entre senhorios e enfiteutas, e não se poderão obter os mesmos resultados através dos princípios do regime jurídico que se estão discutindo nesta proposta de lei.

O Orador: - A necessidade de ser muito sucinto nesta matéria, verdadeiramente técnica, podia ter feito passar despercebidos a V. Ex.ª alguns aspectos do problema.

Quis distinguir entre contrato agrário e direitos reais. É do contrato agrário de arrendamento que tenho tratado, contrato que hoje tem limites muito definidos e finalidades específicas.

A enfiteuse, arrumada nos direitos reais, serve directamente o fim de colonizar ou desbravar incultos.

Não são essas as nossas necessidades de hoje nem a finalidade directa do contrato de arrendamento.

O Sr. Proença Duarte: - Mas o arrendamento vitalício, no dia em que começar a

modificar-se, aproxima-se ...

O Orador: - Mas não deixa de pertencer ao regime dos contratos. Nós estamos a tratar do arrendamento; se se tratasse da enfiteuse, eu estaria de acordo com V. Ex.ª, mas não é esse o caso ...

O Sr. Proença Duarte: - Mas desempenha a mesma função, com o fim económico que se pretende obter através de um novo regime jurídico. Quer dizer: a finalidade dos dois institutos é a mesma.

O Orador: - Já disse a V. Ex.ª que. neste momento não estamos a cuidar da enfiteuse, até porque não temos terras a desbravar ...

Se fosse esse o caso, seria de adoptar a enfiteuse, e não o arrendamento vitalício.

O Sr. Proença Duarte: - Mas V. Ex.ª não considera que este regime jurídico tem em vista obter uma melhor rentabilidade da propriedade rústica ?!

O Orador: - A finalidade é sempre essa, em todos os contratos agrários, e na própria enfiteuse.

Daí as disposições paralelas ou idênticas num e noutro regime, o que não quer dizer que o regime do arrendamento seja ou deva ser perpétuo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - No entanto, se as partes quiserem fazer arrendamentos longos, estou de acordo com V. Ex.ª Pode ser um contrato de 30 anos ..., que é o máximo que a lei prevê.

O Sr. Pinto de Mesquita: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Mas a verdade é- que estamos no arrendamento.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Era só para procurar esclarecer a questão.

O Sr. Proença Duarte: - O Sr. Deputado Gonçalves Rapazote já me esclareceu.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Se V. Ex.ª autoriza que eu dê uma achega. direi que o problema está deslocado no tempo e no espaço.

A enfiteuse foi primitivamente destinada sobretudo a trazer à cultura terras despovoadas; e foi grande o seu proveito nesse sentido. Agora, por arrendamentos a longo prazo, quase enfiteuticar a terra de há séculos povoada é que me parece um contra-senso.

O Sr. Proença Duarte: - Creio que V. Ex.ª me fará a justiça de acreditar que sei distinguir esses elementos.

O Sr. Pinto de Mesquita: -Peço desculpai É que me pareceu ser útil chamar a atenção da Assembleia para estes aspectos.

O Orador: - Dou, no entanto, o meu voto às oportuníssimas disposições que põem era equação a duração mínima do contrato e a todas quantas procuram um justo equilíbrio dos interesses e favorecem a realização das benfeitorias.

Estive longamente debruçado sobre essas disposições com outros Srs. Deputados e creio que pudemos chegar a fórmulas capazes de contribuir para o seu aperfeiçoamento, facilitando ao mesmo tempo a aplicação dos princípios que constituem a grande novidade do diploma.

V. Ex.ªs terão oportunidade de apreciar essas propostas, de as discutir e de as julgar na especialidade.

Vejamos, na generalidade, o tonus dominante de tais alterações.

Não posso esconder as preocupações que me causa a uniformidade do prazo mínimo dos contratos e a natureza das providências legislativas que possam ser adoptadas para impedir que a renda ultrapasse o montante justo se, nesta parte, for aprovada a proposta de alteração do Governo.

Para salvaguardar os interesses de todos os proprietários e rendeiros, ricos, remediados ou pobres, temos de ponderar, cuidadosamente, e mais uma vez, a natureza especial dos contratos agrários e o grave inconveniente de tais disposições.

Tenho sentido sempre, e sempre me pareceu excessiva, a intervenção do Estado nas relações da vida privada.

Sei que essa intervenção é, de certo modo, solicitada pela demissão colectiva das responsabilidades, mas creio ser indispensável, nomeadamente nesta hora, que cada qual assuma as que lhe cabem.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - O Estado Providência, levado ao extremo, limite de regular os contratos de arrendamento, vestindo, no País inteiro, milhares de senhorios e rendeiros com o fato feito - embora na melhor e mais distinta alfaiataria da Secretaria de Estado -, parece-me, pelo menos, monótono e triste.

Os lavradores não podem demitir-se de contratar dentro das normas que reputam do seu interesse e têm estrita obrigação de conhecer os justos limites da renda e o regime conveniente para a exploração das suas terras muito melhor do que todas as comissões mais ou menos amparadas pelo zelo e competência de honestos servidores do Estado.

E não podem demitir-se dessa prerrogativa porque são responsáveis, e os primeiros responsáveis, pelo rendimento económico e social dos prédios que lhes pertencem.

A lei confere ao proprietário o direito de curar da escolha do rendeiro e de tutelar o uso das coisas arrendadas em ordem a defender a sua produtividade.