Por isso dou o meu voto de aprovação na generalidade ao projecto em discussão. Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: -Vou encerrar a sessão.

Amanhã continuará o debute com a mesma ordem do dia.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Agnelo Ornelas do Rego.

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.

Alberto Ribeiro da Costa Guimarães.

Antão Santos da Cunha.

António Burity da Silva.

António Gonçalves de Faria.

António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos.

António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.

António Tomás Prisónio Furtado.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Augusto Duarte Henriques Simões.

Carlos Emílio Tenreiro Teles Grilo.

Carlos Monteiro do Amaral Neto.

Elísio de Oliveira Alves Pimenta.

Henrique dos Santos Tenreiro.

Jorge Augusto Correia.

Jorge Manuel Vítor Moita.

Júlio Alberto da Costa Evangelista.

Manuel Nunes Fernandes.

D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.

Purxotoma Ramanata Quenin.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Urgel Abílio Horta.

Voicunta Srinivassa Sinai Dempó.

Propostas enviadas para a Mesa no decorrer da sessão com referenda, à proposta de lei em discussão do arrendamento da, propriedade rústica:

Proposta de substituição do n.º 2.º da base VII

Falecendo o arrendatário, o arrendamento também não caduca se aquele deixar cônjuge ou descendente que queira manter o contrato.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Fevereiro de 1962. -O Deputado, Tito Castelo Branco Arantes.

Proposta de ementa à base XVII

O arrendatário tem a faculdade de levantar, até ao termo do contrato, as benfeitorias voluptuárias que haja efectuado no prédio, desde que o possa fazer sem detrimento.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Tito Castelo Branco Arantes.

proposta de emenda e aditamentos à base XVIII

2. Exceptua-se a prática de actos que já não podem trazer qualquer proveito ao arrendatário cessante; mas, neste caso, não pode ele opor-se a que o senhorio proceda aos trabalhos necessários para assegurar aquela produtividade, desde que o faca sem prejuízo para o arrendatário, ou indemnizando-o dos danos que lhe causar.

3. Nas terras em que houver uso ou costume local quanto à realização de tais trabalhos, observar-se-ão esses usos e costumes.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Tito Castelo Branco Arantes.