ter o grave crime de espoliar e pôr em comum aquilo que foi adquirido a título de herança, de talento, de trabalho manual ou de economia (vide Quod Apostolici, 28 de Dezembro de 1878).

Na doutrina da Igreja o direito de legar por herança os próprios bens faz parte do direito natural de propriedade, e até mesmo quando o Estado, em virtude do bem comum, «intervém por via de justiça distributiva em ordem a corrigir os abusos no emprego da propriedade privada» - intervenção que pode ir até à expropriação - fá-lo no interesse da propriedade, «para lhe garantir o beneficio ao homem, simultâneamente como valor social e como valor pessoal a, pois «o abuso da propriedade não pode conduzir à supressão simplista do que a propriedade é para o homem, dado que a expropriação se processa através da indemnização do proprietário e não se destina a suprimir a propriedade, mas a excluir da propriedade privada certas categorias de bens».

Repare-se ainda na reacção de Pio XI ao aperceber -se da concepção socializante subtilmente insinuada em alguns católicos através das conclusões dos sociólogos de Viena, que procuraram tirar certas ilações dos documentos de Leão XIII a favor de uma exagerada preponderância da função social da propriedade. Esta função - disse Pio XI - é concebida de modo insuficiente sempre que a separam da sua função personalizante.

Ora contra a perversão da propriedade também a nossa ordem jurídica, que adoptou o princípio corporativo da convivência das aspirações sociais em termos de entendimento pacífico, deve estar atenta, e por isso mesmo não podemos deixar de ir até o ponto em que se atinja o perfeito equilíbrio entre os interesses em jogo. Mas ir até esse ponto é excluir todo e qualquer avanço ou todo e qualquer retrocesso que importem alinhamento voluntário ou involuntário com as doutrinas ou práticas extremas.

A leviandade e a maldade, criminosas uma e outra, com que se fala em divisão violenta da propriedade só abrem cam inho à colectivização, à absoluta e geral supressão do direito de propriedade, que o mesmo é dizer: à supressão de uma liberdade natural que ao homem assiste.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Por tudo isto, em matéria de reivindicações sociais, os avanços têm de ser medidos, para que não deixem de ser firmes e justos.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

falo de prazo mínimo razoável para que dentro dele se processem a continuidade da exploração, traduzida no amor e no ânimo de trabalhar a terra, e a satisfação do senhorio, por ver que a sua propriedade não fica exposta à contingência da brevidade de arrendamentos passados de mão em mão, as mais das vezes por efeito de concorrência dos que oferecem rendas elevadas com o fito de cansarem a terra em sistema de utilidade forçada.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não se diga, pois, que a estabilidade decorrente do prazo mínimo razoável só favorece o arrendatário.

A Câmara Corporativa, neste ponto, como em muitos, outros, esgotou sàbiamente o assunto e optou, ao mesmo tempo, pelo regime jurídico mais aconselhado, procurando obviar, tanto quanto possível, aos aspectos que o contra-indicavam.

Outro princípio atendido na proposta em discussão é o da renda justa. Também aqui há-de reconhecer-se que se procurou salvaguardar os legítimos interesses dos proprietários e dos rendeiros. E há-de reconhecer-se, não só o princípio em si, mas a consagração do princípio através de medidas que assegurem àqueles a conscienciosa remuneração do seu capital e aos que trabalham a terra a margem suficiente para poderem satisfazer o pagamento da renda, tirando da explora cão o bastante para proverem à subsistência própria da família, de maneira a atingirem o nível de vida compatível com a sua condição, e, principalmente, com a dignidad e humana.

O conjunto dessas medidas - que consistem na forma da fixação da renda e do seu pagamento; no direito de redução da renda atribuído ao arrendatário quando haja perda de mais de metade das colheitas por circunstâncias imprevisíveis e de força maior; no direito a revisão da renda quando o prédio for onerado pelo Estado, autoridades administrativas ou empresas concessionárias de serviço público, por forma a atingir a sua capacidade produtiva; no direito conferido ao senhorio de aumentar a renda quando executar na propriedade obras destinadas a conservar ou a aumentar a capacidade produtiva da terra ou a facilitar a sua exploração -, o conjunto dessas medidas, repito para esclarecer, não constitui certamente um critério padrão, dada a dificuldade de estabelecer uma norma aferidora única ou um processo valorativo da justa renda agrícola, mas decide-se pelo princípio, caminhando efectivamente para ele.

Em concorrência perfeita - como ensinaram os economistas clássicos - admite-se uma acentuada tendência para a renda contratual ser igual à renda económica, entendendo-se por renda económica o valor anual de uma área de terra, determinado pelo rendimento líquido, resultante da sua fecundidade.

Será assim em teoria para os mercados tìpicamente competitivos, e daí a inconveniência de se recomendar uma definição, até porque todos concordam em que a própria concorrência nos mercados reais está longe de ser perfeita e em que está muito generalizada a ignorância acerca da determinação da renda de uma área de terra, além de a inércia dos costumes ser bastante poderosa.