Embora se possam antever as dificuldades que suscitará a execução deste preceito, por mim entendo que ele é altamente moraliza dor.

Se o Estado intervém para fixar um limite aos contratos de usura e pune severamente os comerciantes pelo delito de especulação (à sombra de um diploma, diga-se entre parêntesis, que resulta muitas vezes absurdo se se aplicam cegamente as margens de lucro nele estabelecidas), justifica-se inteiramente que se preocupe com o problema das rendas rurais, como há muito se preocupa com as dos prédios urbanos.

O Sr. Pinto de Mesquita: -V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sobre esse ponto, quanto ao princípio, inteiramente de acordo. Apenas queria fazer uma reserva. E que me parece que, como critério, esses princípios económico-sociais abstractos se devem coordenar com os tradicionais costumes das terras.

O Orador: - É uma nota a ponderar. E é bem sugestivo aquele passo do relatório que antecede a proposta, inicial do Governo:

A família do pequeno arrendatário não «contabiliza» o trabalho próprio e, assim, em muitos pequenos arrendamentos, a renda excede o rendimento líquido que seria apurado se nos encargos da exploração o trabalho da família fosse valorizado ao preço corrente.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - A matéria de benfeitorias é também de excepcional importância, dado que o interesse colectivo é que elas sejam incentivadas e realizadas na máxima escala possível, o que pode suscitar atritos entre senhorio e arrendatário, conforme for este ou aquele que as execute e conforme for este ou aquele que em dado momento tem de fazer face ao seu custo.

O que na proposta, se estabelece é que o senhorio só pode fazer no prédio benfeitorias úteis ou voluntárias mediante autorização judicial ou consentimento do arrendatário, com a obrigação de indemnizar este pelos prejuízos que a execução das obras lhe causar, mas também com o direito de lhe exigir um acréscimo proporcional de renda, se aumentar a produtividade do prédio em virtude das ditas benfeitorias.

Quando estas forem de molde a alterar sensivelmente o regime e exploração do prédio, ou quando o arrendatário não se conformar com o acréscimo da renda, pode este pedir a rescisão do contrato.

O regime das benfeitorias praticada? pelo arrendatário é diferente.

Este pode executá-las independentemente de consentimento do proprietário, salvo se afectarem a substância do prédio ou o seu destino económico.

Mas só havendo consentimento escrito do senhorio ou suprimento judicial, o arrendatário tem direito, findo o contrato, de exigir do senhorio o valor das benfeitorias úteis - e, portanto, não o das voluntárias, visto que, como é sabido, estas são aquelas que não aumentam o valor da coisa e só servem para recreio do seu possuidor.

O suprimento judicial, convém esclarecer, só pode ser concedido se o tribunal reconhecer que os melhoramentos são de utilidade manifesta para o prédio e para a produção, presumido-se que se encontram em tais condições segundo uma proposta de emenda apresentada pelo Governo) as benfeitorias que consistam em obras de rega, enxugo ou defesa contra a erosão.

Até ao termo do contrato prevê-se que o arrendatário possa levantar tanto as benfeitorias úteis como voluntárias que efectuou, desde que o faça sem detrimento do prédio.

Que tal lhe seja permitido relativamente às voluntárias, nada a opor, visto estas em nada terem valorizado o prédio. Agora que ao arrendatário seja permitido levantar as próprias benfeitorias úteis, isto é, aquelas que valorizaram o prédio, embora o faça sem causar dano - parece-me nitidamente contraditório com o espírito que levou o legislador a permitir a realização de benfeitorias contra a vontade do senhorio: o de que assim se contribuía para a valorização das terras e aumento da sua produtividade.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O levantamento das benfeitorias úteis inutiliza, a meu ver, o elevado fim económico-social que presidiu à autorização para a sua realização.

Vozes: - Muito, bem, muito bem!

estaria precisamente em precaver a produtividade normal do prédio quando o arrendatário cessante deixa de ter interesse pessoal em cuidar do mesmo devidamente.

Para remediar o que me parece constituir uma deficiência também terei a honra de apresentar uma proposta de aditamento à base XVIII.

No tocante aos fundamentos de despejo, não lia nada de especial a assinalar: o senhorio pode obtê-lo desde que o arrendatário haja faltado a qualquer obrigação contratual ou legal, tenha prejudicado a produtividade do prédio, não tenha velado pela boa conservação dos bens arrendados ou tenha danificado gravemente bens que existam no prédio arrendado, embora não compreendidos no arrendamento.

Nada a observar.

Relativamente às questões suscitadas entre senhorios e arrendatários, a proposta inicial do Governo remetia-as para uma comissão arbitrai do arrendamento rústico, composta, em cada concelho, de cinco membros, dos quais dois proprietários e dois arrendatários e um representante da Junta de Colonização Interna como presidente.