muito ilustre, sabe bem as dificuldades que nós temos em esclarecer as pessoas que nos procuram e em lhes dizer, exactamente, qual é o seu direito.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Peço a palavra!

O Sr. Presidente: - Como V. Ex.ª pode ter necessidade de falar mais vezes e o Sr. Deputado Belchior da Costa deseja intervir, concedo primeiro a palavra ao Sr. Deputado Belchior da Costa.

O Sr. Belchior da Costa: -Sr. Presidente: esta discussão à volta do n.º 3 da base I vem, a meu ver, de uma infelicidade em que se caiu de obrigar a Câmara a fazer a integração e a interpretação de leis em vez de simplesmente fazer leis. À nossa prática de advogados ensina-nos que o trabalho de integração e interpretação de leis é mais da doutrina e sobretudo da jurisprudência, e assim é que a doutrina e a jurisprudência, nomeadamente neste caso de arrendamento, sobretudo no que concerne aos problemas relativos ao arrendamento urbano, vêm integrando e interpretando a lei por forma, a meu ver, satisfatória. E assim, Sr. Presidente, sempre que no mesmo contrato se englobam dois negócios jurídicos, é só aos tribunais, sobretudo os tribunais superiores, que compete interpretar e integrar a lei por forma a adoptar aquele princípio velho de que o secundário serve o principal e que portanto o contrato é regido pela disposição relativa ao regime do negócio principal em relação ao seus aspectos secundários. Preferiria, portanto, como jurista, que este n.º 3 não aflorasse a base I da proposta e se deixasse ao tribunal a integração e a interpretação da própria lei quando tal fosse necessário ou conveniente. Mas uma vez que veio, Sr. Presidente, quero afirmar a V. Ex.ª e aos Srs. Deputados que, tendo meditado sobre o preceito e sobre a alteração proposta pelo Governo, inclino-me, e isso acabo aqui de confidenciar aos colegas que estão mais próximos de mim, para a proposta do Governo, uma vez que se inclui no preceito este n.º 3 que, efectivamente, é relativo à integração e interpretação da lei. E inclino-me mais para a proposta do Governo porque nos dá maior satisfação. Enquanto que o n.º 3 previsto no parecer da Câmara Corporativa manda aplicar como regra-base os princípios desta lei, concordo com o Sr. Deputado Homem Ferreira, como base mais segura e certa, a proposta do Governo manda aplicar como regime dominante do negócio jurídico o regime que seja atinente ao negócio jurídico dominante.

Isso satisfaz melhor os objectivos em vista, porque efectivamente mesmo num contrato de arrendamento rústico aquilo que se considera propriamente arrendamento rústico pode ser secundário. O principal é o negócio jurídico de outra natureza.

Nesta conformidade, quero aqui proclamar, Sr. Presidente, para justificar o meu voto, que aprovo a proposta do Governo, por entender que, uma vez que se entrou nesta matéria, ela satisfaz mais os objectivos em vista.

Por isso a voto, com a supressão das palavras sem princípios e tendo em consideração a proposta das Comissões a que aludiu o Sr. Deputado Tarujo de Almeida.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Não venho trazer nenhum esclarecimento novo à Câmara, mas apenas fazer uns ligeiros apontamentos s margem da base I.

As Comissões entenderam que a designação do título I «Do arrendamento rural» era díspar e que melhor seria chamar-se «Do arrendamento rústico em geral».

Mas pareceu-nos que não haveria necessidade de fazer qualquer alteração a esse respeito, deixando isso paru a Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Tito Arantes: - Na reunião da Comissão em que esse ponto foi abordado não estive presente, e não pude, portanto, trazer o meu depoimento pessoal.

Parece-me conveniente não esquecer que esta terminologia de «arrendamento rural» e «arrendamento rústico» não coincidem. O arrendamento rústico pode abranger determinados prédios rústicos que não se destinem a fins agrícolas, florestais ou pecuários; é, portanto, um arrendamento rústico sem ser rural.

Por isso não sei se, realmente, ficará bem modificado o título para «arrendamento rústico».

O Orador: - Não estou a dizer qual deveria ser o título definitivo, mas simplesmente que a Comissão de Economia desejava que ficasse aqui consignado que a modificação do título deveria ser encarada pela Comissão de Legislação e Redacção.

A outra consideração não merece a pena formulá-la.

E que, efectivamente, as Comissões entendem que esta matéria tem o seu lugar próprio e perfeito cabimento no Código Civil, e que, portanto, há-de ser objectivo de um dos capítulos do Código Civil.

O Sr. Proença Duarte: - Sobre a questão que levantou o Sr. Deputado Soares da Fonseca parece preferível usar a terminologia que se emprega no projecto da proposta de lei.

Em vários números das bases fala-se em arrendamentos de prédios rústicos e noutros em arrendamentos rurais.

Ora, como muito bem disse o Sr. Deputado Tito Arantes, pode haver uma diferença essencial entre arrendamentos rústicos e arrendamentos rurais.

Portanto, se numa base se emprega um termo e noutra outro, isso pode dar lugar a confusões nos tribunais.

Se aqui se empregou a palavra rural em vez de rústico é porque houve uma intenção especial do legislador, pode argumentar-se.

A vontade do legislador aqui é especificar arrendamento rural, que é diferente de prédio rústico. Parece-me, pois, vantajoso uniformizar essa terminologia, que está definida no n.º l, que é para fins agrícolas.

O Sr. Joaquim de Jesus Santos: - E com algum receio que venho dar também a minha opinião nesta Câmara a propósito do problema que se suscitou. Com receio,