Efectivamente, na expressão «graves dificuldades no cumprimento do contrato» pode incluir-se um ano de má produção devido a factores de ordem vária, no número dos quais não se exclui a incompetência do próprio cultivador, na maioria rios casos de impossível ou muito difícil comprovação.

E também se pode incluir nela, tal é a sua latitude, consequência resultante de um preço baixo dos produtos agrícolas, mercê do qual o rendimento apurado na exploração se consome no custo de sementes, adubos e sustentação do arrendatário e sua família, não chegando para liquidar a renda. Será difícil em casos desta natureza dizer que o facto não cabe na expressão «circunstância», que comprovadamente lhe criem graves dificuldades ao cumprimento do contrato, e que ao arrendatário não caberá o direito, antes de decorrido o prazo inicial ou o da renovação, de se sentir desobrigado de pagar a renda. Pelo menos a redacção do n.º 4 pode permitir esta interpretação.

Mas a proposta de alteração prevê ainda a introdução de uma nova base, que seria a XXVII, no título III, sob a designação de «Disposições transitórias». Ao lê-la atentamente chega-se à conclusão, através dela, de que não valerá a pena discutir a presente proposta de lei, pois o Governo poderá promulgar o regime jurídico que entender mais adequado à segurança da estabilidade no exercício da profissão agrícola aos arrendatários de unidades de exploração familiar

economicamente viáveis. O n.º l da nova base XXVII confere um poder verdadeiramente ilimitado.

Passemos agora ao arrendamento rural: Ao texto sugerido pela Câmara Corporativa propõe o Governo certas alterações, a mais importante das quais diz respeito ao montante das rendas.

As inovações apreciáveis que a proposta em discussão prevê referem-se ao prazo do contrato e sua renovação, à obrigação de pagar a renda e às causas legítimas da sua diminuição e aumento, às benfeitorias e nos fundamentos de despejo.

O prazo mínimo de arrendamento é de seis anos e o da renovação será de três, se outro não for estipulado. O prazo do contrato é, assim, imperativo, mas o da renovação é supletivo. A meu ver, o prazo de seis anos está criteriosamente estabelecido, porque permite extrair o rendimento resultante de uma beneficiação racional da terra, sobretudo na pequena e média lavoura.

A renda, no texto da Câmara Corporativa, ó fixada por acordo das partes em géneros, normalmente produzidos no prédio, ou em dinheiro. Acautelam-se, porém, os casos em que ela pode ser reduzida ou aumentada. O critério seguido entendo-o justo, na medida em que protege, conforme as circunstâncias do caso, os interesses do senhorio e do arrendatário.

O Governo, na sua proposta de alteração, sugere no n.º 2 da base IX que lhe seja permitido adoptar as providências legislativas necessárias para impedir que a renda ultrapasse o montante justo. Não esclarece, porém, a proposta de alteração o que se deve entender por renda justa, nem quem decidirá de tal justiça. E não vejo que no condicionalismo existente haja melhor critério para a fixação da renda do que a vontade dos próprios titulares do interesse.

Em matéria de benfeitorias, a proposta de alteração do Governo ao n.º 3 da base XVI parece-me preferível no texto da Câmara Corporativa.

Efectivamente, tratando-se de obras de rega, enxugo, ou defesa contra a erosão, entende-se conveniente que elas se façam e que o arrendatário seja por elas indemnizado. Porém, a indemnização depende do consentimento do senhorio ou, na falta dele, do suprimento judicial, gozando neste último coso o arrendatário da presunção, que é tantum júris, da sua manifesta utilidade.

Parece-me de aceitar esta d outrina, com fundamento na ideia da melhor e maior produtividade.

Do exposto resulta que, em meu entender, não merece acolhimento, na generalidade, o texto da proposta referente ao arrendamento familiar, quer o inicialmente constante do projecto da proposta de lei do Governo submetido ao parecer da Câmara Corporativa, quer o texto sugerido por esta Câmara com a proposta de alteração do Governo.

Mas merece-o, inteiramente, o texto do arrendamento, rural preconizado pela Câmara Corporativa com a proposta de alteração do Governo ao n.º 3 da base XVI.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

delicadeza do afastamento da exploração, em termos que levaram a abandonar posição na «frente» apaixonante do laboratório, em que dava satisfação no prazer da penetração no desconhecido em busca de novos conhecimentos para n técnica.

Em compensação, a agricultura tem tanto de atraente nos contactos com as manifestações criadoras da Natureza, ao jogar com material com vida própria, que bem poderia constituir uma prisão sem grades para o espírito humano, não fosse ela encimada pelas responsabilidades que a dignificam, ultrapassando quanto possa constituir mera satisfação pessoal ou familiar, ao ter obrigatoriedade de dar alimento a outros sectores dos actividades humanas. Reconhecido este conjunto tão poderoso de atractivos, a orientação de assumir a posse plena dessas terras não pôde deixar de sentir a sua influência, embora tivesse a contrariá-la a minha inocência nas questões comerciais, na parte que corresponde à transferência da produção para o consumo público.

Assim, se por um lado me encontro perfeitamente, liberto de determinantes de outra natureza que não sejam as de uma objectiva e elevada consideração das