exactamente, porque, com o devido respeito, estou em oposição ao que diz o Sr. Deputado Tito Arantes, ilustríssimo advogado que há muito me habituei a admirar e considerar como dos mais brilhantes ornamentos da nossa advocacia.

ozes: - Muito bem!

O Orador: - É que, com efeito, estou inteiramente de acordo com o ponto de vista do Sr. Deputado Homem Ferreira. Parece-me que na questão em apreço o que interessa é determinar a essência do contrato. Quando se fala em contrato de arrendamento rural misto parece que o essencial nele é a exploração da terra. Todos os outros objectivos surgem como factores acessórios. Nestas circunstâncias afigura-se-me que, tal-qualmente resulta da economia da proposta de lei em apreciação, a disciplina desse contrato, quando não for possível a aplicação conjunta das regras privativas dos dois negócios, há-de fixar-se através das normas que disciplinarem o arrendamento. E que, como disse o Sr. Deputado Homem Ferreira, com a proposta de alteração apresentada podem efectivamente iludir-se os fins em vista. Desejaria, por outro lado, que se me apresentasse uma hipótese concreta em que concorresse com o arrendamento rural um outro negócio que não fosse subsidiário daquele.

O Sr. Tito Arantes: - Agradeço muito as amáveis e imerecidas palavras de V. Ex.ª, mas peço licença para uma objecção.

V. Ex.ª entende que nos contratos em discussão o fundamental é sempre a exploração da terra e que tudo o mais é acessório.

Sendo assim, creio que já não há lugar para receios, porque se julgará sempre que o contrato prevalecente é o do arrendamento, e portanto será o regime legal deste o aplicável. E afinal aquilo que V. Ex.ª defende.

O Sr. Joaquim de Jesus Santos: - Supondo que num prédio rústico se arrenda a exploração das pedreiras, isso pode ter mais importância que a exploração de toda a propriedade rústica.

O Sr. Gonçalves Rapazote: - Dou a V. Ex.ª um exemplo prático. Uma propriedade pode ter uma pequena parte dada de arrendamento e outra, que é maior e mais importante sob todos os aspectos, concedida de parceria.

Estamos perante um arrendamento misto.

Neste caso, como o arrendamento pode ser de seis anos, prazo mínimo, e a parceria se renova ano a ano, são inconciliáveis as disposições que regulam os prazos dos dois contratos. Na tese da Câmara Corporativa o contrato seria forçosamente regulado como arrendamento e não poderia durar menos de seis anos; na tese do Governo poderá vigorar ano a ano, por ser dominado pelo negócio predominante - a parceria.

O Sr. Proença Duarte: - Mas pode acontecer que ao proprietário da terra onde vai explorar-se a pedreira, se o resto da propriedade não for susceptível de exploração rendável, não interesse arrendar a pedreira isoladamente, e, então, o arrendatário industrial da exploração da pedreira teria de amanhar o resto da temi. Parece-me uma hipótese da vida real.

O Sr. Joaquim de Jesus Santos: - Apesar do caso concreto que V. Ex.ª acaba de equacionar, e mie não destrói o que deixei referido, a proposta da Câmara Corporativa é aquela que se me afigura capaz de defender melhor o escopo fundamental tido em vista. Efectivamente, a alteração proposta, além de envolver uma modificação de essência quanto os normas que devem regular o chamado a contrato misto de arrendamento», não estabelece qualquer critério seguro para a fixação do negócio predominante, de forma que cada caso concreto irá levantar uma série infindável de dificuldades.

Assim, ia proposta de alteração fala em termos do contrato para a determinação do negócio predominante. Mas qual o elemento fixador da predominância desse contrato? Um elemento de ordem económica? Um elemento de ordem social? A isto não responde a proposta de alteração formulada.

Por estas razões sou favorável e darei o meu voto u proposta de lei com a redacção sugerida pela Guinara Corporativa.

O Sr. Ubach Chaves: - Esses problemas já se suscitaram na Comissão de Economia. E numa das reuniões tinha-se resolvido, precisamente tenho em atenção todas as objecções que já aqui foram apresentadas, que o melhor era adoptar o texto da Câmara Corporativa.

Esta Câmara é dominada principalmente por juristas e, como VV. Ex.ªs acabam de ouvir, as suas opiniões não são totalmente coincidentes.

Suponho, por isso, em continuação das considerações que aqui fiz, que o melhor, tanto mais que o contrato de parceria vai ser fundido com o contrato de arrendamento no projecto do Código Civil, seria adoptar a forma da Câmara Corporativa, que certamente a terá estudado com mais calma do que a que temos agora aqui.

E, assim, suponho que o melhor seria votar o n.º 3 da Câmara Corporativa e nesse sentido votarei.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Alberto de Araújo: - Sr. Presidente: duas palavras apenas para uma breve justificação da primeira parte da proposta de aditamento à base I da proposta de lei em discussão.

Essa justificação resulta, fundamentalmente, das características próprias do contrato de colónia da ilha da Madeira, o qual pressupõe duas propriedades justapostas: uma, a do senhorio, que é o dono da terra, e outra, a do caseiro ou meeiro, que a cultiva e explora