O que interessa particularmente é o estabelecimento do prenso mínimo, e neste ponto reside exactamente um dos interesses decisivos da reforma projectada.

Na verdade os contratos de arrendamento rurais eram geralmente no ano.

E, embora fossem tacitamente renováveis, e alguns proprietários, patriarcalmente, consentissem indefinidamente nessas renovações, a verdade é que nem todos assim procediam, e, de qualquer modo, no plano do direito, os arrendatários nenhuma garantia tinham que lhes assegurasse a estabilidade nas terras cultivadas.

Daí que o arrendatário, nas mais das vezes, limitava-se a empobrecer a terra, extraindo dela o máximo possível no mínimo de tempo em que receava usufruí-la, e jamais fazia nela qualquer investimento, na convicção de que este nunca reverteria em seu favor.

É a essa situação intolerável que o projecto procura obviar, estabelecendo que o arrendamento rural nunca pode durar menos de 6 anos, o que, dando no arrendatário a garantia de permanência nas terras, o interessa no tratamento e enriquecimento destas, com o consequente reflexo do seu aumento de produtividade, o que constitui notável benefício para a economia geral da Nação.

O que pode duvidar-se é se este prazo de 6 anos é suficiente para estimular o arrendatário à efectuação de todos aqueles investimentos de que o prédio careça, ou se não seria preferível ir até aos 9 anos, que chega a aventar (embora não o proponha) a Gamara Corporativa.

Contudo, como se trata de uma experiência, e nada impede que as partes, querendo, estipulem para o seu contrato um prazo de duração superior, creio que o mínimo agora proposto constitui já uma solução aceitável.

Ainda no tocante à duração do contrato, merece referência especial o princípio louvável de o arrendamento não caducar por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio.

Declara-se, contudo, que poderá caducar por morte do arrendatário, desde que o senhorio assim o deseje, o que suscit

O Sr. Martins da Cruz: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Faz favor.

O Sr. Martins da Cruz: -Era apenas para dizer a V. Exa. que nas considerações que ontem fiz não me foi possível abordar em pormenor o problema da caducidade do arrendamento e para acentuar que, como V. Exa. também desaprovo a solução proposta pela Câmara Corporativa, por inconveniente, e permito-me apresentar desde já o seguinte:

Pode acontecer, e acontece frequentemente nos arrendamentos místicos, que toda a família viva da respectiva exploração, embora não se trate de arrendamento familiar tal como está previsto na proposta de lei.

É pude ainda suceder, e V. Exa. certamente conhecerá casos destes, que a família, para dar seguimento ao arrendamento, se tenha empenhado na aquisição de alfaias agrícolas, máquinas e culturas custosas. Falecido o chefe de família, se por essa razão se fosse admitir a caducidade do contrato do arrendamento, a família, que se tinha endividado na forma exposta, ficaria na condição de pura e simples miséria, se, de repente, se visse privada de poder continuar com a exploração agrícola para dela extrair o rendimento que lhe permita saldar os seus encargos.

O Orador: - Agradeço a V. Exa. as suas observações e folgo por tê-lo ao meu lado neste ponto de vista.

Quanto à renda, que, tal como presentemente, pode ser fixada em géneros ou em dinheiro, estabelece-se no projecto da Câmara Corporativa que, se num dado ano o prédio produzir menos de metade dos frutos do que habitualmente, por causa não imputável a qualquer das partes, o arrendatário poderá pedir uma redução equitativa da renda.

É a mesma disposição que figura no artigo 223.º do anteprojecto do novo Código Civil, referente aos contratos em especial, e que é da autoria do ilustre Prof. Galvão Teles.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Era já a tradição das Ordenações.

O Orador:-Tanto melhor; somos tradicionalistas.

No projecto inicial do Governo, porém, limitava-se este direito de o arrendatário pedir redução de renda ao caso de a insuficiência das colheitas provir exclusivamente de um caso fortuito ou de força maior, como inundações, ciclones, pragas excepcionais, etc.

A diferença entre os dois textos é patente e do maior alcance: na proposta inicial do Governo - na qual, aliás, este já não insiste - a redução de renda só tinha lugar se a diminuição das produções resultava de circunstâncias catastróficas; na proposta da Câmara Corporativa e no anteprojecto do novo Código Civil, para se operar a redução da renda basta que a causa da perda dos frutos não seja imputável a qualquer das partes.

Logo, mesmo que não- haja nenhuma catástrofe, mas a terra não produza, sem ser por culpa do arrendatário, verifica-se a equitativa redução da renda.

É possível que entre estas duas orientações se manifestem divergências nesta Assem bleia.

Será no debate da especialidade que o assunto poderá ser esclarecido com o indispensável desenvolvimento.

Neste momento o que pareceu essencial focar foi apenas o princípio básico, ao qual adiro sem hesitação, de o arrendatário ser desligado do pagamento integral da renda convencionada em anos de produção excessivamente baixa, verificado que seja certo condicionalismo.

Outro ponto que merece uma referência especial resulta de uma proposta de emenda apresentada pelo Governo a base IX, segundo a qual o mesmo Governo, tendo em conta as circunstâncias de ordem económico-agrária e social, adoptará as providências legislativas necessárias para impedir que a renda ultrapasse o montante justo.