que alguns deles ensinam mas não educam! Esta é a principal deficiência da Mocidade Portuguesa, cuja doutrina, para quem a conhece, salvo num ou noutro caso, continua actualizada.

O Orador: - Temos de utilizar agora os professores, que estuo sobrecarregados com trabalhos escolares, o que não lhes dá muito tempo para se dedicarem à Mocidade.

O Sr. Armando Sampaio: - Os melhores colaboradores encontram-se entre os professores de Educação Física, também sobrecarregados com serviço docente ë que, deve dizer-se, ganham metade do que ganham os outros.

O Orador: - Os professores ficam com muito pouco tempo, a não ser que essas actividades passem a fazer parte do serviço docente de todos os professores, e não apenas de alguns, como sucede presentemente. Actualmente só temos dois a três professores que têm essa regalia, e, portanto, não têm tempo.

O Sr. Armando Sampaio: - Nem vontade ...

O Orador: - Todos temos, portanto, aqui uma tarefa a cumprir. Que cada um de nós não deixe de cumprir a sua para acorrer ao chamamento de uma juventude que vive angustiada e numa interrogação permanente o momento actual, que é boa mas se sente impotente para resistir aos ataques de um inimigo que, na família, na escola e na sociedade, aperta cada vez mais um cerco que é necessário obrigar a levantar para salvação dessa juventude, que é a garantia da continuação de Portugal livre e independente e que, neste momento, constitui também a única esperança de sobrevivência de toda a civilização ocidental que durante séculos espalhou pelo Mundo.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se a

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na especialidade a proposta de lei sobre arrendamento da propriedade rústica.

Vai ser lida uma proposta,- que acaba de chegar à Mesa, sobre a base IX.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

Propomos que a base IX tenha a seguinte redacção:

1. A renda pode ser fixada em dinheiro ou géneros, sempre que possível produzidos pelo prédio.

2. Os grémios da lavoura poderão promover a constituição de comissões paritárias de senhorios e arrendatários encarregados de elaborar e propor à sua apreciação e aprovação ulterior do Governo os limites máximos e mínimos das rendas em conformidade com os usos e costumes de cada região.

3. As rendas contratuais que se contenham dentro dos limites fixados consideram-se justas.

4. Na falta da regulamentação a que se refere o n.º 2, poderá o Governo fixar esses limites quando haja fortes motivos de ordem económico-agrária e social.

O Sr. Presidente: - Vai agora discutir-se a base II da proposta conforme o texto da Câmara Corporativa.

Vai sei- lida, bem como a proposta de alteração apresentada pela Comissão ao n.º l dessa base.

Foram lidas. São as seguintes: O arrendamento a que se refere a base anterior, e que se denomina rural, não necessita de ser reduzido a escrito.

2. Só podem, poorém, provar-se por escrito a estipulações que importam alteração do regime supletivo do contrato ou dos usos e costumes locais.

3. Os arrendamentos reduzidos a escrito só podem ser alterados por documento de igual força.

Proposta de alteração

Propomos que o n.º l da base II tenha a seguinte redacção:

1. O arrendamento a que se refere a base anterior não necessita de ser reduzido. a escrito.

O Sr. Presidente: -Há ainda uma outra proposta de alteração, mas ao n.º 2 desta base, apresentada pelo Sr. Deputado Cancella de Abreu.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Essa alteração à base II refere-se à proposta do Governo. Mas, como o que está a ser discutido é a redacção sugerida pela Câmara Corporativa, peço a V. Exa. que se digne transferir a minha proposta para a base V, visto que é na base V da Câmara Corporativa que está incluída a disposição referente ao registo dos arrendamentos a que a minha proposta de emenda diz respeito.

O Sr. Presidente: - Está deferido o pedido de V. Exa. Está, pois, em discussão a base II.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se.