gação agrícola orientem os lavradores no sentido ide que as suas explorações devem corresponder aos ensinamentos da tecnologia, da investigação e da selecção das espécies culturais.

Arrisco-me, no entanto, a afirmar o juízo de que poderão fazer-se as reformas agrárias mais arrojadas e evoluídas, mas enquanto se não pensar a serio na reforma dos preços e na planificação da produtividade não poderá haver agricultura próspera e progressiva.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Toda a empresa pura poder progredir tem de dispor dos indispensáveis recursos financeiros, e a grande parte daqueles que vivem exclusivamente da terra e para a terra, em vez de reservas ou capital, apenas se encontram esmagados pelos juros e encargos resultantes dos compromissos que pesam sobre os seus ombros.

A valorização económica da produção agrícola é condição sine qua non, para a melhoria financeira da lavoura.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E a sanidade financeira constitui a base fundamental para que os agricultores de pequena ou grande dimensão possam enfrentar as exigências de uma agricultura nacional moderna, capaz de produzir em quantidade, qualidade e preço ao nível dos mercados comuns.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - A solução dos problemas que inquietam a empobrecida lavoura portuguesa interessa tanto a proprietários como a rendeiros, porque uns e outros desejam que o seu trabalho ou a sua fazenda não represente um pesadelo ou uma escravatura, mas uma forma digna de ganharem honestamente a vida.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O lavrador é, pôr temperamento, avesso a especulações, e apenas deseja que os produtos que colhe com os mais duros sacrifícios sejam cotados a preços justos.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Quer isto dizer que não aspira a grandes lucros, pois o que joga na terra não é um capitalismo a que não aspira, mas sim a paixão, o amor e a fidelidade que dedica a essa mesma terra, ora fecunda, ora agressiva, numa afeição que é fruto da conquista pelo trabalho ou numa respeitável dedicação pelo culto de gerações.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A proposta de lei sobre o arrendamento da propriedade rústica tal como saiu da Câmara Corporativa merece a minha simpatia, isto não obstante certas discordâncias de pormenor e algumas reservas acerca da sua oportunidade e da sua localização no tempo e no espaço à margem da codificação geral do direito civil.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A qualidade de distinto jurisconsulto do relator do parecer e a categoria dos Dignos Procuradores que nele intervieram constituem a garantia de que nu sua apreciação dominou o bom senso, acima da demagogia; os princípios de justiça, acima da iniquidade, e o ponderado equilíbrio das relações contratuais, em vez de normas abertas a questões e a conflitos perturbadores das regras de compreensão e de cortesia que devem existir entre as partes contratantes.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Num diploma que regula as relações contratuais entre proprietários e rendeiros não pode haver disposições normativas que lancem a desconfiança ou fomentem a divisão, quando o que se torna necessário é congregar vontades, reforçar compreensões e robustecer o espírito de colaboração.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Deste modo, num diploma sobre arrendamento apenas há que fixar direitos e obrigações, sem subjugação ou proteccionismos para qualquer das partes, nem atropelos contra o conceito tradicional de contrato, que, sendo um negócio jurídico, exige-se para que seja válido que nele se observem as seguintes condições: capacidade dos contraentes, mútuo consenso, isto é, vontade de ambas as partes, e objecto possível.

O rendeiro, regra geral mais experiente acerca das formas de exploração da terra e mais conhecedor das suas possibilidades produtivas, sabe como deve contratar, e, por isso, não aceita condições que possam comprometer o êxito do seu negócio.

Por outro lado, o senhorio, que, por motivos muitas vezes bem aceitáveis, não pode estar à frente dá sua casa agrícola, tem capacidade jurídica para se presumir que acautela em termos razoáveis os rendimentos do seu património, alvitrando condições para que esse mesmo património administrado por outrem não vá perder-se ou desvalorizar-se por erros de exploração ou práticas denunciadoras de condenável administração agrícola, que, se implicam prejuízo para os proprietários, afectam igualmente a própria economia nacional.

Os interessados devem gozar da maior liberdade na determinação das cláusulas que hão-de reger os respectivos contratos, desde que se mantenham dentro das linhas gerais traçadas por uma indispensável disciplina jurídica.

O proprietário que, embora arrendando as suas terras, lhes não volta as costas a caminho dos prazeres fáceis ou das salas de jogo dos grandes casinos e centros mundanos não pode considerar-se absentista, pois abre conscientemente as portas dos seus prédios à expansão, manutenção e dignificação da profissão de rendeiro, que constitui um modo de vida para aqueles que se sentem atraídos pelos encantos da natureza.

O rendeiro que sabe cumprir e cultivar é, por seu lado, o mais prestimoso auxiliar do proprietário, e, por isso, merece ser acarinhado e amparado em todas as suas necessidades e preocupações, num amplexo de camaradagem que lhe torne mais lucrativa e estimulante a arte de amanhar a terra, mais confiante o interesse pela sua fertilização e mais firmes as intenções de zelar pela melhoria das condições agro-pecuárias.

No arrendamento devem manter-se íntegros e invioláveis o direito de propriedade privada, que é pertença do proprietário, e o direito de exploração, que é atri-