metade dos frutos que normalmente produz ou produziu, o arrendatário pode pedir uma redução equitativa da renda, que não exceda metade do seu quantitativo, e ainda a rescisão do contrato, se tiver ficado afectada de maneira duradoura a capacidade produtiva do prédio.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Proposta de alterações e aditamentos
Temos a honra, nos termos do Regimento desta Assembleia, de apresentar as seguintes alterações e aditamentos à proposta de lei sobre arrendamento em discussão:
Aditamentos: de um n.º 2 à base X, com a segui ate redacção:
A falta de produção ou perda de frutos só será atendida se o arrendatário avisar o senhorio da situação ainda com os frutos pendentes ou se a perda tiver ocorrido depois de colhidos, antes de dispor deles, a fim de ser possível a este tomar as devidas precauções de inspecção.
À base XIII acrescentar um n.º 3, redigido da seguinte forma:
Não se acham abrangidos na alínea a) do n.º 1 os serviços que tradicionalmente é de uso serem efectuados em regime de reciprocidade em explorações agrícolas do mesmo senhorio.
A violação de qualquer cláusula referente a estes serviços não determina a rescisão do contrato, mas dá lugar a indemnização, nos termos da lei geral.
Alteração à base XIV:
. Introduzir a palavra «sempre» à palavra «indemnizará».
3. As dúvidas que se levantarem acerca do alimento da produtividade do prédio consequente a benfeitorias úteis autorizadas serão resolvidas por arbitragem.
Alteração à base XXVII proposta pela Secretaria de Estado da Agricultura:
2. Também se prevê em futuro diploma a revisão legislativa do regime regulador de outras formas contratuais de exploração da terra.
Proposta de alteração e aditamento
Proponho que o texto da base XXIII passe a ter a seguinte redacção:
2. (Igual ao texto proposto pela Câmara Corporativa ).
3. O senhorio não poderá opor-se às três primeiras renovações anuais.
4. (Igual ao n.º 3 do texto proposto pela Câmara Corporativa).