a) Ao Supremo Conselho Disciplinar, como última instância de recurso;
b) Ao Conselho Superior Judiciário, como órgão superior hierárquico de toda a organização judiciária, no continente e arquipélago dos Açores e Madeira;
c) Aos presidentes das Relações nos respectivos distritos judiciais;
d) Aos juízes de direito nas respectivas comarcas ou tribunais.
2. Os chefes de secretaria e de secção exercem também acção disciplinar sobre os funcionários seus subordinados.
2. Esta garantia é extensiva aos magistrados na inactividade, na situação de licença ilimitada e aos próprios magistrados aposentados, salvo se o tiverem sido compulsivamente e, na sua última parte, aos magistrados substitutos.
2. Quando se trate de juízes desembargadores, a regra do número anterior só se executará quando o Conselho assim o decidir.
O Conselho Superior Judiciário, quando haja motivos excepcionais relativos a circunstâncias peculiares da comarca ou do cargo, ou referentes ao magistrado ou funcionário que neles servir, pode propor a sua transferência ou afastamento temporário do cargo sem qualquer carácter de penalidade.
O Conselho pode igualmente, sem carácter de penalidade, propor a transferência dos magistrados e funcionários de justiça que tenham sido classificados com nota inferior à de regular.
2. Quando sejam investidos em cargos administrativos ou em quaisquer comissões de serviço de nomeação do Governo, não podem os magistrados acumular o exercício dessas funções com as da magistratura judicial.
3. Sempre que ocupe qualquer cargo administrativo, não será permitido ao magistrado exercer funções judiciais na circunscrição em que haja servido dentro do ano subsequente à sua exoneração desse cargo.
O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.
Decreto da Assembleia Nacional sobre as providências destinadas a assegurar o funcionamento dos órgãos de governo do Estado da Índia
Enquanto o território português do Estado da Índia estiver subtraído ao exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa, o Governo da província, com os seus órgãos e serviços de administração provincial, funcionará em Lisboa. O Ministro do Ultramar poderá transferi-lo para qualquer outro ponto do território nacional se as circunstâncias o aconselharem.
b) Vogais nomeados pelo governador-geral.
3. O disposto nesta lei sobre a composição do Conselho Legislativo não prejudica o mandato dos actuais membros que se apresentem a desempenhá-lo no local onde passa a funcionar.
4. Aos colégios dos eleitores a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta base competirá também, directa ou indirectamente, eleger os Deputados pelo círculo eleitoral do Estado da índia.
O Conselho do Governo terá a composição que for fixada no estatuto político-administrativo do Estado da Índia.
2. A 1.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino exercerá a competência do Tribunal Administrativo do Estado da Índia, funcionando como instância de recurso a própria secção, em reunião conjunta das suas subsecções.
A legislação portuguesa sobre nacionalidade continua a aplicar-se com relação ao Estado da índia, considerando-se irrelevantes quaisquer disposições legais ou de outra natureza que sobre o mesmo assunto tenham sido ou venham a ser adoptados enquanto se não restabelecer o exercício da soberania portuguesa.
2. São juridicamente inexistentes as concessões do domínio público, de serviços públicos e de obras pú-