Vozes: - Muito bem!

O Sr. Ubach Chaves: - Parece que no novo Código Civil vão ser fundidos os dois contratos. Parece portanto que essa objecção não terá assim grande procedência.

O Orador: - Por enquanto temos apenas de apreciar as propostas que estão na Câmara, pois não sabemos quais as que virão a ser publicadas no Código Civil e até se virão a sê-lo. Não sei se o Governo apresentará no novo Código Civil regulamentação diferente para a parceria agrícola.

Todos os Deputados do Norte conhecem o problema. Se for adoptada a redacção do n.º 3 acaba no Norte a parceria agrícola, o que traz gravíssimas consequências.

O Sr. Gonçalves Rapazote: - Creio que a parceria é um contrato cheio de vitalidade, não só em Portugal como em todo o Mundo. Tem um fim social muito mais rico que o arrendamento, e não vejo como é que amanhã o Código Civil poderá acabar com este contrato, tão carregado de interesse.

O Orador: - Pela experiência que tenho da prática, tenho de chegar a esta conclusão: sendo aprovada a redacção do n.º 3 da base I da Câmara Corporativa, acabará no Norte definitivamente a parceria agrícola, para vigorar apenas o arrendamento, nos contratos mistos. Se a Câmara entender que essa redacção é razoável, nada terei a dizer. Simplesmente, faço a declaração de que votarei contra o parecer da Câmara Corporativa e votarei a favor da proposta do Governo.

O Sr. Joaquim de Jesus Santos: - O argumento de V. Exa. é reversível. Parece, com efeito, a aceitar-se a tese de V. Exa., que não poderia subsistir também o contrate de arrendamento.

O Orador: - Arrendamento haveria sempre nos contratos mistos. O que acabava era a parceria.

Queria que V. Exa. me dissesse como era possível manter o arrendamento para além do termo da parceria. Se isso fosse possível, era acabar com a exploração da terra no Norte.

O Sr. Joaquim de Jesus Santos: - Essa dificuldade surgiria num ou noutro caso.

O Orador: - O. proprietário faz o seu contrato de exploração da terra com. as cláusulas que entender, e ,já sabe que tem de sujeitar-se à disciplina, do contrato predominante. A solução é só essa.

O Sr. Joaquim de Jesus Santos:- -Parece então que a proposta de lei está formulada para casos que não têm viabilidade real, e, por isso, inteiramente inútil.

Na tese de V. Exa., de facto, não seria jamais possível a repetição do contrato misto através da aplicação conjunta das regras privativas dos negócios concorrentes.

O Orador: - Não possibilidade .

O Sr. Joaquim de Jesus Santos: - É uma questão de opinião.

Na ideia de V. Exa. nunca se verificaria, essa, hipótese e então estamos a perder o nosso tempo.

O Orador: -Mas é que a parceria pode vigorar ao mesmo tempo que o arrendamento e, sendo assim, ficaria todo o contrato subordinado ao arrendamento. Poderia a este propósito invocar a opinião dos proprietários aqui presentes.

O Sr. Joaquim de Jesus Santos:- V. Exa. invocou a opinião dos proprietários do Norte e eu poderia invocar aqui a opinião dos rendeiros.

O Sr. Ubach Chaves: - Então na forma podia dizer-se o contrato predominante:

Há os arrendamentos e há as parcerias; qual é o que vigora? É o que tem por base o arrendamento? V. Exa. diz não ser aplicável à parceria. É que na própria, proposta de alteração subsistem os dois.

Estava-se, a dar uma orientação ao tribunal para decidir e a nós não nos compete estar a traçar directrizes para os tribunais.

O Orador: - Queria apenas dizer que; pela prática que tenho no Norte, não é possível incluir o- n.º 3, sob pena de não termos parceria agrícola, mas apenas o arrendamento nos contratos mistos de arrendamento e parceria.

O Sr. Joaquim de Jesus Santos: -Mas não é possível uma base concreta em que seja possível a aplicação concreta.

O Orador: -.Basta, que haja uma possibilidade para a justificar. Pode, por exemplo, haver uma parceria com o prazo mínimo do arrendamento.

De resto, manifestei a minha opinião como jurista, e não como proprietário ou rendeiro.

O Sr. Pinto de Mesquita: -r- Venho, em primeiro lugar, para dar uma explicação ao Sr. Deputado Ubach Chaves. A seguir apoiarei as considerações 'do Sr. Deputado Melo e Castro. Quanto à explicação; declaro ter sido o causador, e disso tomo-a responsabilidade, eleva Comissão haver revisto a sua primitiva Orientação quanto no discutido no n.º 3. Em tempo que, penso, era ainda útil, tive o ensejo de lhe chamar a atenção para os legítimos interesses de proprietários rendeiros ou caseiros que seriam gravemente afectados