mia jurídico-agrária pelo que respeita à defesa da sua integridade contra preferências.

É aquilo que podemos chamar o caseirato, já que por tal se acha consagrado na literatura jurídica de Espanha, onde na Galiza e Astúrias existe regime paralelo.

É certo que a Secretaria de Estado da Agricultura, em documento oficial posterior à apresentação da primitiva proposta desta lei, declarou que ela mão visa tal modalidade de exploração da terra», atendendo à sua natureza mista de parceria.

Mas, como bem considera o ilustre relator do parecer da Gamara Corporativa, onde, no n.º 8, o caso vem notado, a verdade é que a lei genérica não pode sofrer discriminações regionais, e certamente os julgadores do futuro não se deixarão convencer por aqueles argumentos e facilmente serão levados a concluir pela absorção da parcial parceria num total arrendamento:

Isto posto, voltemos à análise histórico-jurídica daquela ancestral, mas não senil instituição.

Perdoe-me, V. Exa. , Sr. Presidente, perdoem-me VV. Exas., Srs. Deputados, que volte a insistir sobre o mesmo tema. Olhem que não o faço, decerto, pelo raro diletantismo histórico-jurídico de certo magistrado que conheci, aliás ilustre e culto, o qual não ficava satisfeito enquanto não conseguia meter em qualquer dos seus acórdãos uma citação do Código Visigótico.

Prosseguindo, recordemos Alberto Sampaio, que nas suas Vilas-Estudos históricos e económicos (i, p. 166), através de velhos pergaminhos, pôde comparar a estrutura agrícola da vila de Silva Escura (Maia), pelos primórdios do século X, com as constantes das «Inquirições», relativas à mesma vila, nos meados do século XIII - 350 anos -, e verificou a estabilidade das respectivas subunidades: os casais de 25 tinham sofrido apenas aumento para 34. Enquanto a população rural assim se mantinha, do senhorio privativo de 2 bispos (Compostela e Coimbra) nada subsistia!

Ora o que nessa época foi possível documentar não tem deixado de ro minhoto, não obstante o desfavor com que tem andado esquecido, quando não malsinado.

E coisa curiosa, este regime de exploração rural, que abrange cerca de metade da área ali agricultável, mal se acha referenciado quer em diplomas legais - poucos parágrafos das Ordenações -, quer em títulos actuariais.

Isto o reconhecem Gama Barros (História da Administração, vol. VIII, p. 214) e o Dr. Pinto Loureiro, no seu Tratado da Locação, I, p. 46.

«O que está bem não faz barulho» no juízo dos médicos ... e também no dos motoristas. E a sabida felicidade da vida dos povos que não têm história.

Isto pelo que respeita ao caseirato no Norte.

Não é bem a mesma coisa pelo que legislativamente respeita ao Sul. Para aí começaram desde o rei D. Dinis a promulgar-se certas medidas no sentido de forçar os proprietários à colonização das terras incultas, marcadamente a Lei das Sesmarias. No tempo de Pombal são as Leis de 1764, 1774 e, mais tarde, a de 1804, ditadas no n.º 8 do parecer da Câmara Corporativa, aplicáveis exclusivamente ao Alentejo, disposições que, em parte, o primitivo projecto de Seabra do Código Civil ainda reproduzia. Nelas se estabelecia a regra de arrendamentos muito mais prolongados, que permitissem a rotação anual das folhas de cultura e, mesmo para além, em que os caseiros colhessem os benefícios de benfeitorias que investissem na terra.

Além das condições naturais geográfico-agrológicas, decerto que para esta diferenciação algo contribuíram também aquelas em que sobre a reconquista se fez a colonização do Sul, muito mais ermado do que para norte do Mondego. Esta última zona, mais densamente povoada e mais directamente tutelada pelo senhorio nobre ou eclesiástico, n f ora importantes centros urbanos, só tarde alcançou ver proliferados concelhos rurais - forais novos de D. Manuel.

No Sul, instituições dessa índole generalizaram-se logo a seguir a reconquista como processo de povoamento é com elas convenções de colonato e de enfiteuse. Esta última, correlativamente, só mais tarde se generalizou no Norte, por via reflexa, como processo, em parte, de vinculação da propriedade através da indivisibilidade.

Isto se conclui dos estudos de Gama Barros, Dra. Virgínia Baú e outros, e concordantemente o reconhece o. engenheiro Lima Bastos, quando no vol. 4.º do Inquérito (p. 114) diz que a enfiteuse no Minho nunca teve tanta importância como nas zonas onde havia «grandes extensões de terreno inculto e grande escassez de população».

Tudo isto bem mostra, por largo das figuras jurídicas tendentes à uniformidade, quando diferiam e diferem as realidades rurais subjacentes a norte e sul do Tejo. Já vimos a dificuldade em legislar hoje diversamente por províncias. Em todo o caso, o Código Civil, reportando-se neste capítulo nos usos e costumes, algo salvou dessa diversidade.