mento da propriedade rústica e, se possível, o início da discussão na especialidade.

A próxima sessão será, portanto, na próxima sexta-feira, à hora regimental.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 50 minutos.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Agnelo Ornelas do Rego.

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.

António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos.

António Tomás Prisónio Furtado.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Carlos Emílio Tenreiro Teles Grilo.

Elísio de Oliveira Alves Pimenta.

Jorge Manuel Vítor Moita.

José dos Santos Bessa.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Júlio Alberto da Costa Evangelista.

Manuel Nunes Fernandes.

D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Beis.

Purxotoma Ramanata Quenin.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Yoicunta Srinivassa Sinai Dempó.

Propostas enviadas para a Mesa no decorrer da sessão relativas à proposta de lei sobre o arrendamento da propriedade rústica:

Proposta de aditamento

Proponho que à base I do texto sugerido pela Câmara Corporativa seja adicionado um novo parágrafo, assim redigido:

Ficam exceptuados das disposições desta lei os contratos de colónia da ilha da Madeira, aos quais continuam a ser aplicadas as normas que actualmente os regulam.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Alberto Henriques da Araújo.

Proposta de emenda

Proponho que no n.º 1 da base II as palavras «seis anos» sejam substituídas por «quatro anos«.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Paulo Cancella de Abreu.

Proposta

Proponho que à base III seja acrescentado o seguinte número novo:

Se os prédios estiverem sujeitos a rotação de culturas, o contrato será celebrado pelo tempo mínimo necessário pura que o arrendatário possa iniciar e concluir o primeiro ciclo normal das mesmas culturas.

Sala dos Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Paulo Cancella de Abreu.

Proposta de substituição

Proponho que o n.º 3 da base II da proposta do Governo, correspondente ao n.º 2 da da Câmara Corporativa, seja substituído pelo seguinte: Estão sujeitos a registo os arrendamentos de prédios rústicos por prazo excedente a quatro anos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Pavio Cancella de de Abreu.

Proposta de alteração

Proponho que ao texto sugerido pela Gamara Corporativa relativamente à proposta de lei sobre o arrendamento da propriedade rústica se façam as seguintes alterações: Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por menos de seis anos. Se for estabelecido prazo mais curto, valerão por aquele prazo.

Porém, este prazo mínimo será aumentado de modo a permitir duas rotações completas nas regiões onde o plano de cultura o exija.

2. Findo o prazo referido no número anterior, ou a convencionado, se for superior, presume-se renovado o contrato por mais três anos ou por mais um período de rotação, se este for superior, e assim sucessivamente, se o arrendatário se não tiver despedido ou o senhorio o não despedir, no tempo e pela forma designados nu Código de Processo Civil.

3. A renovação contratual nunca poderá ser feita por prazo inferior a três anos ou a um período de rotação, se este for superior.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Francisco António da Silva.