Sr. Prof. Galvão Teles, onde a matéria vem muito claramente exposta, em largo parágrafo a ela dedicada.

Este é um conceito jurídico um pouco de concepção alemã, mas que já, de certa maneira, está admitido no direito italiano e os modernos tratadistas de nações latinas convergem em aceitar.

Por outro lado, cumpre notar que esta disposição é já a lei vigente entre nós pelo que respeita aos contratos de arrendamento urbano, que o Decreto n.º 43 525, de 27 de Março de 1961, promulgou para o ultramar, no seu artigo 6.º, e não vou ler os números todos porque estabelecem casuística marginal vária; limito-me a ler o respectivo n.º 4, onde o que mais interessa à nossa hipótese está expressamente previsto: (Leu).

De maneira que o argumento de ordem sistemática merecerá ter importância relevante no espírito dos juristas desta Assembleia, e V. Ex.ª, Sr. Presidente, melhor que eu o compreende, com a sua alta categoria de jurisconsulto.

Por feliz coincidência, esta figura jurídica é a que se adapta prevalentemente a relações jurídicas particulares de uma grande parte dos contratos de locação ou de parceria do País, e que, se no Norte traz um grande benefício, no Sul deve trazer prejuízo de monta.

Ainda me parece de considerar uma coisa curiosa: é que todos os citados tratadistas, e até o alemão Envecerus - Tratado das Obrigações, § 100 -, tendem a ver esta figura e a estudá-la no campo meramente urbano, e até os Alemães não escapam a essa corrente, quando no nosso país precisamente no campo rústico é que avulta para ela motivo de aplicação felicíssima.

Tenho dito.

O Sr. Abranches de Soveral: - Queria pedir um esclarecimento ao Sr. Deputado Pinto de Mesquita.

Parece-me que a sua proposta apenas diverge da nova proposta do Governo no seguinte: onde no n.º 3 da base I se diz «funcionará o regime ...» (Leu).

O Sr. Presidente: -Não há nenhuma proposta de alteração do Sr. Deputado Pinto de Mesquita à base I.

O Sr. Abranches de Soveral: - Suponho que o Sr. Deputado Pinto de Mesquita disse que tinha subscrito essa proposta que foi lida na Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª razão. Supus que era uma proposta individual do Sr. Deputado Pinto de Mesquita aquela a que V. Ex.ª se referia.

O Sr. Abranches de Soveral: - Parece-me que a única divergência a que há pouco me referia é que a proposta subscrita pelo Sr. Deputado Pinto de Mesquita suprime a expressão «com a intenção das partes» da proposta do Governo. É isso?

O Sr. Pinto de Mesquita: - A intenção dos partes não deixa de ser considerada. Ë muito difícil, sobretudo em contratos verbais, concretizá-la e é pela própria natureza do contrato que se há-de inferir esse elemento. Foi por isso que os subscritores da proposta entenderam suprimir como supérflua a expressão «intenção das partes», considerando-a integrada na expressão seguinte, mais objectiva, que se mantém.

O Sr. Abranches de Soveral: -V. Ex.ª disse que a maior parte destes contratos são verbais. Sendo assim, não percebo que se retire a proposta do Governo.

O Sr. Pinto de Mesquita: - A própria intenção das partes não está fora dos termos do contrato.

O Sr. Abranches de Soveral:-Entendo que ou se suprime pura e simplesmente a expressão toda, ou se mantém toda. O que não vejo é a vantagem de se alterar nesta parte a segunda proposta do Governo.

O Sr. Pinto de Mesquita: - As razões são as que expus a V. Ex.ª Não o satisfazem? Não me escandalizo por isso. Aliás, não me repugna o que V. Ex.ª disse.

O Sr. Abranches de Soveral: -V. Ex.ª não quer a intenção das partes porquê?

O Sr. Pinto de Mesquita: - Nas palavras «os termos do contrato» abrange-se a intenção das partes e por isso acho supérfluo aludir-se a tal.

O Sr. Abranches de Soveral: - Segundo depreendi do que V. Ex.ª disse e do que disse o Sr. Deputado Tarujo de Almeida, esta proposta terá resultado da discussão travada dentro da Comissão. Ora, como não entendo bem o pensamento de V. Ex.ª, gostaria que alguém me esclarecesse, porque, repito, entendo que ou se suprime u expressão toda ou então mantém-se.

O Sr. Tarujo de Almeida: - Entendeu-se na Comissão que efectivamente as duas expressões eram de certo modo redundantes, porque a segunda compreende-se já dentro da primeira. «Dados os termos do contrato», em certo modo, compreende já «a intenção fios partes».

O Sr. Abranches de Soveral: -Havendo um motivo para suprimir esta expressão, amanhã pode entender-se de uma maneira diferente aquilo que V. Ex.ª definiu.

O Sr. Tarujo de Almeida: - «Dados os termos do contrato» parece que é mais amplo que ca intenção das partes» e nos termos do contrato compreendem-se não só elementos de renda como elementos de parceria ou qualquer outro negócio.

O Sr. Abranches de Soveral: - Para salvaguardar essa ideia, parece-me que o melhor então era suprimir a frase toda.

O Sr. Tarujo de Almeida: - Talvez não houvesse inconveniente nessa supressão.

O Sr. Abranches de Soveral: - É que amanhã quem vier aos elementos históricos verificará que parece ter havido a intenção de afastar a vontade das partes. E, por isso, achava talvez melhor suprimir a vontade das partes radicalmente.

O Sr. Tarujo de Almeida: - Suponho que essa ideia exposta por V. Ex.ª estava dentro do entendimento da Comissão.

O Sr. Abranches de Soveral:-Sim, talvez esteja dentro do raciocínio da Comissão.

O Sr. Homem Ferreira: - Sr. Presidente: queria levantar uma objecção sobre a proposta de alteração apresentada.