pela- orientação da Câmara Corporativa neste ponto. Tenho muita pena de que V. Exa. não tivesse assistido a essa reunião para me convencer de que estou em erro, ou eu tentar convencê-lo a si, na certeza de que a indiscutível autonomia mental dos que a compõem se inclinou a favor das minhas razões.

O Sr. Ubach Chaves: - Também, tenho muita pena de não ter estado presente, embora cada jurista tenha a sua opinião.

O Orador: - Como disse, pedi a palavra apenas para explicar o que se passou.

Quanto ao Sr. Deputado Melo e Castro, aceitando e felicitando-o pela sua orientação, dou-lhe todo o meu apoio.

Queria que deste, processo relativo aos colonos da Outra Banda constassem dois pontos:

1.º Questões desta natureza foram observadas no concelho de Santo Tirso haverá 80 anos. Sobre eles o grande historiador destes problemas agrários, Alberto Sampaio, publicou um pequeno escrito, cheio de interesse, sob o título «Fogos mortos», trabalho esse que se encontra no fim do primeiro volume dos seus Estudos Históricos e Económicos. E esta de «fogo morto» a classificação tradicional do caso, que volta à baila em nossos dias, como vemos.

E peço licença para ler à Câmara o que Viterbo, no seu Elucidário, sob o vocábulo «Fogo morto» nos ensina a propósito, porque nos põe exactamente dentro do que era a tradição jurídica, texto esse que, como é sabido, é datado dos fins do século XVIII.

Fogo morto - Casal de fogo morto. - É o que está desabitado reduzido a matos e sem cultura. Daqui o direito de fogo morto. Este assiste ao colono que, havendo roteado a terra brava e inculta ou que se havia tornado a mato, cortando e queimando os matagais, espinhos e abrolhos, não pode ser expulso pelo direito senhorio daquelas herdades que com a sua indústria e despesas reduziu a cultura e fez rendosas.

Suponho que esta expressão de tão justa e tradicional forma de colónia é de per si bem eloquente.

O Sr. Melo e Castro: - Apenas uma pequena interrupção, se V. Exa. me permite, para ler uma frase de Oliveira Martins no relatório do projecto de fomento rural apresentado em sessão desta Câmara dos Deputados de 28 de Abril de 1887:

Os colonos de Rio Frio não acreditam que a pensão que pagam seja uma renda; crêem que é um foro, e seria talvez um dia doloroso aquele em que o proprietário quisesse exercer a evicção.

Trago esta citação apenas para mostrar que já no século passado os grandes espíritos, atentos às realidades sociais -Oliveira Martins, Alberto Sampaio, como V. Exa. está a referir -, sentiram a justiça da orientação contida nesta proposta que vamos votar.

O Orador: - 2.º Que, no plano da mera objectividade jurídica, independentemente dos casos concretos, que completamente ignoro, parece-me que os ocupantes centenários de tais parcelas não estão completamente fora da órbita do direito vigente.

Com efeito, parece haver desvirtuação ao apontar-se o facto como de simples arrendamento.

Peca no elemento «tempo certo».

Como os actos jurídicos não são aquilo que se lhes chama, mas aquilo que efectivamente são, a verdade é que tais situações se integram no conceito de enfiteuse, «mesmo de futuro», tal como o Código Civil a define, e que embora hoje espécie morta na vida jurídica, pela remição forçada à vista, não deixa de ser direito vigente. Ora, embora o artigo 1655.º do Código Civil prescreva como necessário para a constituição da enfiteuse documento autêntico, tem julgado a jurisprudência, e bem, que tal ónus real não faz excepção à regra de que a propriedade se adquira por prescrição.

Bem justifica o que ac abo de dizer a nota nesse sentido que se lê a propósito do artigo 1655.º na edição do Código Civil publicada pelos Srs. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela.

Dado que para a enfiteuse não é obrigatório registo, a conclusão é, suponho, fácil de tirar.

Estas achegas que, para esclarecimento da Assembleia, penso útil trazer aqui, a fim de melhor a habilitar a votar favoravelmente a proposta do Sr. Deputado Melo e Castro, que penso ser de evidente justiça.

Tenho. dito.

O Sr. Sousa Meneses:-Sr. Presidente: em face das brilhantes intervenções já aqui elaboradas julgo que todos nós estamos esclarecidos e, portanto, nos termos do artigo 49.º do Regimento, tenho a honra de requerer a V. Exa. que se dê por terminada a discussão desta matéria e se passe imediatamente à votação da mesma.

O Sr. Presidente: -Vou pôr à votação da Câmara o requerimento que acaba de ser dirigido à Mesa.

Submetido n votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se em primeiro lugar o n.º l da base I. Sobre este número há uma proposta de alteração apresentada pelo Governo e que já foi lida.

Vou fazer votar em primeiro lugar a proposta de alteração, porque tenho de a considerar, de alguma maneira, como sendo uma proposta de emenda. Devo dizer à Câmara que essa proposta me pareceu uma alteração de pura forma, mas uma nota do Sr. Deputado Tito Arantes deixou-me a dúvida sobre se eu teria razão ou não.

Vou pôr à votação a proposta do Governo como se se tratasse de uma proposta de emenda.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora à votação o n.º 2 da base I. Sobre este número há também uma proposta de alteração apresentada pelo Governo. Suponho que o que há de essencial nesta proposta de alteração é o seguinte: enquanto no n.º 2 da proposta sugerida pela Câmara Corporativa se diz:

Leu.;

na proposta de alteração do Governo diz-se:

Leu.

Submetida a votação, fui aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o n.º 3. Quanto a este número há uma proposta de alteração apresentada pelo Governo e que VV. Exas. discutiram