunal colectivo de recurso, com sede em Lisboa.

2. O tribunal de recurso é constituído pelo presidente do tribunal criminal de Lisboa e por dois vogais, que são os presidentes mais modernos dos juízos criminais da mesma comarca. Servem de relatores os dois vogais do tribunal.

O tribunal colectivo de recurso, a que se refere a base anterior, julga definitivamente, quanto à matéria de facto, e com recurso para a secção criminal do Supremo, quanto às questões de direito. O Ministério Público junto doa tribunais é representado:

a) Pelo procurador-geral da República no Supremo Tribunal de Justiça;

b) Por um procurador da República em cada Relação;

c) Por um ajudante do procurador da República no plenário de cada tribunal criminal, no tribunal de recurso de execução das penas e no tribunal de comarca da sede dos actuais círculos judiciais;

d) Por um delegado do procurador da República em cada tribunal de comarca, juízo ou vara e em cada tribunal de execução das penas;

e) Por um subdelegado do procurador da República em cada tribunal municipal.

2. Os lugares de ajudante do procurador da República nas varas cíveis e nos juízos criminais serão extintos à medida que vagarem.

3. Os ajudantes colocados na sede dos actuais círculos judiciais poderão ser substituídos, por delegados do procurador da República, à medida que os ajudantes colocados junto do respectivo procurador ou os ajudantes dos círculos vizinhos tornem possível a substituição sem prejuízo das funções cometidas ao Ministério Público.

A magistratura judicial é independente, irresponsável e inamovível:

a) A independência consiste no facto de o magistrado exercer a função de julgar sem sujeição a ordens de outros juizes ou tribunais ou de quaisquer autoridades, salvo nos casos expressamente consignados na lei;

b) A irresponsabilidade consiste em não responderem os juizes pelos seus julgamentos, sem prejuízo das excepções que a lei consignar e das sanções que, por abusos ou irregularidades no exercício da função, lhes possam caber à face das leis civis, criminais e disciplinares;

c) A inamovibilidade consiste na nomeação vitalícia dos juízes e em estes não poderem ser transferidos, promovidos, suspensos, colocados na inactividade, aposentados ou demitidos senão nos casos e pelo modo expressamente fixados na lei.

Todas as entidades, funcionários ou indivíduos podem participar ao Conselho Superior Judiciário quaisquer factos referentes à má administração da justiça ou ao procedimento dos magistrados e funcionários que estejam sob a sua jurisdição.