O Sr. Soares da Fonseca: -Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Soares da Fonseca: - É para pedir que a discussão incida sobre o texto da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Vou consultar a Câmara.

VV. Ex.ªs, Srs. Deputados, ouviram o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca: há que decidir, e a Câmara decidirá, se a votação deve incidir ou não sobre o texto da Câmara Corporativa.

Consultada a Câmara, foi deferido o requerimento do Sr. Soares da Fonseca.

O Sr. Presidente: - Vão ler-se as propostas de alteração que ainda não são do conhecimento da Câmara.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de aditamento

Propomos que seja aditado um número novo à base I, com a seguinte redacção: Ficam excluídos da aplicação desta lei os contratos de colónia da ilha. da Madeira, que continuam a ser regulados pelas normas que lhes são actualmente aplicáveis. Ficam também excluídas da aplicação do regime do arrendamento as situações de colonização no continente.

Proposta de alteração Os contratos mistos de arrendamento rural e outro ou outros negócios jurídicos regem-se por aplicação conjunta das normas próprias de cada um deles; quando isso não seja possível, funcionará o regime do negócio jurídico que, dados os termos do contrato, deva considerar-se predominante.

Proposta de alteração do Governo O arrendamento rural, que constitui objecto da presente lei, consiste na transferência para outrem, por certo tempo e mediante retribuição deter-

minada, do uso e fruição de um prédio rústico para fins de uma exploração regular de natureza agrícola, pecuária ou florestal.

2. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o destino atribuído ao prédio, presumir-se-á que o arrendamento é rural. Exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como arrendatário qualquer pessoa colectiva de direito público, os quais se entendem celebrados para fins de interesse público.

3. Os contratos mistos de arrendamento rural e outro ou outros negócios jurídicos regem-se, em princípio, por aplicação conjunta das normas próprios de cada um deles, e sempre que isso não seja possível funcionará o regime de negócio que, ciados os termos do contrato ou a intenção das partes, deva considerar-se principal ou predominante.

Proposta de alteração

Propomos que o n.º l da base II tenha a seguinte redacção: O arrendamento a que se refere a base anterior não necessita de ser reduzido a escrito.

Proposta de aditamento

Propomos que seja aditado um número novo à base III, com a seguinte redacção: A Corporação da Lavoura, no interesse da agricultura, poderá propor ao Governo a alteração dos prazos mínimos estabelecidos nos números anteriores por meio de regulamento que tenha em conta a diferenciação regional, as convenientes rotações culturais e a desejável estabilidade dos arrendatários.

Proposta de alteração

Propomos que o segundo período do n.º 2 da base VIII tenha a seguinte redacção:

Nesta indemnização será considerado, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, acrescido das importâncias a que se refere a base XVI, o prejuízo do arrendatário