pela cessação da exploração em função do tempo que faltar para o termo do contrato e até ao limite máximo de quatro vezes o valor da renda anual.

O Sr. Presidente:- Volto a chamar a atenção de VV. Ex.ªs para o facto de que as propostas de alteração que acabam de ser lidas ainda não foram publicadas, pelo menos algumas.

É claro que, além delas, há as outras de que VV. Ex.ªs já tinham conhecimento.

Está em discussão a base I, sobre a qual há na Mesa várias propostas de alteração e duas de aditamento.

Vão ser lidas a base e as propostas.

Foram lidas. São as seguintes: O arrendamento de prédios rústicos para fins agrícolas, pecuários ou florestais consiste na transferência para o locatário, por certo tempo e mediante determinada retribuição, do uso e fruição da coisa, nas condições de uma exploração regular.

2. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resulta o destino atribuído ao prédio, presume-se tratar-se de arrendamento agrícola. Exceptuam-se os arrendamentos em que o Estado intervém como arrendatário, os quais se entendem sempre celebrados para fins de interesse público.

3. Os contratos mistos de arrendamento e parceria ficam sujeitos às disposições desta lei sempre que não seja possível a aplicação conjunta dos respectivos regimes.

Proposta de aditamento

Proponho que à base I do texto sugerido pela Câmara Corporativa seja adicionado um novo parágrafo, assim redigido:

Ficam exceptuados dos disposições desta lei os contratos de colónia da ilha da Madeira, aos quais continuam a ser aplicadas as normas que actualmente os regulam.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Alberto Henriques de Araújo.

Proposta de aditamento

Propomos que seja aditado um número novo à base I, com a seguinte redacção: Ficam excluídos da aplicação desta lei os contratos de colónia da ilha da Madeira, que continuam a ser regulados pelas normas que lhes são actualmente aplicáveis. Ficam também excluídas da aplicação do regime de arrendamento as situações de colonização no continente.

Proposta de alteração Os contratos mistos de arrendamento rural e outro ou outros negócios jurídicos regem-se por aplicação conjunta das normas próprias de cada um deles; quando isso não seja possível, funcionará o regime do negócio jurídico que, dados os termos do contrato, deva considerar-se predominante.

Proposta de alteração do Governo O arrendamento rural, que constitui objecto da presente lei, consiste na transferência para outrem, por certo tempo e mediante retribuição determinada, do uso e fruição de um prédio rústico para fins de uma exploração regular de natureza agrícola, pecuária ou florestal.

2. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o destino atribuído ao prédio, presumir-se-á que o arrendamento é rural. Exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como arrendatária qualquer pessoa colectiva de direito público, os quais se entendem celebrados para fins de interesse público.

3. Os contratos mistos de arrendamento rural e outro ou outros negócios jurídicos regem-se, em princípio, por aplicação conjunta das normas próprias de cada um deles, e sempre que isso não seja possível funcionará o regime de negócio que, dados os termos do contrato ou a intenção das partes, deva considerar-se principal ou predominante.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base I.

O Sr. Alberto de Araújo: - Sr. Presidente: pedi a palavra porque pretendo retirar da discussão a proposta por mim inicialmente apresentada à base I, em virtude de haver posteriormente uma outra proposta de aplicação mais ampla, que também tive a honra de subscrever e na qual está englobada a primeira que apresentei.

O Sr. Presidente: - Vou consultar a Assembleia sobre se permite que V. Ex.ª retire a sua proposta.