E confere-lhe esse direito porque presume que seja o mais apto zelador do bem comum no que respeita à gerência dessa parcela de território.

Porém, em benefício da agricultura, e para que fosse possível uma mais ampla e larga visão do conjunto dos interesses em causa, a lei, e lei fundamental do regime, confirmou a lavoura, no seu conjunto, através da respectiva organização, nas funções de estudar e propor no Governo «normas de observância geral sobre qualquer, assunto de interesse para a Corporação e, em especial, sobre a disciplina das actividades agrícolas» [alínea g) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 41 287].

Por outro lado, o Estatuto do Trabalho Nacional, que parece esquecido e tantas vezes é mal interpretado, assinala ao Estado, programàticamente, e «direito e obrigação de regular superiormente a vida económica e social», o que torna evidente, segundo todos os comentadores válidos, que a não quer regular no plano imediato, mas tão-sòmente no plano superior ou mediato.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Este plano superior consiste fundamentalmente na definição dos objectivos a prosseguir em ordem ao bem comum nacional.

Na linha destes princípios será apresentada uma proposta de alteração que autorizará a organização corporativa a regulamentar matérias do seu foro específico na esperança de que seja discutido no seu próprio seio e na tutela directa e imediata de cada região, se discuta também o prazo mínimo dos contratos e aí se definam porventura os tipos mais convenientes e se estabeleçam as bases dos justos limites das rendas.

Uma das nossas mais prementes necessidades, no meu entendimento das coisas públicas, consiste em pôr a funcionar, sem artifícios, sem hesitações, sem preconceitos, sem medo, a organização corporativa.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Mas para funcionar tem de ter funções, e entre estas considero inteiramente ajustada e pertinente a de fixar, no plano concelhio do grémio ou da federação regional, as condições gerais a que devem obedecer os contratos de arrendamento.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Dentro dessa orientação cumprirá à Corporação da Lavoura ocupar-se da regulamentação dos referidos aspectos da lei de arrendamento rural e poderá aproveitar essa oportunidade para abrir em todos os organismos um diálogo construtivo e útil capaz de prestar um bom serviço à agricultura e de contribuir para o justo equilíbrio dos interesses de senhorios e rendeiros.

Todas estas leis que vimos discutindo e definem uma certa orientação do Governo em matéria de política agrária carecem de ampla e directa explicação a todos os interessados, porque as notícias que chegam ao campo não correspondem de nenhum modo às intenções desta Assembleia, que as vota, nem dos serviços que as vão executar.

Não tenhamos receio do encontro com os lavradores desde que ganhemos a certeza de que o novo regime legal é mais justo e mais progressivo.

Para isso basta que ao votar esta lei tenhamos presente a situação da terra e as suas dificuldades, nas quais estão igualmente comprometidos senhorios e rendeiros.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Pelo que conheço, não tenho dúvida de que muitos grémios estão suficientemente evoluídos para tomar conhecimento e consciência destes problemas, assumindo todas as responsabilidades.

O Sr. António Santos da Cunha: - Mas também há o reverso da medalha.

O Orador: - Se quiser acompanhar o Governo e o Sr. Secretário de Estado da Agricultura na sua recta aspiração de justiça, em lugar de proclamar singelamente o princípio de que a renda há-de ser justa, replicando ao artigo 362.º do Código Civil, onde solenemente se afirmou que «o pensamento do homem é inviolável», esta Assembleia não deverá conceder autorização para ser fixado, legislativamente, o montante justo da renda, pois isso constitui demasiada ambição e grave incómodo de consciência para a Secretaria de Estado.

Poderá, no entanto, ser definido um processo efectivo e prático de fixação dos limites máximos e mínimos dentro dos quais se deverão haver por justas as rendas que senhorios e rendeiros venham a estabelecer em seus contratos.

O montante justo da renda em nenhum caso poderia ser relegado para as fórmulas que os econometristas possam «desarrincar» em sua apurada contabilidade, fria e desumanizada, nem é matéria sobre a qual os serviços possam circular ao País.

Há-de ser vivida pelos próprios interessados nas suão respectivas terras, em ordem a concluir pelos valores que no consenso geral, alicerçado na experiência dos séculos e nas tradições locais, coincidem com o sentimento de justiça que de suas consciências se desprende.

Vozes: - Muito bem, muito bem!