conhece, ficando este em manifesta inferioridade com aquele, com a agravante de que o proprietário nunca vê com bons olhos a alteração ou modificação do seu prédio sem que ao menos lhe tenha sido pedida a sua autorização.

Sabemos que as benfeitorias se destinam normalmente a aumentar o valor e a produção do prédio arrendado, mas também sabemos que, muitas vezes, as boas intenções e os planos com que as benfeitorias foram feitas saíram gorados e tiveram consequências desastrosas, o que daria sempre lugar ao desentendimento entre as partes e a questões judiciais, que devem ser evitadas o mais possível.

E, na hipótese de o proprietário negar autorização, pode esta ser suprida judicialmente, nos mesmos termos da base XIV.

Assim, parece-me mais justo que a ambos se reconheçam iguais direitos no que respeita a benfeitorias, podendo qualquer deles fazê-las com autorização escrita da outra porte ou autorização judicial. E só nestas condições poderá obrigar-se o proprietário ao pagamento das benfeitorias que autorizou por escrito.

Para terminar a minha intervenção, quero ainda dizer que o aviso prévio para o despedimento do rendeiro no fim do prazo convencionado não deve ser muito antecipado, como já aqui foi defendido, porque, se o for, causa prejuízos ao proprietário.

Verifica-se quase sempre que o rendeiro ao tomar conhecimento do despedimento deixa de cultivar convenientemente o prédio, semeando nele o cereal que o esgotará em grau mais elevado, e, quando de vinha se trata, deixa-lhe o maior número de varas possível, esquecendo-se de a cavar pela segunda vez, pois já não lhe interessa o ano seguinte.

É certo que ele é responsável pelos prejuízos a que der causa e que o senhorio poderá pedir-lhe a correspondente indemnização, mas, como sabemos das grandes despesas, dificuldades e preocupações que resultam de uma noção nos tribunais, não podemos deixar de afirmar que, na maioria dos casos, o proprietário prefere suportar os prejuízos, embora com sacrifício.

O mesmo não acontecerá se o rendeiro continuar na esperança da renovação do contrato.

Deste modo, parece-me que deverá adoptar-se o prazo estabelecido no Código de Processo Civil, a que alude o contraprojecto da Câmara Corporativa, ou seja o de 60 dias antes do termo do contrato, pois nesses dois meses que faltam para a colheita já não é possível causar os prejuízos atrás referidos.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.

O debate continua amanhã na generalidade e, se possível, na especialidade, com a mesma ordem do dia.

Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 5 minutos.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Agnelo Ornelas do Rego.

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.

Alfredo Maria de Mesquita Guimarães Brito.

Antão Santos de Cunha.

António Gonçalves de Faria.

António Tomás Prisónio Furtado.

Armando Francisco Coelho Sampaio.

Artur Alves Moreira.

Augusto Duarte Henriques Simões.

Carlos Emílio Tenreiro Teles Grilo.

Elísio de Oliveira Alves Pimenta.

Joaquim de Sousa Birne.

Jorge Manuel Vítor Moita.

Manuel Homem Albuquerque Ferreira.

Purxotoma Ramanata Quenin.

Urgel Abílio Horta.

Voicunta Srinivassa Sinai Dempó.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Propostas enviadas para a Mesa no decorrer da sessão, com referência à proposta de lei em discussão acerca do arrendamento da propriedade rústica:

Proposta de aditamento

(Substitui a que foi publicada no Diário das Sessões n.º 33)

Proponho que à base III seja acrescentado o seguinte número novo:

Se os prédios estiverem sujeitos a rotação de culturas, o contrato será celebrado pelo prazo mínimo necessário para que o arrendatário possa iniciar e concluir o primeiro ciclo normal das mesmas culturas, feitas ininterruptamente, mas em nenhum caso aquele prazo poderá ser inferior a quatro anos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Paulo Cancella de Abreu.

Proposta de substituição

(Substitui a que foi publicada no Diário das Sessões n.º 82)

Proponho que o n.º 2 da base VII passe a ter a seguinte redacção:

Falecendo o rendeiro, o arrendamento também não caduca, se aquele deixar cônjuge ou descendentes que, habitando ou cultivando o prédio arrendado, queiram manter o contrato.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Tito Castelo Branco Arantes.

Proposta de emenda

Proponho que se dê a seguinte redacção ao n.º 1 da base X: Se, por causas imprevisíveis ou fortuitas, como inundações que não permitam culturas de recurso, ciclones, outros acidentes meteorológicos ou geológicos e pragas de natureza excepcional, o prédio não produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidade não inferior, no todo, a