O Sr. Soares da Fonseca: -Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.
O Sr. Soares da Fonseca: - É para pedir que a discussão incida sobre o texto da Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente: - Vou consultar a Câmara.
VV. Ex.ªs, Srs. Deputados, ouviram o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca: há que decidir, e a Câmara decidirá, se a votação deve incidir ou não sobre o texto da Câmara Corporativa.
Consultada a Câmara, foi deferido o requerimento do Sr. Soares da Fonseca.
O Sr. Presidente: - Vão ler-se as propostas de alteração que ainda não são do conhecimento da Câmara.
Foram lidas. São as seguintes:
Proposta de aditamento
Propomos que seja aditado um número novo à base I, com a seguinte redacção:
Proposta de alteração
Proposta de alteração do Governo
minada, do uso e fruição de um prédio rústico para fins de uma exploração regular de natureza agrícola, pecuária ou florestal.
2. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o destino atribuído ao prédio, presumir-se-á que o arrendamento é rural. Exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como arrendatário qualquer pessoa colectiva de direito público, os quais se entendem celebrados para fins de interesse público.
3. Os contratos mistos de arrendamento rural e outro ou outros negócios jurídicos regem-se, em princípio, por aplicação conjunta das normas próprios de cada um deles, e sempre que isso não seja possível funcionará o regime de negócio que, ciados os termos do contrato ou a intenção das partes, deva considerar-se principal ou predominante.
Proposta de alteração
Propomos que o n.º l da base II tenha a seguinte redacção:
Proposta de aditamento
Propomos que seja aditado um número novo à base III, com a seguinte redacção:
Proposta de alteração
Propomos que o segundo período do n.º 2 da base VIII tenha a seguinte redacção:
Nesta indemnização será considerado, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, acrescido das importâncias a que se refere a base XVI, o prejuízo do arrendatário