pela cessação da exploração em função do tempo que faltar para o termo do contrato e até ao limite máximo de quatro vezes o valor da renda anual.
O Sr. Presidente:- Volto a chamar a atenção de VV. Ex.ªs para o facto de que as propostas de alteração que acabam de ser lidas ainda não foram publicadas, pelo menos algumas.
É claro que, além delas, há as outras de que VV. Ex.ªs já tinham conhecimento.
Está em discussão a base I, sobre a qual há na Mesa várias propostas de alteração e duas de aditamento.
Vão ser lidas a base e as propostas.
 Foram lidas. São as seguintes:
  2. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resulta o destino atribuído ao prédio, presume-se tratar-se de arrendamento agrícola. Exceptuam-se os arrendamentos em que o Estado intervém como arrendatário, os quais se entendem sempre celebrados para fins de interesse público.
  3. Os contratos mistos de arrendamento e parceria ficam sujeitos às disposições desta lei sempre que não seja possível a aplicação conjunta dos respectivos regimes.
  Proposta de aditamento
  Proponho que à base I do texto sugerido pela Câmara Corporativa seja adicionado um novo parágrafo, assim redigido:
  Ficam exceptuados dos disposições desta lei os contratos de colónia da ilha da Madeira, aos quais continuam a ser aplicadas as normas que actualmente os regulam.
  Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Fevereiro de 1962. - O Deputado, Alberto Henriques de Araújo.
  Proposta de aditamento
  Propomos que seja aditado um número novo à base I, com a seguinte redacção:
  Proposta de alteração
  Proposta de alteração do Governo
  2. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o destino atribuído ao prédio, presumir-se-á que o arrendamento é rural. Exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como arrendatária qualquer pessoa colectiva de direito público, os quais se entendem celebrados para fins de interesse público.
  3. Os contratos mistos de arrendamento rural e outro ou outros negócios jurídicos regem-se, em princípio, por aplicação conjunta das normas próprias de cada um deles, e sempre que isso não seja possível funcionará o regime de negócio que, dados os termos do contrato ou a intenção das partes, deva considerar-se principal ou predominante.
  O Sr. Presidente: - Está em discussão a base I.
  O Sr. Alberto de Araújo: - Sr. Presidente: pedi a palavra porque pretendo retirar da discussão a proposta por mim inicialmente apresentada à base I, em virtude de haver posteriormente uma outra proposta de aplicação mais ampla, que também tive a honra de subscrever e na qual está englobada a primeira que apresentei.
  O Sr. Presidente: - Vou consultar a Assembleia sobre se permite que V. Ex.ª retire a sua proposta.