metade dos frutos que normalmente produz ou produziu, o arrendatário pode pedir uma redução equitativa da renda, que não exceda metade do seu quantitativo, e ainda a rescisão do contrato, se tiver ficado afectada de maneira duradoura a capacidade produtiva do prédio.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Carlos Monteiro do Amaral Neto.

Proposta de alterações e aditamentos

Temos a honra, nos termos do Regimento desta Assembleia, de apresentar as seguintes alterações e aditamentos à proposta de lei sobre arrendamento em discussão:

Aditamentos: de um n.º 2 à base X, com a segui ate redacção:

A falta de produção ou perda de frutos só será atendida se o arrendatário avisar o senhorio da situação ainda com os frutos pendentes ou se a perda tiver ocorrido depois de colhidos, antes de dispor deles, a fim de ser possível a este tomar as devidas precauções de inspecção.

À base XIII acrescentar um n.º 3, redigido da seguinte forma:

Não se acham abrangidos na alínea a) do n.º 1 os serviços que tradicionalmente é de uso serem efectuados em regime de reciprocidade em explorações agrícolas do mesmo senhorio.

A violação de qualquer cláusula referente a estes serviços não determina a rescisão do contrato, mas dá lugar a indemnização, nos termos da lei geral.

Alteração à base XIV: As benfeitorias úteis feitas no prédio pelo senhorio só podem conduzir a aumento de renda quando autorizadas pelo arrendatário ou judicialmente outorgadas.

. Introduzir a palavra «sempre» à palavra «indemnizará».

3. As dúvidas que se levantarem acerca do alimento da produtividade do prédio consequente a benfeitorias úteis autorizadas serão resolvidas por arbitragem.

Alteração à base XXVII proposta pela Secretaria de Estado da Agricultura: Futuro diploma legislativo providenciará no sentido de se instituir um regime especial de arrendamento tendente a garantir maior estabilidade a arrendatários que explorem directa e familiarmente unidades agrícolas viáveis e adequadas.

2. Também se prevê em futuro diploma a revisão legislativa do regime regulador de outras formas contratuais de exploração da terra.

Proposta de alteração e aditamento

Proponho que o texto da base XXIII passe a ter a seguinte redacção: É de um ano o prazo mínimo de duração dos arrendamentos a que se refere este título.

2. (Igual ao texto proposto pela Câmara Corporativa ).

3. O senhorio não poderá opor-se às três primeiras renovações anuais.

4. (Igual ao n.º 3 do texto proposto pela Câmara Corporativa).