A fiscalização e superintendência administrativa e disciplinar sobre os magistrados judiciais e funcionários de justiça pertence exclusivamente:

a) Ao Supremo Conselho Disciplinar, como última instância de recurso;

b) Ao Conselho Superior Judiciário, como órgão superior hierárquico de toda a organização judiciária, no continente e arquipélago dos Açores e Madeira;

c) Aos presidentes das Relações nos respectivos distritos judiciais;

d) Aos juízes de direito nas respectivas comarcas ou tribunais.

2. Os chefes de secretaria e de secção exercem também acção disciplinar sobre os funcionários seus subordinados. Os magistrados judiciais têm foro e processo especial nas causas crimes e, bem assim, nas acções de perdas e danos por causa do exercício das suas funções judiciais.

2. Esta garantia é extensiva aos magistrados na inactividade, na situação de licença ilimitada e aos próprios magistrados aposentados, salvo se o tiverem sido compulsivamente e, na sua última parte, aos magistrados substitutos. Os magistrados não podem permanecer no mesmo tribunal mais de seis anos, salvo se for de prever a sua promoção no decurso do ano imediato, pois neste caso o Conselho Superior Judiciário poderá consentir na sua permanência.

2. Quando se trate de juízes desembargadores, a regra do número anterior só se executará quando o Conselho assim o decidir.

O Conselho Superior Judiciário, quando haja motivos excepcionais relativos a circunstâncias peculiares da comarca ou do cargo, ou referentes ao magistrado ou funcionário que neles servir, pode propor a sua transferência ou afastamento temporário do cargo sem qualquer carácter de penalidade.

O Conselho pode igualmente, sem carácter de penalidade, propor a transferência dos magistrados e funcionários de justiça que tenham sido classificados com nota inferior à de regular. Os magistrados judiciais podem ser requisitados para comissões de serviço público que não excedam três anos, salvo se lei especial fixar outro prazo.

2. Quando sejam investidos em cargos administrativos ou em quaisquer comissões de serviço de nomeação do Governo, não podem os magistrados acumular o exercício dessas funções com as da magistratura judicial.

3. Sempre que ocupe qualquer cargo administrativo, não será permitido ao magistrado exercer funções judiciais na circunscrição em que haja servido dentro do ano subsequente à sua exoneração desse cargo.

O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Decreto da Assembleia Nacional sobre as providências destinadas a assegurar o funcionamento dos órgãos de governo do Estado da Índia

Enquanto o território português do Estado da Índia estiver subtraído ao exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa, o Governo da província, com os seus órgãos e serviços de administração provincial, funcionará em Lisboa. O Ministro do Ultramar poderá transferi-lo para qualquer outro ponto do território nacional se as circunstâncias o aconselharem. O Conselho Legislativo do Estado da índia terá a seguinte composição: Vogais eleitos pelos membros das comunidades goesas existentes em territórios nacionais ou estrangeiros que possam exercer livremente o direito de voto;

b) Vogais nomeados pelo governador-geral. O estatuto político-administrativo da província fixará o número de vogais, eleitos e nomeados, do seu Conselho Legislativo e regulará a eleição.

3. O disposto nesta lei sobre a composição do Conselho Legislativo não prejudica o mandato dos actuais membros que se apresentem a desempenhá-lo no local onde passa a funcionar.

4. Aos colégios dos eleitores a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta base competirá também, directa ou indirectamente, eleger os Deputados pelo círculo eleitoral do Estado da índia.

O Conselho do Governo terá a composição que for fixada no estatuto político-administrativo do Estado da Índia. Os tribunais de comarca e da Relação de Lisboa funcionarão, para todos os efeitos, como tribunais do Estado da índia.

2. A 1.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino exercerá a competência do Tribunal Administrativo do Estado da Índia, funcionando como instância de recurso a própria secção, em reunião conjunta das suas subsecções.

A legislação portuguesa sobre nacionalidade continua a aplicar-se com relação ao Estado da índia, considerando-se irrelevantes quaisquer disposições legais ou de outra natureza que sobre o mesmo assunto tenham sido ou venham a ser adoptados enquanto se não restabelecer o exercício da soberania portuguesa. Os bens do domínio público do Estado existentes no Estado da índia mantêm, para todos os efeitos, essa qualidade e pertinência.

2. São juridicamente inexistentes as concessões do domínio público, de serviços públicos e de obras pú-